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03/08/2005
-
15h42
da Folha Online
Uma moradora de Itaperuna (RJ), abandonada pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, receberá R$ 6.233,29 por danos materiais, segundo decisão da Justiça.
A 18ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado, por unanimidade, julgou procedente em parte o recurso de apelação. Com isso, a mulher vai receber de volta o que gastou com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval.
Segundo o TJ, além dos danos materiais, ela queria também receber uma indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que submeteu após o fim do noivado. A sentença da primeira instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia.
Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado.
"O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora", disse a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, relatora do recurso, de acordo com o TJ.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre indenizações determinadas pela Justiça
Justiça do Rio determina indenização para noiva abandonada
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Uma moradora de Itaperuna (RJ), abandonada pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, receberá R$ 6.233,29 por danos materiais, segundo decisão da Justiça.
A 18ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado, por unanimidade, julgou procedente em parte o recurso de apelação. Com isso, a mulher vai receber de volta o que gastou com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval.
Segundo o TJ, além dos danos materiais, ela queria também receber uma indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que submeteu após o fim do noivado. A sentença da primeira instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia.
Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado.
"O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora", disse a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, relatora do recurso, de acordo com o TJ.
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