Direitos dos empregados domésticos
da Folha de S. PauloRegistro em carteira
É obrigatório no caso dos mensalistas, mas há divergência com relação aos diaristas. Como alguns juízes consideram que ambos têm o mesmo direito, advogados recomendam o registro dos diaristas que prestam serviço mais de uma vez por semana
Hora extra
Não há jornada de trabalho especificada para os empregados domésticos, consequentemente, não existe a caracterização da hora extra
Vale-transporte
Caso as despesas com transporte superem 6% do valor do salário, o montante que exceder deve ser custeado pelo empregador
Férias
A lei garante só 20 dias úteis de férias após 12 meses de trabalho ( o sábado é considerado dia útil). O adicional de férias, equivalente a um terço do salário, tem de ser calculado com base nesses 20 dias. Não há garantia de férias proporcionais
Gravidez
A empregada doméstica grávida não tem estabilidade no emprego garantida em lei. Se for demitida, o empregador deve pagar-lhe quatro salários, referentes aos 120 dias de licença gestante que seriam pagos pelo INSS
Licença paternidade
É garantida por lei e corresponde a cinco dias contados a partir da data do nascimento do filho
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e advogados trabalhistas