Íntegra do relatório do senador Jefferson Peres (PDT-AM) a favor da cassação de Luiz Estevão


PARECER Nº, 2000 - CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR



Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação n° 2, de 1999, "para apurar quebra de decoro parlamentar do Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, apresentada pelo PT, por seu Presidente; PDT, por seu Vice-Presidente; PSB, por seus Líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; PPS, por seu Presidente; PC do B, por seu Presidente; PV, por seu Líder na Câmara dos Deputados; e o PL, por seu Líder na Câmara dos Deputados."



RELATOR: SENADOR Jefferson Péres



I. RELATÓRIO

Versa o presente processo sobre a Representação n° 2, de 1999, contra o Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, por quebra de decoro parlamentar, imputada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, por seu Presidente, Deputado Federal José Dirceu de Oliveira e Silva; Partido Democrático Trabalhista - PDT, por seu Vice-Presidente, Deputado Neiva Moreira, no exercício da presidência; Partido Socialista Brasileiro - PSB, por seus Líderes na Câmara dos Deputados, Deputada Luiza Erundina, e no Senado Federal, Senador Antônio Carlos Valadares; Partido Popular Socialista-PPS, por seu Presidente, Senador Roberto Freire; Partido Comunista do Brasil-PC do B, por seu Presidente, Senhor João Amazonas Pedroso; Partido Verde - PV, por seu Líder na Câmara dos Deputados, Deputado Fernando Gabeira; e o Partido Liberal - PL, por seu Líder na Câmara dos Deputados, Deputado Waldemar Costa Neto.

A Representação alega que o Senador Luiz Estevão foi apontado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário, como tendo participado de uma série de ilicitudes, caracterizadoras da quebra do decoro parlamentar, passíveis de aplicação da pena de perda do mandato com inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

Segundo a Representação, o Relatório Final da CPI identificou diversas relações entre o Grupo Monteiro de Barros, responsável pela obra do TRT de São Paulo, e o Grupo OK, pertencente ao Senador Luiz Estevão. Assim, logo no início dos seus trabalhos, a CPI do Judiciário começou a investigar indiretamente o Senador Luiz Estevão. Ao final das investigações, a CPI identificou depósitos no valor aproximado de US$ 46 milhões, efetuados pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros a favor das empresas do Grupo OK.

Indícios da relação do Grupo OK com as obras do fórum trabalhista de São Paulo, também foram evidenciados, segundo a Representação, pela descoberta de ligações telefônicas do juiz Nicolau dos Santos Neto, principal responsável pela obra, para o Senador Luiz Estevão.

Em seu relatório final, a CPI do Judiciário chegou à conclusão de que as explicações apresentadas para o relacionamento entre os grupos OK e Monteiro de Barros não eram aceitáveis nem convincentes, o que reforçaria a tese de que ambos os grupos empresarias possuíam interesses comuns nas obras do TRT de São Paulo.

O Relatório da CPI do Judiciário acabou por indiciar o Senador Luiz Estevão nos tipos penais de enriquecimento ilícito, improbidade administrativa, falsidade ideológica e crime contra o sistema financeiro.

Alega a Representação, que cabe ao Senado Federal a análise política para averiguar se, com base nos acontecimentos apontados pela CPI do Judiciário, o Senador Luiz Estevão teria incorrido na quebro do decoro parlamentar, especificamente nos pontos abaixo relacionados.

Cabe esclarecer, que tão logo fui indicado pelo Presidente deste Conselho de Ética, para a relatoria deste processo, determinei a imediata citação do Senador Luiz Estevão, para que este recebesse cópia da Representação n° 2, de 1999, e apresentasse sua defesa.

Assim, passei a relatar as condutas do Representado que, segundo a Representação n° 2, de 1999, tipificam uma violência ao ordenamento jurídico e caracterizam a quebra do decoro parlamentar. Contínuo a cada um dos pontos apresentados pela Representação, relatei também a contra-argumentação oferecida na defesa do Senador Luiz Estevão:



A - Constantes mudanças de versões para os fatos.



A Representação n° 2, de 1999, alega que, ao longo dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário, o Senador Luiz Estevão alterou sua versão dos fatos apurados, à medida em que novas revelações foram surgindo.

Assim, o Representado teria alegado mal conhecer o Sr. Fábio Monteiro de Barros para, posteriormente, admitir que são amigos e que existem dois negócios entre eles: a construção do edifício-sede da OAB, em Brasília, e a compra da Fazenda Santa Terezinha, em Mato Grosso. Mais tarde, confrontado com documentos, admitiu a existências de outros negócios comuns.

