Comentários


Comentários de LUIZ FABIANO Ribeiro de Souza
Em 11/08/2009 15h38
Lembro ainda que as obrigações legais e fiscais são devidamente observadas, despertando que a Igreja tem sinplesmente que observar seus direitos e deveres, principalmente no que tange aos tributos. Ora, para os mais envolvidos com o Direito, entende-se que a instituição religiosa bem como os seus bens são imunes a qualquer forma de impostos, salvos aqueles indiretos e também os que geram lucros aos donos. Essa é uma brecha que o legislador constituinte abriu as instituições religiosos em geral, desde que preenchidos alguns requisitos, para serem consideradas instituições religiosas ao invés de seitas, razão pelo qual como dito pela defesa da igreja, onde que a propria Receita Federal promoveu a fiscalização e remontou toda a sua história e não encontrou erros sendo portanto transparente a conduta da mesma. Sendo assim, a menos que a Polícia Federal, Receita Federal seja um órgão muito faltoso, o que sinceramente duvido haja vista que a polícia federal já operou a quebra de sigilos fiscais, bancários e telefônicos ( como no caso Protógenes) sem a devida permissão judicial ( conforme lei determina), se estes chegaram a tal audácia, como posso acreditar que a Igeja sobreviveria tanto tempo a tantas irregularidades como o crime de lavagem de dinheiro. Senhores, sendo assim, acredito faltar o requisito da justa causa para obriga ao MP promover a denuncia e entendo ainda que inexiste a tipicidade conglobante para configurar fato típico para assim chegar-se o conceito do crime.

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Em 11/08/2009 15h28
Prezados, temos que ter algumas idéias esclarecidas: De acordo com o nosso Código de Processo Penal para a obrigatoriedade de uma ação penal deve o detentor do direito de ação, no caso em tela o Ministério Público, atentar para a existência de indício de autoria, materialidade do crime e através da inovação do CPP, a justa causa tornando assim a ação penal pública incondicionada. Neste sentido entendo que não atenta contra a democracia, uma vez preenchido os requisitos, o MP propor a denúncia. O que muita gente não entende é que o fato do MP propor a ação não quer dizer que existe crime configurado passível de penalização. No direito penal o crime é fato típico ( tem que esta tipificado no Código Penal, antijurídico ( contra lei), culpável ( o que para uma parte da doutrina a culpa é mera condição para penalização). Todavia, a tipicidade, ela defendida e bem aceita por nosso sistema ( tipicidade conglobante) remonta a idéia que o fato além de esta descrito de forma típica no código penal ( tpicidade formal), ela tem que ter a antinormatividade ( sem lei, ou qualquer outro meio que ordene ou fomente tal ação) e por fim a tipicidade material ( ocorrência de lesão relevante ao bem jurúidico protegido). Neste sntido, entendo que não configura a ação da Igreja Universal, pois existe proteção legal e coerente a colheita de oferta de maneira que este bem entender, lembrando que se recolhem recolhem de pessoas que assim aceitam. Então, qual o erro nisto?

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