Justiça do RS condena ladrão e determina que ele fique em casa por falta de prisão adequada
colaboração para Folha Online
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou nesta quarta-feira (15) um homem por roubo a quatro anos e três meses de prisão em regime semiaberto, mas decidiu que ele ficará preso em casa enquanto não houver um estabelecimento penal com condições adequadas para o cumprimento da sentença.
De acordo com a decisão da 5ª Câmara Criminal, Rafael Santos de Jesus só irá ao presídio "quando for preservada a vida prisional de acordo com a lei [de Execução Penal]. Enquanto isso não for providenciado, o mandado de prisão ficará suspenso". Ele foi condenado por ter roubado um videogame, um aparelho de DVD, celulares e dinheiro.
A decisão dos desembargadores é baseada no argumento de que a "legalidade tem dois vieses: um que determina a prisão (contra o cidadão) e outro que protege o apenado", mas "se condenam pessoas a pena de prisão (para prejudicar) mas no momento em que se deve beneficiá-las (condições prisionais), nega-se a legalidade".
Acerca do argumento de que o Estado não tem dinheiro para executar as penas de acordo com a lei, os desembargadores respondem que há verba, o problema é uma "questão de prioridade".
A decisão estabelece que "o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade". No artigo 85 da lei citada, o estabelecimento penal deve ter "lotação compatível com a sua estrutura e finalidade".
Em seu voto, o desembargador Amilton Bueno de Carvalho, relator do caso, chega a citar uma matéria da Folha Online sobre uma determinação do Estado da Califórnia (EUA), que deve libertar cerca de um terço de seus 170 mil presos nos próximos três anos para evitar a superlotação e melhorar as condições carcerárias.
Presídios
Em outra decisão, o juiz Sidinei José Bruzska, responsável pela fiscalização dos presídios do Estado, interditou um pavilhão do presídio central de Porto Alegre até que sejam "obedecidas as condições previstas no artigo 88 da Lei de Execuções Penais".
De acordo com a artigo, o condenado deve ser alojado em cela individual --com área mínima de 6m§§2§§-- que contém dormitório, aparelho sanitário e lavatório, além de luminosidade e ventilação adequadas.
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