O mesmo teria ocorrido com relação ao juiz Nicolau Santos Neto, dizendo também mal se conhecerem. Ao surgir a lista de telefonemas trocados entre eles, sessenta e oito no total, o Senador Luiz Estevão admitiu serem amigos.

O Representado desqualifica a representação, já que, segundo seu patrono, a mesma está mal redigida ou redigida de má-fé. Afirma nunca ter declarado que "mal conhecia o Sr. Fábio Monteiro de Barros" de quem é amigo há mais de dez anos e mantém com ele negócios nas áreas agropecuária, imobiliária e bancária.

Quanto à segunda alegação, o Senador reafirma que "não manteve nem mantém qualquer vínculo profissional ou de amizade com o magistrado Nicolau dos Santos Neto". As ligações telefônicas efetivas entre ambos foram poucas e, conforme atestam as operadoras telefônicas, o número aparentemente mais elevado indica ligações de apenas alguns segundos, o que seria tentativas de comunicação e não uma efetiva ligação telefônica.



B – PRESSÃO SOBRE ASSESSORES DA CPI



A Representação n° 2, de 1999, acusa o Senador Luiz Estevão de ter exercido pressão e formulado ameaças contra os servidores públicos requisitados para auxiliar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Judiciário.

Segundo a Representação n° 2, de 1999 :



"foi rumorosa a agressividade utilizada para conhecer os nomes de todos os auxiliares da CPI, bem como as ameaças a ele formuladas, as quais chegaram a afastar servidores do trabalho"

O intuito do Senador Luiz Estevão, ao intimidar os assessores da CPI do Judiciário, seria o de evitar a investigação sobre as relações entre as empresas de seu grupo empresarial, o Grupo OK, com as do Grupo Monteiro de Barros.

A Representação n° 2, de 1999, afirma que a comprovação desses fatos pode ser obtida pelos testemunhos do Presidente e Relator da CPI do Judiciário, Senadores Ramez Tebet e Paulo Souto, respectivamente, pois, por mais de uma vez, os técnicos da CPI se reuniram a sós com estes nobres parlamentares, para tratar do assunto e buscar garantias para o desenvolvimento dos seus trabalhos, sem que houvesse interferências por parte do Representado.

A Representação n° 2, de 1999, afirma que em uma dessas reuniões, o Senador Luiz Estevão adentrou o local onde os assessores se reuniam com o Presidente da CPI e, na presença de todos, promoveu ameaças.

O comportamento acintoso do Senador Luiz Estevão perante a Comissão e seus funcionários, segundo a Representação, constitui abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional, o que, de acordo com o Código de Ética do Senado Federal (Resolução do Senado Federal n° 20, de 1993, art. 5°) é considerado um ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar, sendo, portanto, passível de aplicação da pena de perda do mandato.

Em resumo, a Representação n° 2, de 1999, alega que o Senador Luiz Estevão formulou ameaças aos servidores da CPI do Judiciário, tendo essas ameaças resultado no afastamento de um dos servidores do grupo de assessores da CPI, com o intuito de impedir o avanço das investigações efetuadas por aquela Comissão Parlamentar de Inquérito.

Todavia, em sua defesa, o Senador Luiz Estevão contesta esta afirmação, alegando que a imputação é falsa. A defesa argumenta que a Representação não ofereceu o nome de nenhum funcionário que tenha sido afastado dos trabalhos da CPI por conta de uma eventual conduta ameaçadora de sua parte; e que não fora especificado nem mesmo em que consistiu a ameaça.

A defesa reconhece que de fato o Senador Luiz Estevão requereu, por intermédio do Ofício n° 551, de 16 de junho de 1999, a relação dos funcionários da CPI que eram responsáveis pelo recebimento, guarda e análise dos documentos encaminhados pelo Banco Central do Brasil e outras instituições financeiras, decorrentes da transferência do sigilo bancário, com o intuito de saber a quem o Senador deveria dirigir-se para obter informações de seu interesse.

Ao efetuar tal solicitação, o Senador Luiz Estevão estaria preservando-se contra eventuais desvios funcionais que permitissem o vazamento de informações sigilosas, objetivando, portanto, a preservação de seus direitos, pois, muitas vezes teve conhecimento de informações sobre suas comunicações telefônicas, e outras, de natureza fiscal e bancária, por intermédio da mídia.

Em suporte às suas declarações, a defesa relacionou os servidores do Senado Federal, Luís Cláudio de Brito, Francisco Naurides Barros e Dulcídia F. Ramos Calhao, em testemunho da verdade de suas alegações.



C - VERSÃO DOS EMPRÉSTIMOS.



A Representação n° 2, de 1999, alega que imediatamente após a revelação dos primeiros repasses de recursos oriundos da obra do TRT-SP para as empresas do Representado, este afirmou que tais repasses justificavam-se por se tratar da devolução de empréstimos feitos pelo Banco OK de Investimentos às empresas do Grupo MB.

