Conheça portaria
sobre higiene nos estúdios
Leia
a íntegra da portaria CVS-12, da Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, que regulamenta as condições
físicas e de higiene dos estúdios de body piercing
e tatuagem:
Portaria
CVS-12, de 30 de julho de 1999
Dispõe
sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados
Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá providências
correlatas.
A Diretora
Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições, considerando:
que, a tradicional prática popular de aplicação
de tatuagens, assim como os estabelecimentos de interesse à
saúde que, por suas características e finalidades,
destinam-se à execução de procedimentos inerentes
a tal prática, foi especificamente normatizada, por meio
da Portaria CVS-13, de 07-08-92, no âmbito do Estado de São
Paulo;
que, a Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97, proíbe a realização,
em menores de idade, de procedimentos inerentes à prática
da tatuagem e àquela prática denominada "piercing",
em estabelecimentos, por profissionais de saúde ou, ainda,
por qualquer pessoa;
que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos
do consumidor é a proteção da saúde
e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de serviços;
que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe
sobre o Centro de Vigilância Sanitária e Dá
Providências Correlatas, estabelece as atribuições
deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos
e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à
saúde individual ou coletiva;
que, a execução de procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem e de piercing encerra o risco de exposição
dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais
como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus
da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros;
que, a ocorrência de acidentes durante a realização
de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores
ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue,
que, a execução de procedimentos inerentes à
prática denominada "piercing", pode comprometer
a saúde dos clientes, resolve:
Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas
as seguintes definições:
Inciso I - prática de tatuagem: emprego de técnicas,
que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele;
Inciso II - procedimentos inerentes à prática de tatuagem:
procedimentos invasivos que consistem na introdução
intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas
ou dispositivos que cumpram igual finalidade;
Inciso III - substâncias corantes: tintas atóxicas
fabricadas especificamente para o uso em tatuagens;
Inciso IV - gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de
interesse à saúde que desenvolve a prática
de tatuagem;
Inciso V - tatuador prático: é o indivíduo
que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele;
Inciso VI - prática de piercing: emprego de técnicas
próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos,
argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano;
Inciso VII - procedimentos inerentes à prática de
piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução,
através da pele, de adornos objetivando fixá-los no
corpo humano;
Inciso VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de
interesse à saúde que desenvolve a prática
de piercing;
Inciso IX - prático em piercing: é o indivíduo
que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos
no corpo humano.
Artigo 2º - Os procedimentos inerentes às práticas
de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de práticas,
atividades ou saberes populares de interesse à saúde,
que, para os efeitos desta Portaria, passarão a ser denominados
procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos
de embelezamento.
Artigo 3º - Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente
poderão funcionar mediante cadastramento, junto às
autoridades sanitárias competentes.
Artigo 4º - Deverão os estabelecimentos de que trata
esta Portaria, contar com responsáveis.
Parágrafo Único - Entende-se por responsáveis
pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os seus responsáveis
legais.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria,
deverão contar com:
Inciso I - identificação clara e precisa, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
Inciso II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma
que possa ser objeto de rápida verificação
por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo
os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade,
sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
Inciso III - livro de registro de acidentes, contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que
envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação
de reação alérgica aguda após o emprego
de substância corante, reação alérgica
tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo
estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao
responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção
localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Artigo 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de
que trata esta Portaria, deverão garantir a prestação
de informações a todos os clientes sobre os riscos
decorrentes da execução de procedimentos, bem como
garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre
a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo Único - Nos Gabinetes de Tatuagem, todos
os clientes deverão ser informados, antes da execução
de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Artigo 7º - No que se refere à estrutura física,
os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados
de:
Inciso I - interligação com os Sistemas Públicos
de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário;
Inciso II - piso revestido de material liso, impermeável
e lavável;
Inciso III - ambiente para a realização de procedimentos
inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com
dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima
de 2,5 metros lineares;
Inciso IV - pia com bancada e água corrente, no ambiente
de que trata o Inciso anterior desta Portaria.
Artigo 8º - É proibido fazer funcionar Gabinetes de
Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de
edificações, assim como em edificações
insalubres.
Artigo 9º - Na execução de procedimentos inerentes
às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender
cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing
deverão:
Inciso I - realizar a lavagem das mãos com água e
sabão/detergente, escovando a região entre os dedos
e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico
iodado a 2% ou álcool etílico a 70%.
Lavagem das mãos é a fricção manual
vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos, utilizando-se
sabão/detergente, seguida de enxágue abundante em
água corrente;
Inciso II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável
e de uso único.
O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes
e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos
corpóreos do cliente;
Inciso III - realizar a limpeza da pele do cliente com água
potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para
esta finalidade;
Inciso IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior,
proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool
etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%,
com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.
Artigo 10º - Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado
na execução de procedimentos inerentes às práticas
de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos
de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo Primeiro - As agulhas, lâminas ou dispositivos
destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem,
deverão ser descartáveis e de uso único.
Parágrafo Segundo - Os materiais a que se refere o Parágrafo
anterior, não poderão ser reprocessados ou reutilizados.
Parágrafo Terceiro - Antes de serem introduzidos e fixados
no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à
processo de esterilização.
Artigo 11º - Os responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem
e de Piercing, deverão consultar e cumprir o estabelecido
no "MANUAL CVS - Procedimentos de Descontaminação,
Limpeza, Desinfecção e Esterilização
em Estabelecimentos de Embelezamento".
Artigo 12º - Somente poderá ser empregada para a execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem,
tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Artigo 13º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos,
artigos e materiais descartáveis destinados à execução
de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários
exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam
mantidos fecha dos.
Parágrafo Único - Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Artigo 14º - Para os efeitos desta Portaria, os resíduos
sólidos que apresentam risco potencial à Saúde
Pública e ao meio ambiente devido à presença
de agentes biológicos, serão denominados resíduos
infectantes.
Parágrafo Primeiro - No grupo de resíduos infectantes
incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes
ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
Parágrafo Segundo - Em relação ao acondicionamento
dos resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes
ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos,
estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados
antes da coleta para destinação final;
b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes
ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos
individualizados, branco leitosos.
Parágrafo Terceiro - Os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata esta Portaria, deverão solicitar ao órgão
de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam
objeto
de coleta especial para destinação final.
Artigo
15º - Os resíduos das tintas usadas na aplicação
de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos
corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término
de cada procedimento, como resíduos comuns.
Artigo 16º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos
comuns deverão ser acondicionados de acordo com as legislações
municipais pertinentes e, no caso de ausência destes instrumentos
legais e/ou normativos, em sacos plásticos pretos.
Parágrafo Único - Os resíduos comuns deverão
ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana
e serão objeto de disposição final semelhante
à dos resíduos domiciliares.
Artigo 17º - É proibida a realização da
prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18º - É proibida a prática de piercing
em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput
deste Artigo a colocação de brincos nos lóbulos
das orelhas.
Artigo 19º - Não poderá ser aplicada tatuagem
em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre
outras.
Artigo 20º - Fica proibida a execução ao ar livre
de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem
e de piercing, definidos nos Incisos II e VII do Artigo 1° desta
Portaria.
Artigo 21º - Os termos desta Portaria se aplica às pessoas
físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente,
com a prática de tatuagem e com a prática de piercing.
Artigo 22º - O não cumprimento do estabelecido nesta
Portaria constituirá infração à legislação
sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de
11-09-90, e, se for o caso, à Lei Estadual N° 9.828,
de 06-11-97 e à Lei Federal N° 8.069, de 13-07-90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), sujeitando-se o infrator à
suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Artigo 23º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-13,
de 07-08-92.
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