Brasil
26/10/2007 - 09h27

Confira a íntegra da resolução aprovada pelo TSE sobre fidelidade partidária

Publicidade

da Folha Online

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta quinta-feira que a regra da fidelidade partidária para cargos majoritários --prefeitos, governadores, senadores e presidente da República-- deve ser aplicada a partir de 16 de outubro.

Já para os políticos eleitos pelo sistema proporcional --deputados estaduais, deputados federais e vereadores--, a fidelidade é válida desde 27 de março.

Leia a íntegra da resolução aprovada pelo TSE:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

- Considera-se justa causa:

1) incorporação ou fusão do partido;
2) criação de novo partido;
3) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
4) grave discriminação pessoal.

- Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

- O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo Estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

- Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

- Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

- Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Acompanhe as notícias em seu celular: digite wap.folha.com.br

Comentários dos leitores
Bruno Cappellano (5) 30/10/2009 21h18
Bruno Cappellano (5) 30/10/2009 21h18
Pode até ser que a medida de Chalita seja incontistucional. Por outro lado, tem plena razão sobre o que diz da política educacional do Serra: a qual defende a formação básica paulista enfraquecida desvalorizando a profissão do professor, para que políticos, como ele e outros, façam o que bem entendam diante de uma população ignorante. sem opinião
avalie fechar
Sr. Ernani, aqui em Santa Catarina as coisas não são muito diferentes dos demais Estados da federação. Achar que o governo que não dá aumento e ser contra o Professor, LHS em 7 anos de governo deu 1% de reajuste ao magistério catarinense. JBMS. sem opinião
avalie fechar
Cassio Tavares (498) 23/10/2009 19h28
Cassio Tavares (498) 23/10/2009 19h28
Se voce é um dos que estão reclamando da educação, cobre aí do governador do seu estado ou do prefeito da sua cidade porque as escolas são estaduais ou municipais. Agora se voce está em São Paulo a cobrança tem que ser grande mesmo porque os alunos das escolas públicas do estado ficaram lá nos últimos lugares nos testes que foram aplicados para os alunos das escolas públicas de todas as unidades da federação 3 opiniões
avalie fechar
Comente esta reportagem Veja todos os comentários (434)
Termos e condições
 

FolhaShop

Digite produto
ou marca