Blog do Josias: Justiça autoriza aborto de anencéfalo no RS
da Folha Online
O TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul autorizou nesta quinta-feira (28) a interrupção da gravidez de um feto diagnosticado como anencéfalo (sem cérebro), informa nesta sexta-feira o Blog do Josias.
O blog informa que todos os desembargadores da 3ª Turma do TJ votaram a favor do fim da gravidez.
Nesta semana o STF (Supremo Tribunal Federal) realizou duas audiências públicas para discutir o julgamento de um processo em que decidirá, em novembro, sobre a interrupção de gestação de uma mulher que espera um feto sem cérebro.
A autora da ação no Rio Grande do Sul, cujo nome não foi revelado, tem 39 anos e foi à Justiça quando o feto tinha 28 semanas de gestação.
Na primeira instância, o juiz que analisou o processo indeferiu o pedido de interrupção de gravidez. Alegou "impossibilidade jurídica". A gestante recorreu ao TJ e alegou que não havia, no seu caso, vida a ser protegida juridicamente.
Leia a reportagem completa no blog.
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Inquestionável, o quão desumano e degradante é submeter uma gestante de feto anencéfalo a nove meses de angústia, de uma gestação que não irá prosperar. São inúmeros os dispositivos constitucionais que dão suporte à argumentação que possibilita a legalização do aborto do feto anencéfalo. Por fim, traço um paralelo entre o inciso II, do artigo 128, do Código Penal (que prevê a possibilidade do aborto resultante de estupro) e a pretendida legalização do aborto de feto anencéfalo. Entendo, que quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se o legislador possibilita que a gestação saudável, de feto saudável, possa ser interrompida em função de ser decorrente do crime de estupro, qual é a lógica em se proibir que a gestação de alto risco, de feto que viverá muito pouco ou quase nada, não seja interrompida? É certo que a vítima de estupro fica psicologicamente abalada, que o fruto daquela gravidez não é desejado e pode lhe desestabilizar emocional e psicologicamente, entre outros motivos levados em conta pelo legislador ao prever (acertadamente) essa possibilidade...conti
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Temos, de um lado a proteção à vida e do outro a dignidade da pessoa humana, ambos garantidos constitucionalmente. Mas, que vida visamos proteger numa situação de anencefalia constatada? Não podemos falar em vida do feto anencéfalo que, como sustentado por inúmeros médicos, ao nascerem necessitam imediatamente do suporte de aparelhos para terem suas funções vitais mantidas, ou seja, sem os aparelhos, não têm vida. São chamados pelos especialistas de "natimortos neurológicos". Ainda nesse diapasão, temos a vida da mãe, que fica vulnerável durante uma gestação de altíssimo risco. E quanto à dignidade da mãe? É possível pensar em tamanha "tortura" como condição de vida digna? Qual o impacto psicológico que tal situação pode desencadear? A Constituição assegura a todos, o direito à liberdade...continua
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