09/05/2005
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12h52
O trabalhador que tiver suas funções esvaziadas pelo empregador sofre dano moral, segundo entendimento da 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo). Qualquer alteração de função só pode ocorrer com o mútuo consentimento entre patrão e empregado.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-SP condenou o Unibanco a indenizar um ex-empregado.
De acordo com o processo, em decorrência de tendinite adquirida no trabalho como digitador, o funcionário foi transferido para um galpão desativado, onde ficava totalmente isolado dos demais empregados e sem qualquer função ou atividade específica a exercer.
O ex-funcionário afirmou que cumpria a jornada "lendo jornal" e que, quando estava no galpão, "o gerente e demais funcionários do departamento de compras faziam piadas quando ia almoçar, com relação ao fato de estar imprestável e estar ganhando salário sem trabalhar".
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação em 1ª instância, e entendeu que o reclamante tinha direito a indenização pelo dano moral sofrido.
O Unibanco recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que não foi comprovada no processo "qualquer ofensa aos atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais do empregado".
Para o juiz Valdir Florindo, relator do recurso, as acusações foram confirmadas pelo próprio representante do banco no processo, ao reconhecer que o digitador e outros empregados com problemas de saúde "permaneciam isolados dos demais funcionários em uma sala".
Para o relator, ficou configurado o dano moral, "já que o banco recorrente impediu o recorrido de cumprir sua obrigação no contrato de trabalho, deslocando-o para atividades menos nobres que as desempenhadas anteriormente".
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator por unanimidade, condenando o Unibanco a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral equivalente a um mês de remuneração do empregado por ano efetivo de serviço.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre punição a empresas por dano moral
Empresa que muda função de funcionário pode ser punida por dano moral
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da Folha OnlineO trabalhador que tiver suas funções esvaziadas pelo empregador sofre dano moral, segundo entendimento da 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo). Qualquer alteração de função só pode ocorrer com o mútuo consentimento entre patrão e empregado.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-SP condenou o Unibanco a indenizar um ex-empregado.
De acordo com o processo, em decorrência de tendinite adquirida no trabalho como digitador, o funcionário foi transferido para um galpão desativado, onde ficava totalmente isolado dos demais empregados e sem qualquer função ou atividade específica a exercer.
O ex-funcionário afirmou que cumpria a jornada "lendo jornal" e que, quando estava no galpão, "o gerente e demais funcionários do departamento de compras faziam piadas quando ia almoçar, com relação ao fato de estar imprestável e estar ganhando salário sem trabalhar".
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação em 1ª instância, e entendeu que o reclamante tinha direito a indenização pelo dano moral sofrido.
O Unibanco recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que não foi comprovada no processo "qualquer ofensa aos atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais do empregado".
Para o juiz Valdir Florindo, relator do recurso, as acusações foram confirmadas pelo próprio representante do banco no processo, ao reconhecer que o digitador e outros empregados com problemas de saúde "permaneciam isolados dos demais funcionários em uma sala".
Para o relator, ficou configurado o dano moral, "já que o banco recorrente impediu o recorrido de cumprir sua obrigação no contrato de trabalho, deslocando-o para atividades menos nobres que as desempenhadas anteriormente".
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator por unanimidade, condenando o Unibanco a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral equivalente a um mês de remuneração do empregado por ano efetivo de serviço.
Especial

