Publicidade

Cotidiano
26/08/2008 - 11h36

Mãe diz que filha anencéfala foi "presente divino"; médicos acusam erro de diagnóstico

Publicidade

LORENNA RODRIGUES
da Folha Online, em Brasília

A dona-de-casa Cassilda Ferreira, mãe de Marcela de Jesus Galante Ferreira --que sobreviveu um ano e oito meses após ser diagnosticada com anencefalia-- disse nesta terça-feira que sua filha foi um "presente de Deus". Marcela morreu no início deste mês.

"Eu aproveitei muito o tempo junto dela. Eu acho que [quem interrompe a gravidez] mata uma criança, não dá oportunidade de nascer. Crianças assim precisam de muito cuidado, carinho e amor", disse, durante audiência no STF (Supremo Tribunal Federal) que discute a antecipação do parto de fetos anencéfalos.

Edson Silva/16.nov.2007/Folha Imagem
Bebê anencéfala Marcela de Jesus Galante Ferreira com a mãe Cassilda, que falou hoje em audiência pública no STF
Bebê anencéfala Marcela de Jesus Galante Ferreira com a mãe Cassilda, que falou hoje em audiência pública no STF

Para alguns médicos, porém, houve um erro de diagnóstico no caso de Marcela. Segundo Débora Diniz Rodrigues, representante do Instituto de Bioética, Direito Humano e Gênero, a criança apresentava cerebelo, tronco cerebral intacto e parte do lobo temporal, o que descaracteriza a anencefalia.

"Do ponto de vista científico, não há relação entre a vida e a anencefalia. O caso Marcela de Jesus foi um erro de diagnóstico", afirmou. Segundo a CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), um feto anencefálico é aquele de má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, que não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, o que o leva à morte intra-uterina em 65% dos casos, ou a uma sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto.

Religião

Representantes da Igreja Católica e da IURD (Igreja Universal do Reino de Deus), ouvidos antes, divergiram em relação ao tema. Enquanto a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) é radicalmente contra, o representante da Igreja Universal disse que a descriminalização deve ocorrer e que a escolha será da mulher.

Hoje, os artigos 124 e 126 do Código Penal caracterizam como crime o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (artigo 124), e por terceiros, sem consentimento da gestante (artigo 126). No entanto, segundo o STF, o artigo 128 prevê que não será punido o médico que praticar aborto terapêutico necessário, em casos nos quais não há outro meio para salvar a gestante, e em caso de estupro.

Estima-se que a Justiça brasileira já tenha permitido, nos últimos 15 anos, ao menos 5.000 abortos de fetos anencefálicos.

Argumentos

A frente contrária ao aborto deve usar o caso da menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada como anencéfala (ausência parcial ou total do cérebro) e que viveu quase dois anos.

A menina, caso raro na medicina e que sobreviveu graças à intensa medicação, contrariou todos os prognósticos médicos --a grande maioria dos anencéfalos morre em até 72 horas após o nascimento-- e se transformou em ícone de grupos antiaborto.

Já a CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que pediu a audiência pública, diz que a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, com possibilidade de gerar danos à saúde e à vida da gestante.

Comentários dos leitores
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h42
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h42
...continuando...levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade no cerne do ordenamento jurídico. Mas certo é, também, que a gravidez anencefálica causa, igualmente, todo tipo de transtorno à gestante, desde questões relacionadas à saúde física e emocional, até questões de ordem psicológica. A gestante de feto anencéfalo é uma vítima da genética, vez que a anencefalia é, sabidamente, oriunda de uma má formação genética. Não me parece justo vitimá-la, novamente, à imposição de continuar com a gestação. 4 opiniões
avalie fechar
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h41
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h41
.não estaria inserida nesse contexto, a liberdade da gestante em decidir se quer ou não, se sujeitar ao desgaste psicológico de uma gravidez sabidamente fracassada? Ora, para muitas mulheres, a maternidade é algo sonhado e desejado. Proibir que uma mãe decida sobre a continuidade da gestação do feto anencéfalo é, para dizer o mínimo, uma atrocidade.Em seguida, temos a proibição ao tratamento desumano ou degradante.
Inquestionável, o quão desumano e degradante é submeter uma gestante de feto anencéfalo a nove meses de angústia, de uma gestação que não irá prosperar. São inúmeros os dispositivos constitucionais que dão suporte à argumentação que possibilita a legalização do aborto do feto anencéfalo. Por fim, traço um paralelo entre o inciso II, do artigo 128, do Código Penal (que prevê a possibilidade do aborto resultante de estupro) e a pretendida legalização do aborto de feto anencéfalo. Entendo, que quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se o legislador possibilita que a gestação saudável, de feto saudável, possa ser interrompida em função de ser decorrente do crime de estupro, qual é a lógica em se proibir que a gestação de alto risco, de feto que viverá muito pouco ou quase nada, não seja interrompida? É certo que a vítima de estupro fica psicologicamente abalada, que o fruto daquela gravidez não é desejado e pode lhe desestabilizar emocional e psicologicamente, entre outros motivos levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade...conti
5 opiniões
avalie fechar
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h37
Larissa Pivaro (3) 01/10/2008 04h37
Sou a favor da legalização da "antecipação do parto" de fetos anencéfalos. Não acho, sequer razoável, submeter uma mulher a todo o período gestacional, com todas as intempéries que a gravidez traz, para que, segundo especialistas, logo após o nascimento seja declarado o óbito. Embora a anencefalia não caracterize somente casos de ausência total do encéfalo, ou seja, não é uma má-formação do tipo 'tudo ou nada', é certo que as chances de sobrevida do feto após o nascimento são quase nulas e, portanto, sustento que deve ficar a critério exclusivamente da gestante, decidir pela continuidade ou não da gestação, desde que atestado por médico habilitado, tratar-se de anencefalia.
Temos, de um lado a proteção à vida e do outro a dignidade da pessoa humana, ambos garantidos constitucionalmente. Mas, que vida visamos proteger numa situação de anencefalia constatada? Não podemos falar em vida do feto anencéfalo que, como sustentado por inúmeros médicos, ao nascerem necessitam imediatamente do suporte de aparelhos para terem suas funções vitais mantidas, ou seja, sem os aparelhos, não têm vida. São chamados pelos especialistas de "natimortos neurológicos". Ainda nesse diapasão, temos a vida da mãe, que fica vulnerável durante uma gestação de altíssimo risco. E quanto à dignidade da mãe? É possível pensar em tamanha "tortura" como condição de vida digna? Qual o impacto psicológico que tal situação pode desencadear? A Constituição assegura a todos, o direito à liberdade...continua
5 opiniões
avalie fechar
Comente esta reportagem Veja todos os comentários (59)
Termos e condições
 

FolhaShop

Digite produto
ou marca