Ministro do STF sugere julgamento técnico sobre aborto de anencéfalos
LORENNA RODRIGUES
da Folha Online, em Brasília
O ministro Marco Aurélio Mello disse nesta terça-feira que o julgamento sobre a antecipação do parto de fetos anencéfalos será feito "com base na Constituição". Mello é relator do processo no STF (Supremo Tribunal Federal) e comandou hoje a primeira de duas audiências públicas para discutir o tema. Nova audiência será feita na quinta-feira (28).
"O que nós vamos fazer é ouvir a sociedade e julgar a partir dos fatos. O Supremo está atento às diversas óticas, mas decidirá acima de tudo sob o ângulo constitucional", afirmou o ministro, após o encerramento da audiência.
Para o ministro, o julgamento da ação que pede a descriminalização do aborto em caso de anencefalia deverá ocorrer até novembro. Mello, porém, já sinalizou ser a favor da interrupção da gravidez nesses casos. Em 2004, ele concedeu liminar suspendendo os efeitos de artigos do Código Penal que caracterizam como crise o aborto em caso de anencefalia.
"Eu sinalizei muito convicto que pode-se imaginar que a interrupção da gravidez [em caso de anencefalia] é terapêutica, considerando o bem-estar da mulher", disse.
Opiniões
Na audiência, representantes de diversas entidades travaram um debate centrado principalmente em argumentos religiosos e científicos. Para o médico Rodolfo Nunes, representante da Sociedade Pró-Vida, o fato de as crianças com anencefalia conseguirem respirar e interagir com os pais indica que há vida e, portanto, o aborto seria um crime.
"A criança que está respirando certamente não está em morte encefálica", afirmou.
Já o advogado Luís Roberto Barroso, que representa a CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), autora da ação, diz que a continuidade da gravidez após o diagnóstico de anencefalia pode trazer riscos à mãe.
"Qualquer sofrimento inútil e inevitável viola o princípio da dignidade da pessoa humana", concluiu.
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Inquestionável, o quão desumano e degradante é submeter uma gestante de feto anencéfalo a nove meses de angústia, de uma gestação que não irá prosperar. São inúmeros os dispositivos constitucionais que dão suporte à argumentação que possibilita a legalização do aborto do feto anencéfalo. Por fim, traço um paralelo entre o inciso II, do artigo 128, do Código Penal (que prevê a possibilidade do aborto resultante de estupro) e a pretendida legalização do aborto de feto anencéfalo. Entendo, que quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se o legislador possibilita que a gestação saudável, de feto saudável, possa ser interrompida em função de ser decorrente do crime de estupro, qual é a lógica em se proibir que a gestação de alto risco, de feto que viverá muito pouco ou quase nada, não seja interrompida? É certo que a vítima de estupro fica psicologicamente abalada, que o fruto daquela gravidez não é desejado e pode lhe desestabilizar emocional e psicologicamente, entre outros motivos levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade...conti
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Temos, de um lado a proteção à vida e do outro a dignidade da pessoa humana, ambos garantidos constitucionalmente. Mas, que vida visamos proteger numa situação de anencefalia constatada? Não podemos falar em vida do feto anencéfalo que, como sustentado por inúmeros médicos, ao nascerem necessitam imediatamente do suporte de aparelhos para terem suas funções vitais mantidas, ou seja, sem os aparelhos, não têm vida. São chamados pelos especialistas de "natimortos neurológicos". Ainda nesse diapasão, temos a vida da mãe, que fica vulnerável durante uma gestação de altíssimo risco. E quanto à dignidade da mãe? É possível pensar em tamanha "tortura" como condição de vida digna? Qual o impacto psicológico que tal situação pode desencadear? A Constituição assegura a todos, o direito à liberdade...continua
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