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07/11/2006
-
20h47
da Folha Online
O ministro Cezar Peluso, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), decidiu acolher o recurso do promotor Fernando Capez (PSDB), devolvendo a ele seu registro de candidatura, que havia sido impugnado pelo MPE (Ministério Público Eleitoral).
De acordo com o TSE, Capez recebeu 95.101 votos na eleição do dia 1º de outubro. Assim, a decisão do ministro torna necessária a retotalização dos votos para deputado estadual em São Paulo.
O promotor teve o registro da candidatura impugnado pelo MPE sob a alegação de que não teria se afastado definitivamente de suas funções junto ao Ministério Público de São Paulo.
Ao julgar o recurso do candidato, Peluso considerou a alegação de que Capez "teria optado pelo regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988".
Para o ministro, o candidato comprovou ter se afastado do exercício das funções no prazo legal, por meio do pedido de licença. "Não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o º 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal", diz a decisão do ministro.
O parágrafo 3º do referido artigo 29 diz o seguinte: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".
Com TSE
Especial
Leia a cobertura especial das eleições 2006
TSE valida registro de promotor que concorreu a deputado estadual
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O ministro Cezar Peluso, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), decidiu acolher o recurso do promotor Fernando Capez (PSDB), devolvendo a ele seu registro de candidatura, que havia sido impugnado pelo MPE (Ministério Público Eleitoral).
De acordo com o TSE, Capez recebeu 95.101 votos na eleição do dia 1º de outubro. Assim, a decisão do ministro torna necessária a retotalização dos votos para deputado estadual em São Paulo.
O promotor teve o registro da candidatura impugnado pelo MPE sob a alegação de que não teria se afastado definitivamente de suas funções junto ao Ministério Público de São Paulo.
Ao julgar o recurso do candidato, Peluso considerou a alegação de que Capez "teria optado pelo regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988".
Para o ministro, o candidato comprovou ter se afastado do exercício das funções no prazo legal, por meio do pedido de licença. "Não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o º 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal", diz a decisão do ministro.
O parágrafo 3º do referido artigo 29 diz o seguinte: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".
Com TSE
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