Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.142

INSTRUÇÃO Nº 99 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os tribunais eleitorais designarão, até o dia 20 de março de 2006, entre os seus integrantes substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações e das representações (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

Parágrafo único. A atuação dos juízes auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

E REPRESENTAÇÕES

Art. 2º As reclamações ou as representações poderão ser ajuizadas por partido político, coligação, candidato e Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III):

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.

Art. 3º As reclamações e representações deverão ser apresentadas em duas vias e relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º).

Parágrafo único. Quando o representante ou reclamante instruir o pedido com mídia de áudio e/ou vídeo, deverá, obrigatoriamente, apresentar a respectiva degravação em duas vias.

Art. 4º A Secretaria Judiciária notificará o reclamado ou representado, entre 10h e 19h, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, exceto quando se tratar de direito de resposta, quando o prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, arts. 58, § 2º, e 96, § 5º).

Parágrafo 1º Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas por fac-símile ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

Parágrafo 2º Na hipótese de pedido de liminar, a notificação para defesa deverá ser expedida ao mesmo tempo em que os autos forem conclusos ao juiz, ficando a cópia da liminar à disposição das partes na Secretaria Judiciária.

Parágrafo 3º O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais tornará dispensável a juntada de mandato em cada processo, desde que ajuizados até a data da publicação do resultado da eleição, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 5º Constatado vício de representação processual das partes, o relator determinará a sua regularização no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 13).

Art. 6º O feito será encaminhado ao Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao relator.

Art. 7º Transcorrido o prazo previsto no art. 4º destas instruções, apresentada ou não a defesa, o relator decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 7º).

Parágrafo único. A decisão sobre pedido de resposta deverá ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da sua formulação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).

Art. 8º As decisões serão publicadas mediante afixação na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais, entre 10h e 19h, salvo quando o relator determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em Secretaria, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 9º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas contado da publicação da decisão em Secretaria, salvo quando a parte for notificada anteriormente à publicação, caso em que o prazo terá início da efetiva notificação, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar de sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º; Ac.-TSE nº 2.008, de 21.9.99).

Parágrafo único. Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua notificação será acompanhada de cópia da decisão e da respectiva certidão de publicação.

Art. 10. Quando as notificações forem realizadas após o horário fixado, a contagem do prazo terá início no dia subseqüente, trinta minutos após o horário normal de abertura do protocolo (Ac.-TSE nº 21.724, de 17.8.2004).

Art. 11. O recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º).

Parágrafo 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

Parágrafo 2º Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará

mediante afixação na Secretaria das Sessões, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

Parágrafo 3º Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

Parágrafo 4º Ao advogado de cada parte será assegurado o uso da tribuna pelo prazo de dez minutos.

Parágrafo 5º Os acórdãos serão publicados em sessão.

Art. 12. O relator poderá levar a reclamação ou a representação diretamente ao plenário; nesta hipótese, a sustentação

oral dar-se-á após a leitura do voto do relator (Res.-TSE nº 20.951, de 13.12.2001 - Instrução nº 66, questão de ordem, de 23.9.2002).

Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação da decisão em sessão.

Parágrafo 1º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo tribunal, que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão admitindo ou não o recurso.

Parágrafo 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.

Parágrafo 3º Oferecidas contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

Parágrafo 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.

Parágrafo 5º Formado o instrumento, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 14. A partir da escolha de candidatos em convenção, será assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Art. 15. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, incisos I a III):

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19h da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta;

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira edição;

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado da veiculação da ofensa;

b) a Secretaria Judiciária notificará o responsável pela emissora que realizou o programa, o mais rápido possível, entre 10h e 19h, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, a mídia da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia do pedido de resposta protocolizado, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com fita contendo a gravação do programa, acompanhado da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação;

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, entre 10h e 19h, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, devendo, ainda, ser indicado o bloco de audiência, caso se trate de inserção;

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticar a ofensa;

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tiver usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico ao do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma por ela previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º).

Parágrafo 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguinte.

Parágrafo 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.

Art. 16. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

Art. 17. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta caberá recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas, da data de sua publicação em sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º).

Parágrafo 1º Oferecidas contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo de admissibilidade.

Parágrafo 2º A Justiça Eleitoral deverá proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 15 destas instruções para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).

Parágrafo 3º A inobservância injustificada dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º).

Parágrafo 4º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno.

Art. 19. As representações que visarem à apuração da hipótese disciplinada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirão o rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo facultativa a adoção do mesmo procedimento no que se refere a apreciação das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha.

Art. 20. A Secretaria Judiciária notificará as emissoras de rádio e televisão da decisão dos juízes auxiliares, com indicação precisa das partes, da propaganda questionada e do que deve ser excluído ou substituído.

Art. 21. Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no art. 4º destas instruções.

Art. 22. Poderá o candidato, partido político ou coligação representar ao Tribunal Superior Eleitoral contra o Tribunal Regional Eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput e parágrafo único).

Art. 23. Ao juiz eleitoral que for parte em ações judiciais que envolverem determinado candidato será defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato for interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

Parágrafo 1º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deverá ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

Parágrafo 2º Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura for tomada pelo magistrado, resultará ele, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

Parágrafo 3º Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuizar ação contra juiz que exerça função eleitoral, seu afastamento somente poderá decorrer de declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção.

Art. 24. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Parágrafo único. Não poderão servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 25. A filiação a partido político impede o exercício das funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 26. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade perante o Ministério Público e os juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

Parágrafo 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir prazo destas instruções em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

Parágrafo 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

Parágrafo 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 27. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

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