|
10/01/2003
Família
Virgindade não é mais requisito para a anulação de casamento
da Folha de S.Paulo
Os homens que se casarem a partir do dia 11 de janeiro não terão mais o direito de devolver suas mulheres se descobrirem que elas não são virgens. Essa é a principal mudança na legislação sobre o casamento introduzida pelo novo Código Civil, que elimina vários dispositivos considerados machistas no código que vigorava desde 1916.
Segundo a legislação vigente, no prazo de dez dias após o matrimônio, o marido pode pedir anulação de casamento, sob o argumento de que desconhecia o fato de sua mulher não ser virgem. Isso é considerado “erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”.
O prazo de dez dias para a apresentação da ação é concedido pela lei para que os peritos possam verificar se a mulher era ou não virgem quando se casou.
Especialistas em medicina legal dizem que muitas injustiças foram cometidas em relação à anulação de casamentos, principalmente porque, segundo eles, é comum o rompimento do hímen sem ter havido relação sexual.
Apesar de a Constituição de 1988 ter igualado homens e mulheres perante a lei, alguns dos maiores especialistas em direito civil brasileiro não questionam a vigência do dispositivo que permite a anulação do casamento por “defloramento da mulher ignorado pelo marido”.
Com o novo código, não há mais dúvida: a virgindade deixa de ser requisito legal para que a mulher possa se casar.
A lei que vigora a partir do dia 11 de janeiro prevê quatro situações para a anulação do casamento.
A primeira diz respeito à identidade, à honra e à “boa fama” do outro cônjuge, podendo o casamento ser anulado, desde que o conhecimento do erro “torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.
A segunda é a prática de crime por um dos cônjuges antes do casamento, ignorada pelo outro, desde que “por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal”.
A terceira trata da ignorância por um dos cônjuges de que o outro tenha, desde antes do casamento, “defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”.
A última é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem “doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.(ROBERTO COSSO)
|
|
|