Todavia, com o decorrer das investigações - quando se descobriu que tais repasses ocorriam para outras empresas do Grupo OK e não para o banco, e que o total de repasses totalizava aproximadamente US$ 46 milhões, enquanto que o total dos empréstimos representava apenas US$ 2,7 milhões - o Senador Luiz Estevão teria abandonado esta tese que justificava os créditos que suas empresas recebiam das empresas do Grupo Monteiro de Barros.

Desta forma, a Representação n° 2, de 1999 , alega que:

"a versão dos supostos empréstimos (...) revela, novamente, a disposição do Representado, no curso da CPI, de tentar esconder a realidade que, em grande medida, foi posta a nu pelo percuciente trabalho da CPI. De modo que restou demonstrado (sic) a tentativa de ludibriar a Comissão, o Senado e a sociedade quanto à verdade dos fatos, o que demonstra claramente tratar-se de afronta ao decoro parlamentar, haja vista tratar-se de grave irregularidade praticada no exercício do mandato."

Em sua defesa, o Senador Luiz Estevão considera a presente acusação repetitiva e prolixa, uma vez que a mesma estaria inclusa no item (a) anteriormente relatado. A defesa salienta que este expediente se presta tão-somente a aumentar o volume de acusações.

Para que não se cometa o mesmo equívoco da representação, a defesa faz remissão ao exposto no item (a) alegando que tais considerações afastam por completo a alegação acusatória.

Todavia, a defesa enfatiza que

"o Senador Luiz Estevão jamais afirmou que as relações negociais com o Grupo Monteiro de Barros limitavam-se exclusivamente a transações com o Banco OK de Investimentos" (grifo no original).

Segundo a defesa, desde o primeiro momento, em seu pronunciamento no Plenário do Senado Federal, em 27.05.99, o Senador Luiz Estevão esclareceu que o relacionamento comercial entre as empresas do Grupo OK e Monteiro de Barros, estendia-se aos ramos imobiliário e agropecuário, além de estarem associados em empreendimentos diversos.

Em entrevista ao Jornal Correio Braziliense, em 29.05.99, o Senador Luiz Estevão teria declarado que possuía negócios com o Grupo Monteiro de Barros numa fazenda e que também havia efetuado vários empréstimos a este grupo empresarial. Nessa entrevista, o Senador Luiz Estevão afirma que as relações empresarias conjuntas dos dois grupos se haviam iniciado em 1988, com o prédio da OAB.

Por fim, a defesa alega que a própria CPI do Judiciário considerou satisfatória uma auditoria realizada no Banco OK de Investimentos quanto à regularidade dessas operações financeiras. Tal auditoria levou a CPI a concluir que as operações de empréstimos do Banco OK as empresas do Grupo Monteiro de Barros ficaram suficientemente esclarecidas.



D - AQUISIÇÃO DAS FAZENDAS STA. TEREZINHA E LAGOÃO

Segundo o relatório da CPI do Judiciário, relativo ao caso do TRT da 2ª Região (pág. 228), o Grupo Monteiro de Barros repassou ao Grupo OK um total aproximado de US$ 46 milhões em 151 transações bancárias.

Dentre as razões apresentadas como justificativas para tais repasses, destaca-se a compra conjunta, entre os dois grupos empresarias, de uma fazenda no município de Santa Terezinha, no estado do Mato Grosso, pertencente à Companhia de Desenvolvimento do Araguaia - CODEARA, que seria responsável por transferências que totalizam aproximadamente US$ 15 milhões.

A Representação n° 2, de 1999, alega que, segundo pronunciamento do Senador Luiz Estevão na Tribuna do Senado Federal, no final de 1993, o Grupo Monteiro de Barros havia proposto ao Grupo OK a constituição de uma sociedade no setor agropecuário inicialmente através da compra de terras pertencentes ao Grupo Garavello. Todavia, tal empreendimento não se concretizou, pois o Grupo Garavello vendeu essas terras a terceiros. Posteriormente o Grupo Monteiro de Barros apresentou a proposta de compra da fazenda no Mato Grosso.

Em pronunciamento voluntário à CPI, em 30.06.99, o Senador Luiz Estevão esclareceu que à época da compra da fazenda, o Grupo Monteiro de Barros não dispunha de condições de caixa para efetuar o seu pagamento e por esta razão, o Grupo OK efetuou o pagamento integralmente por intermédio de uma permuta com imóveis urbanos localizados em Brasília - DF e em Goiânia - GO, sendo que a intenção inicial dos compradores era constituir uma sociedade em igualdade de condições, ou seja, cada um dos grupos empresariais (Grupo OK e Grupo Monteiro de Barros) ficaria com a metade da fazenda.

