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22/07/2006 - 02h49

Possível progressão de pena para Suzane divide especialistas

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RENATO SANTIAGO
da Folha Online

A lei brasileira diz que réus condenados por crimes hediondos não têm direito ao benefício da progressão de pena (de regime fechado para regime semi-aberto e aberto). Mas uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) divulgada neste ano, dando o benefício a um homem condenado por estupro, criou o precedente para que outros condenados recebam o mesmo privilégio.

No caso de Suzane von Richthofen, a questão divide especialistas. Para o advogado criminalista Tales Castelo Branco, Suzane teria direito ao benefício, como qualquer outro réu, porque a decisão do STF tende a ser estendida aos outros condenados. "Eu tenho a convicção científica disso, mas tudo depende do entendimento do juiz do caso."

A progressão de pena é um direito garantido a condenados, mas deve ser concedido por um juiz. "Depende do bom comportamento do preso" afirma Castelo Branco.

O criminalista Sergei Cobra Arbex, ao contrário, diz acreditar que o benefício não deve ser estendido a Suzane. "A decisão do STF não diz que impossibilidade de progressão de pena para crimes hediondos é inconstitucional, apenas que não é universal", diz Arbex. Ou seja: a questão deve ser estudada caso a caso. "No caso de Suzane, ela não deve ter o benefício, porque o crime dela é muito diferente do cometido pelo réu que conseguiu a progressão."

"Suzane só poderia ser beneficiada por um livramento condicional, mas isso só poderia ocorrer depois que ela cumprisse dois terços da pena", explica o criminalista.

O advogado constitucionalista Rui Fragoso acredita que Suzane poderia sim ter o benefício do regime semi-aberto, mas apenas depois de cumprir metade da condenação. "Pelo crime que ela foi acusada [duplo homicídio triplamente qualificado] ela só poderia ter o benefício depois de metade da pena", diz Fragoso.

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