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15/11/1889
Leia a íntegra do decreto que proclamou a República


(o texto traz a grafia original da época)
Decreto nº1 da República - 15/11/1889

"Proclama provisoriamente e decreta como a fórma de governo da Nação Brazileira, a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Fica proclamada provisoriamente e decretada como a fórma de governo da nação brazileira - a Republica Federativa.

Art. 2º As provincias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º Cada um desses Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locaes.

Art. 4º Enquanto pelos meios regulares não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brazil, e bem assim à eleição das legislaturas do cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da Republica; e os novos Estados, pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores, delegados do Governo Provisorio.

Art. 5º Os governos dos Estados federados adoptarão com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem e da segurança publica, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionaes quer estrangeiros.

Art. 6º Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquillidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria, para, com o apoio da força publica, assegurar o livro exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre açção das autoridades constituidas.

Art. 7º Sendo a Republica Federativa Brazileira a fórma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrario á fórma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 8º A força publica regular, representada pelas tres armas do Exercito e pela, Armada Nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda civica destinada ao policiamento do territorio de cada um dos novos Estados.

Art. 9º Ficam igualmente subordinados ao Governo Provisorio da Republica, todas as repartições civis e militares, até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.

Art. 10º O territorio do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do Governo Provisorio da Republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem provisoriamente, séde do poder federal.

Art. 11º Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado das diversas repartições ou ministerios do actual Governo Provisorio.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1º da Republica.

ass.: Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.

- S. Lobo.
- Ruy Barboza.
- Q. Bocayuva.
- Benjamin Constant.
- Wandenkolk."

Leia mais no especial sobre a Proclamação da República

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