O Senhor Fábio Monteiro de Barros, proprietário do Grupo Monteiro de Barros, apresentou à CPI do Judiciário o Contrato de Compromisso de Venda e Compra das terras da Fazenda Santa Terezinha, de 22.12.93, no valor de US$ 2 milhões. Segundo a Representação, o Senador Luiz Estevão rubrica este contrato mas não assina pelo Grupo OK.

Todavia, a Representação contesta a veracidade da insuficiência de caixa do Grupo Monteiro de Barros, à época do fechamento do negócio, o que teria obrigado o Grupo OK a efetuar a totalidade do pagamento, pois no dia seguinte à assinatura do contrato (23/12/93) o Grupo Monteiro de Barros transfere para o Grupo OK a importância aproximada de US$ 1,5 milhões, a título de pagamento pela fazenda, conforme esclarecera o próprio Grupo Monteiro de Barros.

Ainda de acordo com a Representação, em seu depoimento à CPI, o Senador Luiz Estevão teria declarado que a escrituração da área só ocorreu em maio de 1997, mediante a lavratura das escrituras de 2/3 da área para a Agropecuária Reunidas e 1/3 para a Recreio Agropecuária Ltda. Posteriormente, o Grupo OK teria desistido de manter a associação, pois decidira investir em outro empreendimento agropecuário, desta feita, no município de Sandolândia - TO. Assim o Grupo Monteiro de Barros teria assumido a totalidade da propriedade das terras compradas originalmente na Fazenda Santa Terezinha.

A Representação contesta o fato de o Grupo Monteiro de Barros ter assumido a totalidade da área, pois, em 30.04.97, segundo consta de ficha de Breve Relato fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, houve transferência do controle acionário da empresa Agropecuária Reunidas para o Grupo OK e o nome da empresa foi substituído por Agropecuária Santo Estevão.

A Representação contesta ainda a versão de que a área teria sido transferida ao Grupo OK apenas para ser dada em pagamento de dívidas de empresas deste grupo junto ao INSS pois a proposta de dação em pagamento foi oferecida ao INSS em 04.12.97, portanto, em data posterior à transferência do controle acionário da Agropecuária Fazenda Reunidas/Santo Estevão.

A Representação afirma que este negócio agropecuário teria rendido ao Grupo OK um lucro fabuloso, pois a fazenda fora adquirida por US$ 2 milhões, mediante o pagamento com imóveis urbanos, e o seu repasse aos sócios ocorreu por US$ 15 milhões.

Desta forma, de acordo com a Representação n° 2, de 1999, o Representado teria praticado ato lesivo ao decoro parlamentar ao tentar, mediante simulação, justificar os repasses de recursos originários da construção do fórum trabalhista de São Paulo, do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK.

A defesa argumenta que as relações empresariais entre os Grupos OK e Monteiro de Barros foram exaustivamente esclarecidas e que neste item, a Representação tangencia novamente o assunto.

A defesa contesta a alegação de que houve a transferência do controle acionário da empresa Agropecuária Reunidas para o Grupo OK, em abril de 1997, alegando que:

"o documento expedido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo atesta a realização de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Fazendas Reunidas S.A., em 30,04.97, que deliberou "alterar a denominação da sociedade" para "Agropecuária Santo Estevão S/A". Ao contrário do que afirma a Representação, não houve transferência de controle acionário" (grifo no original).

A defesa argumenta que em seu depoimento junto à CPI do Judiciário, em 30.06.99, o Senador Luiz Estevão esclareceu que surgiu a possibilidade de utilização das terras em dação em pagamento de dívidas junto ao INSS, oferecida ao Ministério da Previdência em 04.12.97, e que somente após esta data, ocorreu a transferência das ações.

Nesta sessão da CPI do Judiciário, o Senador Luiz Estevão afirmara que:

"fizemos um acordo com eles, em que eles nos transfeririam dois terços dessa área; nós ofereceríamos em dação em pagamento junto ao INSS; e, caso tivéssemos proveito nessa transação, evidentemente, pactuaríamos um valor e pagaríamos a eles"

A defesa contesta a tese de um lucro exorbitante auferido pelo Grupo OK na compra desta fazenda, em função da confrontação de US$ 2 milhões (valor pelo qual foi adquirido o imóvel) e o recebimento de repasses do Grupo Monteiro de Barros na ordem de US$ 15 milhões. A defesa alega que trata-se de uma operação de permuta de glebas rurais por imóveis urbanos na qual é estabelecido apenas o valor de referência para efeitos fiscais e que era necessário considerar ainda outras quantias referentes a juros e o reembolso por eventuais custos que o Grupo OK tenha feito naquela área.

