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27/08/2001 - 22h34

Decreto de FHC autoriza uso de Exército em caso de greve da PM

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da Folha de S.Paulo, em Brasília

O presidente Fernando Henrique Cardoso baixou decreto que regulamenta a atuação das Forças Armadas na segurança pública, em substituição a polícias militares em greve, principalmente.

A principal novidade é a permissão para as Forças Armadas comandarem a Polícia Militar de determinado Estado, parcial ou totalmente, com anuência do governador, quando esta tiver meios "insuficientes" de trabalho.

Nesse caso, segundo o decreto, os policiais atuariam sob as ordens de um controle operacional, autoridade conferida a um comandante ou chefe militar para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais.

Outra mudança é que o militar e o servidor civil que respondam a um inquérito policial ou a um processo judicial por sua atuação na garantia da segurança pública serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia Geral da União (AGU).

Recentemente, as Forças Armadas foram convocadas para substituir os policiais militares grevistas do Tocantins e da Bahia.

Embora a atuação das Forças Armadas já seja prevista na Constituição, em caráter excepcional, o Ministério da Defesa queria que essa autorização fosse explicitada em medida provisória. Depois de uma polêmica no governo, gerada pela oposição do ministro José Gregori (Justiça), o presidente pediu um parecer jurídico à AGU.

O parecer, do último dia 10, concluiu que uma medida provisória era desnecessária, em virtude do artigo 142 da Constituição, que prevê que as Forças Armadas podem atuar na garantia da lei e da ordem se forem convocadas por um dos três Poderes.

Conforme o decreto, a decisão de emprego das Forças Armadas é de competência exclusiva do presidente, podendo ocorrer por sua própria iniciativa ou por iniciativa dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado ou da Câmara dos Deputados.

O emprego excepcional das Forças Armadas no policiamento ostensivo é também autorizado em situações "em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de chefe de Estado ou de governo estrangeiro e à realização de pleitos eleitorais".
 

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