Folha Online Cotidiano  
Código Civil
10/01/2003

Herança

Montar holding ou ‘offshore’ pode proteger as propriedades

da Folha de S.Paulo

Quem ofender o cônjuge ou o companheiro da pessoa cuja herança for ser dividida, a partir de amanhã, perderá o direito a receber quaisquer bens do morto.

O Código Civil de 1916 já prevê uma série de hipóteses em que os herdeiros perdem o direito à herança, como quando eles participam de homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o morto, ou quando eles cometem crime contra a honra do falecido.

O novo código amplia essas hipóteses. A partir de 11 de janeiro, será excluído da herança quem participar de homicídio ou tentativa de homicídio doloso não só contra o morto mas também contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

No caso de crime contra a honra, além da hipótese de ofensa ao morto, o novo código também prevê a perda do direito à herança se houver ofensa à honra do cônjuge ou companheiro.

A terceira hipótese de perda do direito à herança, como no código de 1916, diz respeito a quem coagir o autor da herança a fazer testamento. Em todos os casos, os descendentes do herdeiro excluído têm direito à herança, como se ele estivesse morto.

Também é mantida a possibilidade de perdão, pelo ofendido, por meio de testamento ou outro documento público. Nesse caso, os que incorreram em atos que os excluíram da herança são admitidos na sucessão. O prazo para pedir à Justiça a exclusão do herdeiro é de quatro anos, contados a partir da abertura da sucessão. (RC)

Copyright Folha de S. Paulo. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress (pesquisa@folhapress.com.br).