A defesa argumenta ainda que a Fazenda Santa Terezinha fora recentemente avaliada em US$ 27 milhões por Amaral D´Ávila Consultoria e Planejamento Rural.



E - Terminal de Carga de Duque de Caxias (RJ)



A Representação nº 2, de 1999 afirma que a associação do Grupo OK, conglomerado de propriedade do Senador Luiz Estevão, com a Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. em negócio que previa a construção de um terminal de cargas em Duque de Caxias (RJ) está repleta de explicações inverossímeis.

O Sr. Fábio Monteiro de Barros afirmou perante a CPI do Judiciário que o Grupo OK entrou no negócio após a desistência de seus sócios originais. Posteriormente, com seu desejo de se associar ao grupo francês Calberson, o Grupo OK retirou-se do empreendimento, recebendo R$ 8.320.000,00 pelos investimentos realizados.

A Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro informou à CPI que, até 25.10.1999, a Monteiro de Barros não apresentou os projetos de exploração do Terminal e que nenhuma obra ou serviço, com exceção de sondagens do terreno, foram realizados no local.

Não obstante o empreendimento não ter sido realizado, conforme informou a Secretaria de Transportes e confirmaram o Sr. Fábio Monteiro de Barros e o Senador Luiz Estevão, a CPI apurou um rendimento total de R$ 11.492.436,76.

Em sua defesa, o Senador Luiz Estevão declara que a Representação procura desmerecer suas declarações junto à CPI do Judiciário, ao Plenário do Senado Federal e à imprensa em geral. Procura justificar os valores pagos pelo Grupo Monteiro de Barros ao Grupo OK como resultantes de acordo celebrado entre as duas empresas e são ressarcimento das despesas de investimento realizadas pelo Grupo OK no empreendimento do Terminal de Cargas Santo Antonio, quando de sua associação com o Sr. Fábio Monteiro de Barros.

Esclarece, também, que o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade do referido terminal foi entregue, em 19.03.1990, pela Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. À Secretaria de Transportes do Estado do rio de Janeiro.



F - Caso de Pernambuco



A associação entre os Grupos OK e Monteiro de Barros também teria ficado explícita quando das revelações, surgidas ao final dos trabalhos da CPI, sobre as procurações outorgadas pela Construtora IKAL (Grupo Monteiro de Barros) para a Construtora SAENCO (Grupo OK) com amplos poderes para gerir obras do DNOCS no Estado de Pernambuco.

Tal fato, segundo a Representação nº 2, de 1999, não restou esclarecido tanto nas declarações do Senador Luiz Estevão perante à CPI, quanto em seu pronunciamento da Tribuna do Senado Federal, causando estranheza o fato de uma empresa sem participação direta nas referidas obras (já que o Grupo OK tinha apenas efetuado empréstimos bancários à IKAL por intermédio do Banco OK) receber 47,60 % de todos os recursos recebidos pela IKAL, além de deter uma procuração com amplos poderes de gestão, inclusive quanto a substabelecimento.

A tentativa do Representado de ocultar tais fatos do conhecimento da CPI caracteriza, segundo a Representação, quebra de decoro parlamentar.

A contestação apresentada pelo Senador Luiz Estevão reafirma que ele abordou tal assunto quando de seu depoimento espontâneo perante a CPI do Judiciário. A procuração exigida pelo Grupo OK e concedida pela Construtora IKAL visava apenas a assegurar o recebimento, pelo Banco OK, dos empréstimos feitos ao Grupo Monteiro de Barros, dadas as dificuldades financeiras atravessada por aquele Grupo. Tratou-se de uma operação comercial típica, sem qualquer anormalidade.



Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo Banco OK, por solicitação da CPI, são suficientes para explicar as operações de crédito e respectivo fluxo financeiro ocorrido entre os dois grupos empresariais.



G – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS



A CPI do Judiciário apontou um total de 2.651 ligações telefônicas entre empresas do Grupo Monteiro de Barros para telefones relacionados ao Senador Luiz Estevão, no período entre outubro de 1993 e abril de 1999. As ligações do juiz Nicolau para o Senador Luiz Estevão, no mesmo período, atingiram um total de 68 ligações.

Todavia, alega a Representação, as informações prestadas pelo Senador Luiz Estevão, tanto no plenário do Senado Federal como em várias declarações perante a imprensa, no tocante ao esclarecimento dessas ligações, não correspondem à verdade dos fatos, evidenciando "um comportamento discrepante da moral" que caracterizaria a quebra de decoro.

