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Direitos dos empregados domésticos

da Folha de S. Paulo

Registro em carteira

É obrigatório no caso dos mensalistas, mas há divergência com relação aos diaristas. Como alguns juízes consideram que ambos têm o mesmo direito, advogados recomendam o registro dos diaristas que prestam serviço mais de uma vez por semana

Hora extra

Não há jornada de trabalho especificada para os empregados domésticos, consequentemente, não existe a caracterização da hora extra

Vale-transporte

Caso as despesas com transporte superem 6% do valor do salário, o montante que exceder deve ser custeado pelo empregador

Férias

A lei garante só 20 dias úteis de férias após 12 meses de trabalho ( o sábado é considerado dia útil). O adicional de férias, equivalente a um terço do salário, tem de ser calculado com base nesses 20 dias. Não há garantia de férias proporcionais

Gravidez

A empregada doméstica grávida não tem estabilidade no emprego garantida em lei. Se for demitida, o empregador deve pagar-lhe quatro salários, referentes aos 120 dias de licença gestante que seriam pagos pelo INSS

Licença paternidade

É garantida por lei e corresponde a cinco dias contados a partir da data do nascimento do filho

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e advogados trabalhistas

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