16/05/2005
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15h15
As empresas que expuserem a situação financeira de seus funcionários podem ficar sujeitas ao pagamento de uma indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo).
O entendimento foi tomado na análise de um processo envolvendo um ex-empregado do Consórcio Carro e Casa Fácil Sopave, que ingressou com ação trabalhista cobrando verbas que entendia devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho. O ex-funcionário --que trabalhava como vendedor de cotas do consórcio-- também pediu indenização por dano moral.
De acordo com o processo, o vendedor contou ao seu gerente que, em virtude do atraso no pagamento das comissões, enfrentava dificuldades financeiras. O gerente, então, teria passado essa informação aos demais vendedores.
Segundo depoimento do ex-funcionário, em decorrência dessa situação, diariamente, no início do expediente, o consórcio obrigava-o a "dançar e rebolar na frente dos colegas, por ser intolerável qualquer manifestação de insatisfação e desânimo em relação às vendas".
A primeira instância determinou que o consórcio Sopave arcasse com indenização por dano moral. Mas a empresa recorreu da decisão ao TRT-SP.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso ordinário no TRT-SP, "o procedimento do gerente expôs o reclamante ao ridículo perante os demais colegas".
"O gerente não poderia divulgar a situação financeira do reclamante aos demais colegas, inclusive sem a autorização do autor, de forma a fazer o autor passar por situação ridícula", disse o juiz.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou o Consórcio Sopave a pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-empregado.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre dano moral
Empresa é proibida de expor situação financeira de funcionário
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da Folha OnlineAs empresas que expuserem a situação financeira de seus funcionários podem ficar sujeitas ao pagamento de uma indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo).
O entendimento foi tomado na análise de um processo envolvendo um ex-empregado do Consórcio Carro e Casa Fácil Sopave, que ingressou com ação trabalhista cobrando verbas que entendia devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho. O ex-funcionário --que trabalhava como vendedor de cotas do consórcio-- também pediu indenização por dano moral.
De acordo com o processo, o vendedor contou ao seu gerente que, em virtude do atraso no pagamento das comissões, enfrentava dificuldades financeiras. O gerente, então, teria passado essa informação aos demais vendedores.
Segundo depoimento do ex-funcionário, em decorrência dessa situação, diariamente, no início do expediente, o consórcio obrigava-o a "dançar e rebolar na frente dos colegas, por ser intolerável qualquer manifestação de insatisfação e desânimo em relação às vendas".
A primeira instância determinou que o consórcio Sopave arcasse com indenização por dano moral. Mas a empresa recorreu da decisão ao TRT-SP.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso ordinário no TRT-SP, "o procedimento do gerente expôs o reclamante ao ridículo perante os demais colegas".
"O gerente não poderia divulgar a situação financeira do reclamante aos demais colegas, inclusive sem a autorização do autor, de forma a fazer o autor passar por situação ridícula", disse o juiz.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou o Consórcio Sopave a pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-empregado.
Especial

