Colunista e membro do Conselho Editorial da Folha, é um dos mais importantes jornalistas brasileiros. Analisa as questões políticas e econômicas. Escreve aos domingos e quintas-feiras.
Um assunto também nosso
Nada mais incerto do que o direito aplicado pelos magistrados. Não fosse assim, a mesma lei aplicada ao mesmo fato não levaria a divergências tão perturbadoras como os seis votos contra cinco, cinco contra quatro, sete contra três, dos escores à maneira esportiva no Supremo Tribunal Federal. E outras divergências mais altas nos escores de aparente vôlei do Superior Tribunal de Justiça. Nem se veria a escalada de perde-ganha das instâncias que tanto se confirmam como se reprovam, à medida que os processos as percorrem.
Ainda bem que não são os juízes a se ocuparem das nossas doenças.
Promete-se para a segunda fase do julgamento do mensalão, que começa amanhã, uma partida, perdão, um confronto de particular interesse. Por mais de um motivo.
Ficou para o final desta retomada do assunto mensalão, chamado na nobreza judiciária de ação 470, a discussão sobre uma figura jurídica que recebeu o deplorável nome de "embargo infringente".
Trata-se de um recurso da defesa para repetição de determinado julgamento em razão do apertado escore quando votado (no mensalão há escores de 5 a 4). O regimento interno do Supremo mantém esse recurso que vem de longe. Uma lei de 1990, sobre a tramitação dos processos no Supremo e no STJ, não o cita. Ou seja, não o autoriza explicitamente, nem o veda explicitamente.
O interesse ultimamente atribuído ao Fla-Flu, digo, à discussão no STF sobre a possibilidade ou não do tal embargo, é que sua aceitação viabiliza o abrandamento de penas de alguns réus do mensalão, livrando-os do encarceramento. Mas o outro interesse é de alcance geral.
O que não é vedado em lei e não fere direito de outrem, permitido está -assim tem sido ensinado, secularmente, para o exercício da cidadania. É este princípio fundador que será reafirmado ou renegado, conforme o Supremo decida que não estar vedado em lei torna admissível ou significa inadmissibilidade.
Cá dos baixios do meu desconhecimento, tenho a convicção de que o Supremo, sob as aparências do assunto mensalão e do tema jurídico, dirá algo com respeito a todos nós. Das leis que temos e dos direitos que supomos ter. Da cidadania que temos e da cidadania ainda maior que queremos.
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