26/01/2001
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08h15
A estudante Juliana Tescaro, da Universidade Estadual do Paraná, conseguiu uma liminar do vice-presidente em exercício do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Nilson Naves, no exercício da presidência, que garante sua permanência no curso de administração, período noturno.
A estudante classificou-se em primeiro lugar na lista de espera do concurso vestibular e, ao tomar conhecimento de que havia apenas 39 alunos cursando o primeiro ano, quando existiam 40 vagas, ingressou com mandado de segurança e obteve liminar, estando matriculada desde 1998.
A universidade alegava que não havia qualquer vaga remanescente que permitisse a matrícula de Juliana. "O único detalhe é que um dos alunos matriculados obteve aproveitamento de estudos anteriormente realizados, obtendo por isso enquadramento na 2ª série, embora ainda cursando algumas disciplinas da primeira série...", argumentou a defesa.
Na apelação, a universidade conseguiu que o mandado de segurança fosse denegado e cancelou a matrícula de Juliana.
Na medida cautelar para o STJ, a estudante afirma que as informações prestadas pela requerida não possuem lógica. "Ao mesmo tempo que afirma não haver vagas, confirma a existência de 39 alunos no primeiro ano, usando como justificativa o fato de um dos alunos ter sido enquadrado no segundo ano, por aproveitamento...".
Segundo a advogada, Adriana Corrêa, a liminar que permitiu a matrícula de Juliana não criou mais uma vaga, mas apenas autorizou o preenchimento da quadragésima, e o pedido não representa prejuízo para terceiros.
Ao conceder a liminar, o ministro Nilson Naves concordou com os argumentos de defesa da estudante. A liminar empresta efeito suspensivo ao recurso especial, até melhor exame do tema pelo relator.
As informações são do site do STJ.
STJ garante matrícula de estudante em universidade estadual
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da Folha OnlineA estudante Juliana Tescaro, da Universidade Estadual do Paraná, conseguiu uma liminar do vice-presidente em exercício do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Nilson Naves, no exercício da presidência, que garante sua permanência no curso de administração, período noturno.
A estudante classificou-se em primeiro lugar na lista de espera do concurso vestibular e, ao tomar conhecimento de que havia apenas 39 alunos cursando o primeiro ano, quando existiam 40 vagas, ingressou com mandado de segurança e obteve liminar, estando matriculada desde 1998.
A universidade alegava que não havia qualquer vaga remanescente que permitisse a matrícula de Juliana. "O único detalhe é que um dos alunos matriculados obteve aproveitamento de estudos anteriormente realizados, obtendo por isso enquadramento na 2ª série, embora ainda cursando algumas disciplinas da primeira série...", argumentou a defesa.
Na apelação, a universidade conseguiu que o mandado de segurança fosse denegado e cancelou a matrícula de Juliana.
Na medida cautelar para o STJ, a estudante afirma que as informações prestadas pela requerida não possuem lógica. "Ao mesmo tempo que afirma não haver vagas, confirma a existência de 39 alunos no primeiro ano, usando como justificativa o fato de um dos alunos ter sido enquadrado no segundo ano, por aproveitamento...".
Segundo a advogada, Adriana Corrêa, a liminar que permitiu a matrícula de Juliana não criou mais uma vaga, mas apenas autorizou o preenchimento da quadragésima, e o pedido não representa prejuízo para terceiros.
Ao conceder a liminar, o ministro Nilson Naves concordou com os argumentos de defesa da estudante. A liminar empresta efeito suspensivo ao recurso especial, até melhor exame do tema pelo relator.
As informações são do site do STJ.

