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27/10/2004
-
02h02
do Agora
O advogado Luís Francisco da Silva Carvalho Filho, representante jurídico da empresa Folha da Manhã S.A., que edita o Agora, argumentou em sua petição à Justiça que "o uso da cor vermelha e a disposição gráfica da mencionada publicação é uma clara imitação do projeto editorial utilizado pelo Agora".
Em outro trecho, Carvalho Filho sustenta que, "apesar da aparência de jornal, trata-se de propaganda eleitoral inequívoca da candidata Marta Suplicy e que viola as disposições legais: por não identificar a coligação, partido e o candidato, por ela responsáveis".
Em seu requerimento, o advogado argumentou que ficou claro que o "tom noticioso da publicação e a utilização de padrões gráficos que caracterizam de forma marcante o jornal Agora tem por objetivo confundir o eleitor, que não percebe tratar-se de propaganda eleitoral".
A decisão do juiz Roberto Maia Filho, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, em conceder liminar determinando a apreensão do jornal apócrifo "São Paulo Verdade" foi baseada no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 38 da Lei nº 9.504/97 e, também, no artigo 16 da resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de nº 21.610.
Pela Constituição, nenhum jornal ou qualquer outro veículo de comunicação pode existir sem a identificação do responsável pela sua produção. "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", diz o inciso IV do artigo 5º da Constituição.
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"Juiz recolhe jornal de Marta que imita o "Agora"
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"Objetivo é confundir o eleitor", afirma advogado
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O advogado Luís Francisco da Silva Carvalho Filho, representante jurídico da empresa Folha da Manhã S.A., que edita o Agora, argumentou em sua petição à Justiça que "o uso da cor vermelha e a disposição gráfica da mencionada publicação é uma clara imitação do projeto editorial utilizado pelo Agora".
Em outro trecho, Carvalho Filho sustenta que, "apesar da aparência de jornal, trata-se de propaganda eleitoral inequívoca da candidata Marta Suplicy e que viola as disposições legais: por não identificar a coligação, partido e o candidato, por ela responsáveis".
Em seu requerimento, o advogado argumentou que ficou claro que o "tom noticioso da publicação e a utilização de padrões gráficos que caracterizam de forma marcante o jornal Agora tem por objetivo confundir o eleitor, que não percebe tratar-se de propaganda eleitoral".
A decisão do juiz Roberto Maia Filho, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, em conceder liminar determinando a apreensão do jornal apócrifo "São Paulo Verdade" foi baseada no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 38 da Lei nº 9.504/97 e, também, no artigo 16 da resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de nº 21.610.
Pela Constituição, nenhum jornal ou qualquer outro veículo de comunicação pode existir sem a identificação do responsável pela sua produção. "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", diz o inciso IV do artigo 5º da Constituição.
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