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Comentários de Larissa Pivaro
Em 01/10/2008 04h42
...continuando...levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade no cerne do ordenamento jurídico. Mas certo é, também, que a gravidez anencefálica causa, igualmente, todo tipo de transtorno à gestante, desde questões relacionadas à saúde física e emocional, até questões de ordem psicológica. A gestante de feto anencéfalo é uma vítima da genética, vez que a anencefalia é, sabidamente, oriunda de uma má formação genética. Não me parece justo vitimá-la, novamente, à imposição de continuar com a gestação.

Em Aborto de Anencéfalos
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Em 01/10/2008 04h41
.não estaria inserida nesse contexto, a liberdade da gestante em decidir se quer ou não, se sujeitar ao desgaste psicológico de uma gravidez sabidamente fracassada? Ora, para muitas mulheres, a maternidade é algo sonhado e desejado. Proibir que uma mãe decida sobre a continuidade da gestação do feto anencéfalo é, para dizer o mínimo, uma atrocidade.Em seguida, temos a proibição ao tratamento desumano ou degradante.
Inquestionável, o quão desumano e degradante é submeter uma gestante de feto anencéfalo a nove meses de angústia, de uma gestação que não irá prosperar. São inúmeros os dispositivos constitucionais que dão suporte à argumentação que possibilita a legalização do aborto do feto anencéfalo. Por fim, traço um paralelo entre o inciso II, do artigo 128, do Código Penal (que prevê a possibilidade do aborto resultante de estupro) e a pretendida legalização do aborto de feto anencéfalo. Entendo, que quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se o legislador possibilita que a gestação saudável, de feto saudável, possa ser interrompida em função de ser decorrente do crime de estupro, qual é a lógica em se proibir que a gestação de alto risco, de feto que viverá muito pouco ou quase nada, não seja interrompida? É certo que a vítima de estupro fica psicologicamente abalada, que o fruto daquela gravidez não é desejado e pode lhe desestabilizar emocional e psicologicamente, entre outros motivos levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade...conti

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Em 01/10/2008 04h37
Sou a favor da legalização da "antecipação do parto" de fetos anencéfalos. Não acho, sequer razoável, submeter uma mulher a todo o período gestacional, com todas as intempéries que a gravidez traz, para que, segundo especialistas, logo após o nascimento seja declarado o óbito. Embora a anencefalia não caracterize somente casos de ausência total do encéfalo, ou seja, não é uma má-formação do tipo 'tudo ou nada', é certo que as chances de sobrevida do feto após o nascimento são quase nulas e, portanto, sustento que deve ficar a critério exclusivamente da gestante, decidir pela continuidade ou não da gestação, desde que atestado por médico habilitado, tratar-se de anencefalia.
Temos, de um lado a proteção à vida e do outro a dignidade da pessoa humana, ambos garantidos constitucionalmente. Mas, que vida visamos proteger numa situação de anencefalia constatada? Não podemos falar em vida do feto anencéfalo que, como sustentado por inúmeros médicos, ao nascerem necessitam imediatamente do suporte de aparelhos para terem suas funções vitais mantidas, ou seja, sem os aparelhos, não têm vida. São chamados pelos especialistas de "natimortos neurológicos". Ainda nesse diapasão, temos a vida da mãe, que fica vulnerável durante uma gestação de altíssimo risco. E quanto à dignidade da mãe? É possível pensar em tamanha "tortura" como condição de vida digna? Qual o impacto psicológico que tal situação pode desencadear? A Constituição assegura a todos, o direito à liberdade...continua

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