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04/05/2008 - 09h09

Dispensa indireta leva à indenização

MARIA CAROLINA NOMURA
da Folha de S.Paulo

Além da despedida ofensiva, outra medida que pode afetar o profissional é a dispensa indireta --que ocorre quando o trabalhador, por alguma medida do empregador, pede demissão.

"Essa história aconteceu com meu pai, que já morreu. Ele trabalhou em um banco durante 40 anos e, quando o transferiram de cidade, ele não tinha sala, nem secretária, nem função", comenta o advogado José Eduardo Aguirre, 65.

A saída, lembra Aguirre, foi entrar com uma ação na Justiça para que fosse reconhecida a demissão indireta e seu pai pudesse receber os vencimentos de um trabalhador demitido sem justa causa.

A conclusão do litígio demorou seis anos e chegou até o TST (Tribunal Superior do Trabalho). "Vencemos e eles tiveram de pagar um montante considerável", lembra.

Caso similar aconteceu com Paulo (nome fictício), ex-empregado de uma grande empresa. Com a chegada de um novo diretor, avisaram-lhe que seria transferido para outra seção.

"Dava a impressão de que estava sendo promovido, mas não foi verdade. Eu não tinha onde sentar, não tinha computador e me sentia como peixe fora d'água. Então, preferi sair", diz.

Aguirre afirma que essa é uma estratégia freqüente das empresas para não pagarem a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que, dependendo do tempo de casa do funcionário, pode ser "bem pesada".

Segundo a advogada trabalhista Fabíola Marques, o empregado pode entrar com uma ação contra a empresa desde que tenha provas --como e-mails ou cartas-- e tenha testemunhas que comprovem que ele foi retirado de suas funções.

"Ganhamos a causa de um diretor que, após a mudança da presidência, ficou três meses sem tarefa no escritório", diz.

Justiça

De acordo com o entendimento dos juízes do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho), está claro que o "esvaziamento de funções gera dano moral ao trabalhador".

Para o tribunal, a alteração das condições no contrato de trabalho deve ser feita por mútuo consentimento, entre patrão e empregado, com base no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


     

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