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13/02/2004 - 02h38

Juíza manda indenizar fumantes

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MARIO CESAR CARVALHO
da Folha de S.Paulo

A indústria do cigarro sofreu a mais grave derrota jurídica no Brasil. A juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que a Souza Cruz e a Philip Morris devem indenizar fumantes e ex-fumantes do Estado por omitirem informações sobre a periculosidade do fumo e veicularem propaganda enganosa e abusiva.

As indenizações podem chegar a R$ 37,5 bilhões, segundo a Adesf (Associação em Defesa da Saúde do Fumante), entidade que moveu a ação.

A juíza determinou um prazo de 60 dias para que os fabricantes mudem a embalagem do cigarro e passem a informar nela os dados técnicos do produto, a composição química do fumo, as precauções de uso, a sua periculosidade e o responsável técnico.

Halpern fixou uma multa diária de R$ 100 mil como punição para os fabricantes que não cumprirem a determinação.

Histórico

A decisão da juíza paulista atende a uma ação coletiva impetrada em 1995 pela Adesf, uma organização não-governamental criada um ano antes por advogados, ambientalistas e médicos.

Os fabricantes tentaram questionar a legitimidade dessa entidade, mas o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou a Adesf como legítima representante dos fumantes e ex-fumantes do Estado de São Paulo.

O mesmo tribunal decidiu que a Philip Morris e a Souza Cruz devem comprovar que o consumo de tabaco não faz mal, como alega a indústria.

"É uma decisão inédita no mundo porque nunca um juiz havia determinado mudanças na embalagem do cigarro", diz o advogado Luís Mônaco, diretor jurídico da Adesf.

"Essa decisão de primeira instância ao menos recoloca a verdade em seu devido lugar e ajuda a minar o lobby sujo da indústria", afirma Mário Albanese, presidente da entidade.

Bilhões em jogo

A juíza não trata de valores na sentença, mas diz que os fumantes devem ser indenizados "por danos materiais e morais em valor a ser apurado em liquidação de sentença".

Segundo Mônaco, "liquidação de sentença" é quando, em tese, se cria um fundo a ser gerenciado por um juiz. De acordo com ele, "agora os fumantes não precisarão mais entrar com um processo novo", já que há uma decisão favorável a todos os fumantes e ex-fumantes do Estado.

Se prevalecer essa interpretação, bastará provar ao juiz o tempo que fumou e ele arbitrará o valor adequado para a indenização, acredita Mônaco.

Recurso

A Adesf estima que cada fumante poderá reivindicar R$ 1.500 por ano que fumou. Se 2,5 milhões de fumantes fizerem essa reivindicação e a Justiça entender que a decisão vale desde que o Código de Defesa do Consumidor foi aprovado, em 1990, as indenizações alcançariam R$ 37,5 bilhões.

O exercício matemático é fictício porque a Philip Morris e a Souza Cruz já decidiram que vão recorrer. As empresas argumentam que, depois de dez anos, não tiveram tempo de apresentar todas as provas sobre o cigarro (leia texto nesta página).

A juíza Halpern discorda dessa avaliação. Na sentença, escreveu que "não há necessidade de outras provas e outras discussões, ainda mais porque nada de novo foi trazido pelas rés".

Omissão

Halpern entendeu que o cigarro é um produto sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, como pretendia a Adesf.

Ao não tornar públicas informações sobre todos os componentes químicos do cigarro, os fabricantes, de acordo com a juíza, "incidiram na prática da publicidade enganosa, por omissão de informações".

Outro trecho da decisão da juíza afirma: "Ao ocultar informações que seriam negativas quanto ao cigarro e as substâncias que o compõem, as requeridas incidiram na prática de propaganda abusiva (...). Ocultar quais os componentes químicos do cigarro e a chance de levar o consumidor à sua dependência serve para enganá-lo, confundi-lo e induzi-lo a comportar-se de forma prejudicial à sua saúde".
 

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