Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.154

INSTRUÇÃO Nº 103 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os art. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As eleições realizar-se-ão simultaneamente em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano da eleição, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/97, art. 1º).

Art. 2º As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e para senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 46 e 77, §§ 2º e 3º; Código Eleitoral, art. 83).

Parágrafo único. Se nenhum candidato a presidente da República e a governador alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no último domingo de outubro do ano da eleição, com os dois mais votados (Constituição Federal, arts. 28 e 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).

Art. 3º As eleições para deputado federal, estadual e distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 27, 32, § 3º, e 45, caput; Código Eleitoral, art. 84).

Art. 4º O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput).

Art. 5º Na eleição presidencial, a circunscrição será o país; nas eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo estado ou o Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 86).

Art. 6º O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II).

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos no prazo fixado no caput do art. 91 da Lei nº 9.504/97.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 7º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

Parágrafo 1º Os sistemas de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - candidaturas;

II - horário eleitoral;

III - outdoor;

IV - divulgação de candidatos;

V - estatística;

VI - totalização:

a) preparação;

b) gerenciamento TSE;

c) gerenciamento TRE;

d) gerenciamento zona eleitoral;

VII - gerador de mídias;

VIII - controle de correspondências;

IX - votação;

X - justificativa eleitoral;

XI - apuração;

XII - utilitários da urna;

XIII - divulgação de resultados;

XIV - prestação de contas.

Parágrafo 2º Os sistemas serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, desde que observadas as especificações técnicas requeridas.

Parágrafo 3º Será vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição ou complementação aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 8º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 9º Os tribunais regionais eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas, ou por ambas.

Art. 10. Constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).

Parágrafo 1º Ficará facultada aos tribunais regionais eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente.

Parágrafo 2º Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de dezoito anos.

Parágrafo 3º Para as mesas receptoras de justificativas, ficará dispensada a observância do disposto nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

Parágrafo 4º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau e de servidores de mesma repartição pública ou empresa privada.

Parágrafo 5º Não se incluem na proibição do § 4º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Parágrafo 6º Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

Parágrafo 7º O juiz eleitoral mandará publicar no cartório, no local de costume, as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

Parágrafo 8º Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Parágrafo 9º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Art. 11. Da nomeação da mesa receptora de votos ou de justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 63).

Parágrafo 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

Parágrafo 2º Se o vício da constituição da mesa receptora de votos resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 10 destas instruções e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

Parágrafo 3º Nos demais casos o prazo será contado a partir da ocorrência do fato superveniente.

Parágrafo 4º O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 12. Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347).

Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local, em dia e hora determinados, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124, caput).

Parágrafo 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

Parágrafo 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

Parágrafo 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos e não apresentar justa causa ao juiz, em até três dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º).

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 14. Os locais de votação e de justificativa serão escolhidos segundo as regras contidas nos arts. 135 a 138 do Código Eleitoral e o disposto nestas instruções.

Art. 15. Da designação dos locais de votação e de justificativa, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral dentro de três dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

Parágrafo 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

Parágrafo 2º Esgotados os prazos referidos no caput e § 1º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º do art. 135 do Código Eleitoral.

Art. 16. Deverão ser criadas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja pelo menos cinqüenta eleitores (Código Eleitoral, art. 136, caput).

Parágrafo único. A mesa receptora de votos designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor, devendo o mesmo critério ser adotado para os estabelecimentos especializados em proteção dos cegos (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único).

Art. 17. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.

Parágrafo 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de cem metros do local de votação.

Parágrafo 2º Aos mesários da seção referida no caput deste artigo não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10 destas instruções.

Art. 18. Para votar nas mesas relacionadas nos arts. 16 e 17 destas instruções, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até cento e cinqüenta e um dias anteriores à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

Art. 19. Até trinta dias antes das eleições, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 20. Julgados todos os pedidos de registro de candidatos, os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão, por meio de sistema informatizado, a geração de:

I - tabela de partidos políticos e coligações;

II - tabela de eleitores;

III - tabela de seções, agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV - tabela de candidatos com pedido de registro deferido ou sub judice, da qual constarão os números, os nomes completos e os nomes indicados para constar da urna e as correspondentes fotografias;

V - cartões de memória para carga das urnas e votação;

VI - disquetes para urna.

Parágrafo 1º Após o fechamento do sistema de candidaturas, não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a IV deste artigo, salvo por determinação do presidente do tribunal eleitoral, ouvida a área de informática sobre a viabilidade técnica.

Parágrafo 2º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos V e VI deste artigo, para o que serão convocados, por edital publicado em secretaria ou em cartório, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 21. Antes da preparação das tabelas para geração de mídias, será emitido o Relatório Ambiente de Totalização, contendo os dados das seções, agregações, mesas receptoras de justificativas, siglas dos partidos políticos, nome das coligações e siglas dos partidos que as compõem, bem como os nomes dos candidatos com registro deferido ou sub judice, que será assinado pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou por autoridade por ele designada.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao Relatório Geral de Apuração.

