12/05/2005
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12h18
A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem, por cinco votos a quatro, que não incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet.
Ao proferir o voto decisório, o ministro Francisco Falcão considerou que os serviços prestados pelos provedores configuram serviço de valor adicionado.
"Em face do serviço de provimento de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, (...) não há como tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto estadual", disse o ministro.
O voto de Falcão desempatou o julgamento. Os ministros José Delgado (relator do processo), Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda foram favoráveis à incidência do ICMS. Eles entendem que os serviços relacionados à internet seriam serviços de comunicação independentes e onerosos.
Os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram pela não-tributação, considerando que tais serviços se constituem efetivamente em serviços de valor adicionado.
Com a decisão, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente) do Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda.
A Convoy entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.
Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense.
Na ocasião, após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade. O Estado, então, recorreu da decisão com embargos de divergência afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Agora, a Primeira Turma também rejeitou a ação do Paraná.
Especial
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Provedor de internet está isento de ICMS, decide STJ
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da Folha OnlineA Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem, por cinco votos a quatro, que não incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet.
Ao proferir o voto decisório, o ministro Francisco Falcão considerou que os serviços prestados pelos provedores configuram serviço de valor adicionado.
"Em face do serviço de provimento de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, (...) não há como tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto estadual", disse o ministro.
O voto de Falcão desempatou o julgamento. Os ministros José Delgado (relator do processo), Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda foram favoráveis à incidência do ICMS. Eles entendem que os serviços relacionados à internet seriam serviços de comunicação independentes e onerosos.
Os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram pela não-tributação, considerando que tais serviços se constituem efetivamente em serviços de valor adicionado.
Com a decisão, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente) do Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda.
A Convoy entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.
Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense.
Na ocasião, após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade. O Estado, então, recorreu da decisão com embargos de divergência afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Agora, a Primeira Turma também rejeitou a ação do Paraná.
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