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15/12/2000
-
10h32
da Folha Online
A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus, com pedido de liberdade provisória, a Vanderlei Cardoso de Sá, acusado de integrar a gangue denominada Carecas do ABC ou skinheads (cabeças-raspadas).
Segundo parecer do Ministério Público Estadual, na noite de 6 de fevereiro, na praça da República, centro de São Paulo, a gangue espancou até a morte o adestrador Edson Néris da Silva, com uso de arma (soco inglês) e tentou matar Dário Pereira Netto, que só não teve o mesmo destino de Edson porque conseguiu fugir.
De acordo com o MP, apurou-se que os integrantes da gangue "reuniam-se constantemente para a prática de todo tipo de violência contra pessoas que entendiam inferiores, como judeus, negros, homossexuais e nordestinos. Eles se reuniam e saiam para eliminação dessas pessoas".
As vítimas estavam na praça da República e, segundo o parecer do MP, quando os skinheads perceberam que estavam de mãos dadas, partiram para a agressão.
A defesa de Cardoso de Sá entrou com habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, em 12 de maio, alegando que o acusado é inocente e portanto estaria "sofrendo constrangimento ilegal", pedindo também avaliação das provas já obtidas até agora. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o habeas corpus e a defesa recorreu ao STJ.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, "não há qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao acusado, devidamente amparados nos elementos de prova. Não se tem como inepta a denúncia que não descreve, com pormenores, a conduta dos denunciados, quando não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa".
O ministro esclarece que "em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação no Código de Processo Penal. Somente a instrução do processo poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo no exercício da defesa do réu".
Diante disso, o ministro-relator negou o pedido de habeas corpus, seguido, em seu voto, pelos demais integrantes da Quinta Turma.
Negado habeas corpus a acusado de integrar gangue Carecas do ABC
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A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus, com pedido de liberdade provisória, a Vanderlei Cardoso de Sá, acusado de integrar a gangue denominada Carecas do ABC ou skinheads (cabeças-raspadas).
Segundo parecer do Ministério Público Estadual, na noite de 6 de fevereiro, na praça da República, centro de São Paulo, a gangue espancou até a morte o adestrador Edson Néris da Silva, com uso de arma (soco inglês) e tentou matar Dário Pereira Netto, que só não teve o mesmo destino de Edson porque conseguiu fugir.
De acordo com o MP, apurou-se que os integrantes da gangue "reuniam-se constantemente para a prática de todo tipo de violência contra pessoas que entendiam inferiores, como judeus, negros, homossexuais e nordestinos. Eles se reuniam e saiam para eliminação dessas pessoas".
As vítimas estavam na praça da República e, segundo o parecer do MP, quando os skinheads perceberam que estavam de mãos dadas, partiram para a agressão.
A defesa de Cardoso de Sá entrou com habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, em 12 de maio, alegando que o acusado é inocente e portanto estaria "sofrendo constrangimento ilegal", pedindo também avaliação das provas já obtidas até agora. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o habeas corpus e a defesa recorreu ao STJ.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, "não há qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao acusado, devidamente amparados nos elementos de prova. Não se tem como inepta a denúncia que não descreve, com pormenores, a conduta dos denunciados, quando não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa".
O ministro esclarece que "em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação no Código de Processo Penal. Somente a instrução do processo poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo no exercício da defesa do réu".
Diante disso, o ministro-relator negou o pedido de habeas corpus, seguido, em seu voto, pelos demais integrantes da Quinta Turma.
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