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16/05/2005 - 10h59

Justiça permite que empresas monitorem e-mails de funcionários

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da Folha Online

A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho, a instância final da Justiça trabalhista brasileira), reconheceu o direito do empregador de obter provas com o rastreamento do e-mail de trabalho do empregado para demiti-lo com justa causa.

O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil S.A. depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas.

Em julgamento de um tema inédito no TST, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida dessa forma é legal.

Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, o empregador pode exercer "de forma moderada, generalizada e impessoal" o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos à medida em que o e-mail pode causar prejuízos à empresa.

Esse meio eletrônico fornecido pela empresa, afirmou ele, tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o empregador consinta que haja outra utilização, destina-se ao uso estritamente profissional.

Dalazen enfatizou que o correio eletrônico da empresa não pode servir para fins estritamente pessoais, para o empregado provocar prejuízo ao empregador com o envio de fotos pornográficas, por meio do computador e provedor também fornecidos pela empresa.

Demitido em maio de 2000, o funcionário obteve, em sentença de primeira instância, a anulação da justa causa em sua demissão porque seu e-mail não podia ser violado com base na Constituição.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (10ª Região) aceitou recuso do HSBC Seguros e julgou lícita a prova obtida com a investigação feita no e-mail.

De acordo com o TRT, a empresa poderia rastrear todos os endereços eletrônicos "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares".

No voto em que propõe a rejeição do recurso do ex-funcionário, o ministro do TST esclareceu que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail "não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens".

O ministro afirmou também que a senha serve para proteger o próprio empregador para evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico. O relator admitiu, no entanto, a "utilização comedida" do correio eletrônico para fins particulares desde que sejam observados "a moral e os bons costumes".

Pela ausência de norma específica a respeito da utilização do e-mail de trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em outros países. No Reino Unido, país que mais teria evoluído nessa área, desde 2000 os empregadores estão autorizados a monitorar os e-mails e telefonemas de seus empregados.

A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados têm direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. A tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em relação ao e-mail fornecido pelo empregador não há expectativa de privacidade.

Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. No caso do e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregador o poder de exercer controle do conteúdo das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

Com informações do site do TST

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