Art. 22. Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa atividade, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

Parágrafo 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de cartões de memória de votação, de carga e de disquetes gerados;

V - nome dos técnicos responsáveis pela operação do sistema de geração de mídias.

Parágrafo 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo deverão ser consignadas diariamente.

Parágrafo 3º Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 23. Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados, observados os procedimentos descritos no art. 22 destas instruções.

Art. 24. O juiz, nas zonas eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, determinará que, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem:

I - seja dada carga nas urnas de votação, por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete nos respectivos compartimentos, e realizado o teste de funcionamento das urnas;

II - sejam colocados os lacres nos compartimentos das urnas, que devem em seguida ser guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam;

III - sejam também preparadas e lacradas as urnas de contingência, utilizando-se do cartão de memória de carga, realizando-se os testes de funcionamento e identificando-se em sua embalagem a finalidade a que se destinam;

IV - sejam preparadas e lacradas as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete nos respectivos compartimentos e realizado o teste de funcionamento das urnas, identificando-se, em sua embalagem, a finalidade a que se destinam;

V - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

Parágrafo 1º No edital de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

Parágrafo 2º Os lacres referidos nos incisos II a VI deste artigo serão assinados no ato, pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes e serão em quantidade proporcional à de urnas que receberão carga.

Parágrafo 3º Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

Parágrafo 4º Concluídos os procedimentos previstos nos incisos I a VI deste artigo, as urnas, os cartões de memória de votação para contingência e as urnas de lona ficarão sob a guarda da Justiça Eleitoral até sua distribuição, observadas as cautelas legais.

Art. 25. Após a lacração das urnas a que se referem os incisos II a IV do art. 24 destas instruções, ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e as coligações da sistemática a ser adotada para tal.

Art. 26. O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que se referem os incisos II a IV do art. 24 destas instruções, só poderá ser feito na presença do juiz eleitoral ou do técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.

Parágrafo 1º A ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário e/ou o horário alterado.

Parágrafo 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 27. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer às normas dos incisos I a IV do art. 24, conforme o caso, bem como do art. 23 destas instruções.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o envelope no qual estão acondicionados os lacres deverá ser aberto e, ao final da carga, adotar-se-ão os procedimentos previstos no § 3º do art. 24 destas instruções.

Art. 28. Aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas no período de carga e lacração descrito no art. 24 destas instruções.

Parágrafo 1º A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas, por zona eleitoral, escolhidas aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

Parágrafo 2º Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, essas serão aferidas para que se constate a ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

Parágrafo 3º Não havendo solicitação, o juiz eleitoral determinará a conferência de pelo menos uma urna de votação por zona eleitoral.

Art. 29. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna eletrônica.

Parágrafo 1º Na urna eletrônica submetida ao teste, serão realizadas nova carga e lacração.

Parágrafo 2º O cartão de memória de votação e o disquete utilizados no teste de votação deverão ser novamente gerados para reutilização.

Art. 30. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga e/ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 31. Do procedimento de carga, lacre e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

Parágrafo 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar os seguintes dados.

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - resultado do teste de votação previsto no art. 29, caput, destas instruções.

Parágrafo 2º As informações requeridas nos incisos II a VI do § 1º deste artigo deverão ser consignadas diariamente.

Parágrafo 3º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, juntamente com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 32. Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, os partidos políticos e coligações poderão ter até dois fiscais atuando simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos.

Art. 33. Até a véspera da votação, o Tribunal Regional Eleitoral tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

Parágrafo 1º Na hipótese de realização de nova carga de urna, após a divulgação da tabela de correspondências esperadas, o Tribunal Regional Eleitoral comunicará aos partidos políticos e coligações que se encontra disponível tabela atualizada.

Parágrafo 2º A partir das dezoito horas do dia que antecede a votação até o encerramento da totalização, as tabelas de correspondência somente estarão disponíveis na sede dos tribunais regionais eleitorais em mídias fornecidas pelos interessados.

Art. 34. Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da votação, desde que observado o disposto no art. 27 destas instruções e não tenha ocorrido votação.

Art. 35. No dia da votação poderá ser dada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 36. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e/ou de justificativas o seguinte material:

I - urna lacrada podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III - cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV - cabina de votação sem qualquer alusão a entidades externas;

V - formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

X - embalagem apropriada para acondicionar o disquete retirado da urna, ao final dos trabalhos;

XI - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral.

Parágrafo 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

Parágrafo 2º Os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até quarenta e oito horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

Parágrafo 3º Os materiais relacionados nos incisos II a IV deste artigo não serão destinados às mesas receptoras de justificativas.

