É planejadora financeira pessoal, diretora do Planejar e autora do livro 'Finanças Pessoais: o que Fazer com Meu Dinheiro'. Escreve às segundas.
Saiba se sua aplicação financeira está totalmente protegida
Marcos Santos/USP Imagens | ||
Notas de real |
Alcides está pensando em aumentar o risco de crédito de suas aplicações financeiras contando com a garantia do Fundo Garantidor de Créditos. Acha que cada CPF tem garantia de R$ 250 mil e acredita que a conta conjunta com a esposa receberá cobertura de R$ 500 mil. Aliás, está pensando em adicionar a filha como terceira titular para ampliar a cobertura para R$ 750 mil.
Muito cuidado, Alcides, não é assim que funciona. Vamos rever alguns conceitos importantes da garantia oferecida pelo FGC aos credores.
A garantia é limitada primeiramente a R$ 250 mil por conta, e em caso de mais de uma conta, limite de R$ 250 mil por CPF, no somatório das partes de cada uma das contas. Trago aqui alguns exemplos práticos divulgados pelo FGC para assegurar o entendimento da regra.
Regra: nas contas conjuntas o valor da garantia é limitado a R$ 250 mil ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares.
Exemplo de conta conjunta de dois titulares, A e B, com saldo de R$ 280 mil. O valor garantido é de R$ 250 mil sendo R$ 125 mil para cada titular.
Exemplo de conta conjunta de 3 titulares, A, B e C, com saldo de R$ 280 mil. O valor garantido de R$ 250 mil é dividido por três cabendo R$83.333,33 para cada titular.
Para ampliar a garantia, como pretende Alcides, é necessário manter mais de uma conta na mesma instituição. Acompanhe o exemplo de um cliente com quatro contas conjuntas: A e B; A e C; A e D; A e E, com saldo de R$ 280 mil em cada uma.
O valor da garantia por conta será de R$ 250 mil divididos por dois, cabendo R$ 125 mil para cada titular.
Porém, como o mesmo CPF aparece em mais de uma conta, será acionado o limite de R$ 250 mil por CPF. Embora o investidor A seja titular de quatro contas totalizando aplicação de R$ 500 mil, sua cobertura se limita a R$ 250 mil. Aos titulares B, C, D e E caberá o valor de R$ 125 mil para cada um.
Outro exemplo de conta conjunta. Na primeira conta, os credores são Maria e José, com saldo de R$ 300 mil, e, na segunda, os credores são José e Maria com saldo de R$ 100 mil.
O pagamento da garantia será de R$ 250 mil na conta 1 (R$ 125 mil para cada CPF) e de R$ 100 mil na conta 2 (R$ 50 mil para cada CPF). O saldo remanescente sem cobertura é de R$ 50 mil.
Embora Maria e José tenham R$ 400 mil no banco, ambos não receberão a metade desse valor (R$ 200 mil), abaixo do valor máximo garantido por CPF. Por quê? Lembre-se de que a garantia é limitada primeiramente a R$ 250 mil por conta e, em caso de mais de uma conta, limitada a R$ 250 mil por CPF, somadas as partes de cada uma das contas.
INTERMEDIÁRIO
Cuidado especial deve ser tomado quando há uma instituição intermediária, corretora ou distribuidora, fazendo a intermediação entre o cliente e a instituição financeira emissora do ativo. Nesse caso, é necessária a emissão de nota de negociação para o cliente identificando todas as características do investimento e também o banco emissor do ativo.
Além disso, a corretora ou distribuidora deve entregar ao cliente o comprovante de registro na Cetip ou na BM&F Bovespa para que sejam guardados com o último extrato mensal. O credor que aceita outro mecanismo de custódia pode ter dificuldade na hora de comprovar seu direito de credor.
O cliente é quem tem o direito à garantia, e não a corretora, portanto o pagamento é feito diretamente ao cliente. Para isso, deve ter em seu poder a nota de negociação emitida pela corretora contendo a identificação e o vencimento do investimento. Fique atento.
PRAZO
O FGC não estipula prazo para o pagamento da garantia porque depende de informações liberadas pelo interventor ou liquidante. O pagamento se inicia entre dez e 15 dias após o recebimento dos documentos e das informações.
O fato gerador da garantia é a data em que o Banco Central decreta a intervenção ou liquidação da instituição financeira. A cada conta ou CPF será pago o valor do principal acrescido dos rendimentos calculados até a data da decretação do regime especial, observados os limites aplicáveis.
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