Por várias ocasiões, sustenta a Representação, o Senador Luiz Estevão teria sempre enfatizado que teria conversado poucas vezes com o juiz Nicolau (duas a quatro vezes) e que negara manter relações comerciais e de amizade com o Sr. Fábio Monteiro de Barros, fatos esses, não sustentados pelo número excessivo de ligações detectadas pela CPI.

Com relação às ligações telefônicas mantidas entre o Senador Luiz Estevão e o Grupo Monteiro de Barros, a defesa alega que total de telefonemas detectado pela CPI do Judiciário é absolutamente normal em se tratando de empresas situadas em estados diferentes e que mantém negócios regulares entre si, ressaltando que as relações comerciais entre os dois grupos iniciaram em 1988.

Com relação ao relacionamento pessoal do Senador Luiz Estevão com o Sr. Fábio Monteiro de Barros, a defesa enfatiza que o Senador Luiz Estevão fez referência inclusive à relação de amizade existente entre as filhas de ambos.

Com relação às ligações com o juiz Nicolau, a defesa sustenta a afirmação do Senador Luiz Estevão que teria falado poucas vezes com o juiz. A defesa alega que os dados apresentados pela Telefônica de São Paulo não guardam qualquer coerência com as informações prestadas pela Tele-CentroOeste.

Os dados demostram, segundo a defesa, que somente três ligações recebidas do juiz duraram mais de um minuto. As demais ligações tiveram duração de zero a cinqüenta e dois segundos e provavelmente foram atendidas por secretárias ou assessores.

A defesa alega ainda que a relação de telefonemas apresenta informações inconsistentes, apontando, por exemplo, algumas ligações ocorridas simultaneamente, o que seria impossível de ocorrer.



H – COMPRA DO TERRENO DO MORUMBI



Uma outra justificativa apresentada pelo Sr. Fábio Monteiro de Barros à CPI do Judiciário, para o repasse de recursos das empresas do seu grupo empresarial para as empresas do Grupo OK, diz respeito à aquisição de um terreno no Bairro do Morumbi na cidade de São Paulo - SP, cujo contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 07.04.94.

A Representação n° 2, de 1999, salienta, no entanto, que:

"a análise das informações apresentadas permitiu à CPI concluir que não existem provas de que os valores declarados pelo GMB se referem efetivamente a pagamentos feitos ao GOK pela compra dos terrenos em São Paulo, cuja propriedade atual é de uma empresa do GOK (grifo no original)"

A Representação alega que CPI do Judiciário comprovou que:

a) não há qualquer correspondência entre a data do negócio, fornecida tanto pelo Sr. Fábio Monteiro de Barros como pelo Senador Luiz Estevão, em seus respectivos depoimentos à CPI, e as datas dos negócios constantes da cópia do contrato apresentado – segundo o contrato, o negócio teria ocorrido em dois momento: maio de 1992 e abril de 1994, enquanto que o Sr. Fábio Monteiro de Barros e o Senador Luiz Estevão afirmaram que o negócio ocorreu em 1989 ou 1999;

b) não há relação entre os valores pactuados e os depósitos efetuados pelo GMB ao GOK a esse título; e

c) não há correspondência entre as empresas vendedora e compradora e as repassadoras e recebedoras dos recursos financeiros.

Existe ainda uma contradição entre o Contrato de Promessa de Venda e Compra e os depoimentos do Sr. Fábio Monteiro de Barros e do Senador Luiz Estevão relativa ao número de terrenos envolvidos na transação. Enquanto o contrato especifica dois terrenos, ambos os depoentes alegam tratar-se de um único terreno.

A Representação afirma que a anotação n° 106.877 do Livro n° 2-Registro Geral, do Décimo Oitavo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, efetuada em 24.01.91, aponta que os imóveis referidos no Contrato de Promessa de Venda e Compra deixaram de ser dois para constituir-se em um só imóvel, pois naquela data foi averbada a sentença proferida nos Autos da Ação de Retificação de Área e Unificação, que tramitou na 1ª Vara de Registro Públicos do Fórum João Mendes, que determinou a unificação das matrículas dos referidos imóveis.



Desse modo, a Representação entende que houve uma tentativa de simulação da venda de terrenos que formalmente não existiam como unidade autônomas nas datas referidas na transação, reforçado ainda pelo fato de que o registro do imóvel aponta o Grupo OK como o proprietário do terreno, não obstante os pagamentos efetuados pelo Grupo Monteiro de Barros.

Em conclusão, a Representação afirma que:



"fica demonstrada a sua conduta também neste caso, na tentativa de convencer a Comissão, o Senado Federal e a sociedade em geral sobre história sem amparo na realidade, mais uma vez, como caracterizadora da quebra do decoro parlamentar" (grifo no original)

A defesa alega que em seu depoimento à CPI do Judiciário, em 30.06.99, o Senador Luiz Estevão já deixara claro que o terreno em questão foi primeiramente alienado e, tempos depois, readquirido, sendo esta a razão pela qual a propriedade do imóvel encontra-se registrada em favor de empresa do Grupo OK.

