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17/06/2005
-
11h34
da Folha Online
Os juízes da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) entenderam que não existe dano moral se um superior hierárquico é "enérgico" e "veemente" com seus funcionários, desde que não ofenda seus subordinados.
A decisão surgiu a partir do julgamento de recurso da Livraria Siciliano contra decisão da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, que decidiu a favor de um ex-funcionário da empresa.
O ex-funcionário, um analista de sistemas da livraria, entrou com um processo trabalhista para reclamar verbas devidas pela empresa e ao mesmo tempo, com um pedido de indenização por danos morais, já que o tratamento de seu gerente teria sido excessivamente rigoroso.
As testemunhas ouvidas na audiência confirmaram que o gerente tinha a prática de gritar com o ex-funcionário. Uma das testemunhas, porém, afirmou que não houve ofensa ao analista de sistemas e que o mesmo tratamento era dispensado aos demais empregados.
A 47ª Vara reconheceu o direito à indenização por danos morais, o que levou a Siciliano a recorrer ao TRT-SP, sob alegação de que não ficou demonstrado o comportamento impróprio do gerente, ao ponto de ofender a dignidade profissional do empregado.
O relator do recurso no TRT-SP, o juiz Sérgio Pinto Martins, entendeu que ficou demonstrado nos autos que o gerente "cobrava de forma veemente os serviços" mas que esse comportamento "não é motivo para dano moral".
Em seu voto, Martins acrescentou que o analista não comprovou que foi "ofendido pelo gerente ou teve sua imagem denegrida pela referida pessoa, na forma como o tratava".
A 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, que suspendeu o pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado.
Gerente pode gritar com funcionário, desde que não ofenda
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Os juízes da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) entenderam que não existe dano moral se um superior hierárquico é "enérgico" e "veemente" com seus funcionários, desde que não ofenda seus subordinados.
A decisão surgiu a partir do julgamento de recurso da Livraria Siciliano contra decisão da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, que decidiu a favor de um ex-funcionário da empresa.
O ex-funcionário, um analista de sistemas da livraria, entrou com um processo trabalhista para reclamar verbas devidas pela empresa e ao mesmo tempo, com um pedido de indenização por danos morais, já que o tratamento de seu gerente teria sido excessivamente rigoroso.
As testemunhas ouvidas na audiência confirmaram que o gerente tinha a prática de gritar com o ex-funcionário. Uma das testemunhas, porém, afirmou que não houve ofensa ao analista de sistemas e que o mesmo tratamento era dispensado aos demais empregados.
A 47ª Vara reconheceu o direito à indenização por danos morais, o que levou a Siciliano a recorrer ao TRT-SP, sob alegação de que não ficou demonstrado o comportamento impróprio do gerente, ao ponto de ofender a dignidade profissional do empregado.
O relator do recurso no TRT-SP, o juiz Sérgio Pinto Martins, entendeu que ficou demonstrado nos autos que o gerente "cobrava de forma veemente os serviços" mas que esse comportamento "não é motivo para dano moral".
Em seu voto, Martins acrescentou que o analista não comprovou que foi "ofendido pelo gerente ou teve sua imagem denegrida pela referida pessoa, na forma como o tratava".
A 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, que suspendeu o pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado.
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