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Comentários de simone almeidaprado
Em 16/09/2008 23h04
O direito à vida não foi criado pela Constituição Federal, mas fora reconhecido por ela uma vez que advém do direito natural. O Pacto de S. José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário e tem força de emenda constitucional irrevogável (cláusula petea), em seu art 4º assegura o direito á vida desde a concepção. O C.Civil, art 2º, também mantém a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, tanto que bebês não nascidos são representados por sua mãe em ação de investigação de paternidade e alimentos e titulares de indenização(vide Jurisprudência do STJ). Os grupos pró-aborto intentam chegar à descriminalização desse crime covarde e vão entrando pelas brechas que acham que existem, ludibriando a todos e ao mesmo tempo explorando a dor das mães que esperam filhos malformados e encontram-se vulneráveis emocionalmente para concretizarem seus propósitos abjetos. Dizem que o feto anencéfalo não está vivo, por isso não há aborto propriamente dito, mas é consenso científico que vida há, mesmo em estado precário. Um bebê que não tem calota craniana é um ser humano protegido pela Lei tanto quanto um bebê saudável e perfeito, pois a CF não faz distinção entre pessoas, todos são iguais perante a Lei.
Não se trata somente de questão legal, mas humana e ética. Não há argumento religioso neste caso embora a igreja católica tenha se pronunciado, como é seu direito, tanto quanto de qualquer um, num Estado democrático. Não se relativiza a vida. Amar um filho independe de sua perfeição.

Em Aborto de Anencéfalos
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Em 16/09/2008 22h49
O direito à vida, desde a concepção, bem como à sua inviolabilidade são inquestionáveis. Não há direito fundamental que se sobreponha ao máximo direito à vida. Nem mesmo a dignidade da pessoa humana. Há vida sem dignidade, mas não há dignidade sem vida. O que se intenta com a ADPF é instituir uma nova modalidade de aborto eugênico. O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido desvirtuado ardilosamente para satisfazer as conveniências pessoais de cada um, o que não se pode admitir, pois tal princípio não está sujeito à condições subjetivas. Um feto anencefálico cuja sobrevida é curta está vivo, cresce e se desenvolve dentro do corpo da mãe. Após nascer respira e tem os batimentos cardíacos funcionando independentemente de aparelhos artificiais, ao contrário da morte encefálica. O feto pode morrer a qualquer momento, mas essa condição vulnerável não lhe tira a dignidade e o direito de viver mesmo que por pouco tempo. Antiético, inconstitucional e desumano é matar o próprio filho em razão do próprio sofrimento que pode ser majorado pela dor do remorso pelo resto da vida. Apenas quando o risco de vida para a mãe é iminente - frise-se que não se trata do mero risco, mas risco grave, e este hoje está praticamente decartado devido ao avanço da medicina - é que se admite aborto, pois se trata neste caso de adequação á modalidade terapêutica onde dois direitos iguais estão em jogo, quais sejam, a vida da mãe e do feto.

Em Aborto de Anencéfalos
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Em 16/03/2008 01h39
A questão das células-tronco embrionárias está essencialmente ligada à constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança e à ética científica. Nada a ver com ciência e religião, como se ambas estivessem em lados extremos e opostos numa disputa acirrada. Não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade do art 5º da referida lei. Isso porque a Constituição Federal protege a vida desde a concepção, independente da forma ou do lugar onde essa vida foi iniciada, dentro ou fora do útero. A vida não pode ser relativizada pois é protegida em sua plenitude, nos termos do art 5º e 227 da Carta Maior. Todos os cientistas reconhecem que a vida humana começa na fecundação, como restou comprovado na audiência pública realizada no ano passado a pedido do ministro Carlos Britto. Não se trata de decidir sobre a formação da personalidade jurídica da pessoa humana, nos parâmetros da legislação civil, mas de se definir a cerca da formação da vida humana, que se dá na fecundação, adquirindo desde este momento a proteção constitucional que impede sua violação e destruição. A abrangência do preceito constitucional é total, assegurando a proteção plena. Quanto à ética, sabe-se que os fins não justificam os meios. Destruir uma vida para salvar outra não é ético e, como todos sabem, ainda não se tem resultado algum sobre essas pesquisas já realizadas há mais de 15 anos em outros países. Já as pesquisas com células-tronco adultas têm sido mais promissoras, dando ótimos resultados.

Em Células-tronco
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