A defesa afirma que, em verdade, a venda do terreno ao Grupo Monteiro de Barros foi distratada pelas partes por meio de instrumento particular firmado em 30.10.97, sendo este documento apresentado pela defesa (doc. n° 42, apresentado pela defesa).

A defesa contesta a tese da Representação de que não existem provas de que os valores declarados pelo GMB se referem efetivamente a pagamentos feitos ao GOK pela compra dos terrenos em São Paulo, pois também não existem provas em sentido contrário, uma vez que a CPI do Judiciário, após 9 meses de exaustivas investigações, solicitou ao Ministério Público o aprofundamento da matéria.

A defesa entende que neste caso, a Representação estaria denegrindo as afirmações do Senador Luiz Estevão sem suporte em fatos concretos, promovendo a inversão do ônus da prova e desprezando o princípio basilar da presunção de inocência.

A defesa responde à suposição de que houve uma tentativa de simulação da venda do imóvel, com a apresentação de documentos não autênticos, ao submeter tais documentos à perícia documentoscópica elaborada pelo Instituto Del Picchia e pelo Prof. Carlos Guido da Silva Pereira que concluíram que os documentos foram confeccionados nas datas neles mencionadas.

Com a comprovação da autenticidade dos documentos que dão suporte à transações comerciais entre os Grupos OK e Monteiro de Barros, inclusive no que diz respeito à data de sua confecção, a defesa alega que se esvaziam as acusações apresentadas pela Representação.



I - Das Procurações e K - Da licença nas empresas



Segundo a Representação nº 2, de 1999, no curso das investigações da CPI do Judiciário, o Senador Luiz Estevão alegou, em diversas oportunidades que se encontrava afastado do comando de suas empresas desde 1994. Após a aparição de documentos que comprovavam o contrário, o Representado disse que os mesmos seriam comprobatórios de atos compatíveis com o exercício de mandato parlamentar, o que seria contestado por conhecidos juristas.

O fato mais grave seria, porém, a comprovação de que o Senador faltou com a verdade perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário, o que caracteriza a quebra do decoro parlamentar.

Ainda segundo a Representação, o Senador Luiz Estevão não se afastou do comando do Grupo OK durante o exercício do mandato de deputado distrital, conforme comprova a procuração, datada de 18.05.1998, dada pelo Representado na condição de sócio-gerente do Grupo OK, OK Parkway e SAENCO, para o advogado JONAS Modesto da Cruz representasse aquelas empresas em processos judiciais.

Isso fere o disposto no art. 54 da Constituição Federal, sendo o Representado passível de perda de mandato nos termos do art. 55 da Carta Magna.

O Representado, em sua defesa, rebate as acusações dos itens I e K conjuntamente, alegando que a matéria já foi objeto de ação judicial patrocinada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e que tanto o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral decidiram a seu favor, por entenderem que a proibição do art. 54 da Constituição diz respeito à administração de empresas financeiras e de empresas que tenham contrato com cláusulas não-uniformes com o Poder Público.

Ademais, reafirma estar licenciado da administração de suas empresas. O que não o impede, como acionista, de continuar assinando cheques, contratos e procurações, e recebendo notificações judiciais.



J - Confissão de Crime Fiscal



A Representação acusa, ainda, o Senador Luiz Estevão da prática de crime de sonegação fiscal, caracterizado pela suposta transferência da titularidade da Fazenda Santa Terezinha, localizada no Município do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso, visando à sonegação do Imposto de Transmissão "Inter Vivos". O delito, aliás, teria sido confessado em declaração prestada pelo Representado à CPI do Judiciário.

Tal confissão de sonegação configura, segundo a Representação, conduta irregular grave, cometida no exercício do mandato, o que, mais uma vez, configura quebra do decoro parlamentar.



Em nenhum momento, alega o Senador Luiz Estevão, houve confissão de prática de sonegação fiscal, até porque tal não ocorreu. O Representado explicou, detalhadamente, a operação de aquisição, por suas empresas, de ações da Agropecuária Santo Estevão S.A., fato absolutamente lícito e admitido pelo ordenamento jurídico, que de forma alguma viola dispositivos de ordem fiscal.



Para amparar sua defesa, citou parecer de conhecido tributarista, no qual o parecerista discorre sobre a diferença entre evasão tributária e elisão tributária. Assim, o Senador Luiz Estevão apenas praticou a elisão, ou evitação, tributária, optando por uma forma jurídica de negócio que reduziu suas obrigações para com o Fisco.



L - AÇÃO COMO "LOBBISTAS" DOS INTERESSES DO GRUPO MONTEIRO DE BARROS



A Representação n° 2, de 1999, alega que o Senador Luiz Estevão teria, por duas ocasiões, exercido pressão junto a órgãos públicos no sentido de defender os interesses do Grupo Monteiro de Barros.

A 1ª ocasião em que ocorreram tais ações, o Senador Luiz Estevão teria procurado o Ministro do Tribunal de Contas da União Ademar Ghisi, para obter explicações sobre a auditoria que este tribunal realizava nas obras de construção do fórum trabalhista de São Paulo. Nesta ocasião, o Ministro Ademar Ghisi o teria orientado a procurar o relator responsável pela auditoria.

A 2ª vez ocorreu quando o Senador Luiz Estevão teria procurado o Dep. João Fassarela, durante a votação do Orçamento Geral da União para o ano de 1999. O Dep. João Fassarela era o subrelator do Poder Judiciário na Comissão Mista de Orçamento.

A Representação alega ainda que o Senador Luiz Estevão teria inicialmente negado tais encontros, mas tanto o Ministro Ademar Ghisi quando o Dep. João Fassarela confirmaram em público o que ocorrera.

As tentativas de negar a realização desses encontros, segundo a Representação, também são afrontosas ao decoro parlamentar e teriam sido adotadas com o intuito de evitar a revelação de que o Senador Luiz Estevão possuía interesses nas obras do TRT de São Paulo.

A defesa argumenta que os fatos imputados pela Representação ocorreram quando o Senador Luiz Estevão ocupava o mandato de Deputado Distrital, logo, tais acontecimentos estão fora da alçada do Conselho de Ética do Senado Federal.

A defesa reconhece que o Senador Luiz Estevão teria procurado o Ministro Ademar Ghisi para obter informação sobre a auditoria que o TCU executava nas obras do TRT de São Paulo, mas na ocasião, o Senador Luiz Estevão não exercia mandato de Senador nem de Deputado Distrital.

A razão, segundo a defesa, que levou o Senador Luiz Estevão a procurar o Ministro Ademar Ghisi decorreu do fato de o Senador ser acionista de grupo empresarial que era detentor de significativos créditos contra o Grupo Monteiro de Barros, responsável pela obra.

A defesa argumenta que se tratou de um único contato cuja brevidade e desimportância podem ser esclarecidas pelo próprio Ministro Ademar Ghisi.

A defesa arrola como testemunhas, os Ministros Marcos Vilaça e Paulo Afonso, relatores do processo de auditoria, no sentido de comprovar que o Senador Luiz Estevão jamais os procurou para tratar do processo em questão.

De forma similar, a defesa reconhece que o Senador Luiz Estevão procurou o Deputado Federal João Fassarela (PT-MG). Todavia, o fez para tratar de assuntos relacionados a Justiça do Distrito Federal e não de São Paulo.

O Senador Luiz Estevão teria procurado o Dep. João Fassarela no sentido de assegurar verbas no Orçamento da União que garantissem o funcionamento dos Juizados Especiais de Brasília. A defesa entende que tal atitude é perfeitamente compatível com as atribuições políticas do Senador Luiz Estevão, uma vez que o assunto era de interesse imediato de seus eleitores.

Ademais, a atitude do Senador Luiz Estevão teria sido provocada por uma reunião realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para a qual o Senador Luiz Estevão fora convidado pelo seu Presidente, Desembargador Hermenegildo Fernandes Gonçalves, e que contou ainda com a participação do Desembargador Corregedor Lécio Resende da Silva.

Nessa reunião, o Senador Luiz Estevão fora informado de que a preocupação fundamental da Administração do Tribunal de Justiça consistia na garantia de recursos para o funcionamento de 60 (sessenta) Juizados Especais, sendo necessária a construção de sedes para o funcionamento de mais de 30 (trinta) desses juizados.

Como prova desses fatos, a defesa apresenta Declaração do Dr. Silvano Bonfim, Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, firmada em 22.06.99.

Ainda como prova de que o Senador Luiz Estevão jamais intercedeu em favor do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a defesa convoca o testemunho dos Presidentes e Relatores Gerais da Comissão Mista de Orçamento de 1995 a 1998, respectivamente: Deputado Humberto Souto e Senador Gilberto Miranda (orçamento de 1995); Senador Renan Calheiros e Deputado Iberê Ferreira (orçamento de 1996); Deputado Sarney Filho e Senador Carlos Bezerra (orçamento de 1997); e Senador Ney Suassuna e Deputado Aracely de Paula (orçamento de 1998).



volta
sobe
próxima