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 37. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 38. Estando tudo em ordem, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Art. 39. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput)

Parágrafo 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

Parágrafo 2º Não comparecendo o presidente até 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

Parágrafo 3º Poderá o presidente ou o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas às normas dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 destas instruções, os que forem necessários para completá-la.

Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto no art. 103, incisos I a IV do Código Eleitoral, devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas específicas para esse fim;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, programados para o registro digital de cada voto;

III - conferência dos dados da urna e da assinatura digital dos programas.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 41. Compete ao presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir (Código Eleitoral, art. 127, I a IX):

I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos;

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas;

X - zelar pela preservação da embalagem da urna;

XI - zelar pela preservação da cabina de votação;

XII - zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial.

Parágrafo único. Se algum eleitor inutilizar ou arrebatar a lista afixada no recinto ou nos edifícios onde funcionarem seções eleitorais, incorrerá nas penas do art. 297 do Código Eleitoral.

Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir:

I - encerrar a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do boletim de justificativa;

II - emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna para o representante do Ministério Público e representantes da imprensa;

III - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio, caso a mesa haja funcionado apenas para este fim;

IV - assinar todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

V - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário;

VI - romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete de votação, após o que colocará novo lacre;

VII - romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete de justificativa, após o que colocará novo lacre, caso a mesa haja funcionado apenas para este fim;

VIII - desligar a chave da urna;

IX - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

X - acondicionar a urna em embalagem própria;

XI - anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura ou impressão digital, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

XII - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem específica lacrada, três vias do boletim de urna, o relatório zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora de votos e o envelope contendo as vias recebidas de requerimentos de justificativa eleitoral, caso a seção tenha funcionado também para esse fim.

Art. 43. Compete aos mesários:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação ou de justificativa;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 44. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II - lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 45. Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as mesas receptoras de votos de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de quarenta e oito horas, para se realizar no prazo máximo de trinta dias.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 46. O presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará o início da votação.

Parágrafo 1º Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

Parágrafo 2º Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 47. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 48. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

Parágrafo 1º O eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Parágrafo 2º A Justiça Eleitoral emitirá segunda via do título até dez dias antes do pleito.

Parágrafo 3º Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação, com foto.

Parágrafo 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação, cabendo ao juiz eleitoral apurar eventual descumprimento.

Parágrafo 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Parágrafo 6º O eleitor cujo nome não figure no caderno de votação poderá votar, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna.

Art. 49. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor que esteja portando título, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

Parágrafo 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ele ser admitido a votar.

Parágrafo 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Art. 50. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III - o componente da mesa localizará o nome do eleitor no caderno de votação e no cadastro de eleitores da urna e confrontará com o nome constante do título ou documento de identificação;

IV - caso o título ou o documento de identificação, o caderno de votação e a identificação do eleitor no cadastro de eleitores da urna estejam em ordem, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI - na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII - concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - a fim de garantir o sigilo do voto, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular no recinto da mesa receptora de votos sob nenhuma hipótese, bem como não poderá proceder à votação portando equipamento de radiocomunicação ou outro de qualquer espécie que venha a comprometer o sigilo.

Parágrafo 1º Na hipótese de o eleitor se recusar a votar após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna. Utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito de voto até o encerramento da votação.

Parágrafo 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para um ou mais cargos, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado(s) nulo(s) o(s) voto(s) que ainda não houver(em) sido confirmado(s), e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Art. 51. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 52. O eleitor portador de necessidades especiais, para votar, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

Parágrafo 1º O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

Parágrafo 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Art. 53. Para o exercício do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual será assegurado (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 54. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

Parágrafo 1º A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem:

I - deputado federal;

II - deputado estadual ou distrital;

III - senador;

IV - governador de estado ou do Distrito Federal;

V - presidente da República.

Parágrafo 2º Os painéis referentes aos candidatos a presidente da República e governador de estado ou do Distrito Federal exibirão, também, os nomes dos respectivos candidatos a vice.

Art. 55. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação eletrônica, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Seção IV

Da Contingência na Votação

Art. 56. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

Parágrafo 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual incumbirá:

I - com a urna desligada, romper o lacre do cartão de memória de votação, abrir o respectivo compartimento, retirar o cartão de memória e colocá-lo novamente na urna;

II - ligar a urna, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar o compartimento e colocar o lacre.

Parágrafo 2º Não solucionando o problema, a equipe designada pelo juiz eleitoral deverá substituir a urna defeituosa por uma de contingência, observando as seguintes providências:

I - com as urnas desligadas, romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos de ambas, retirar o disquete e o cartão de memória da urna defeituosa, colocando-os na urna de contingência;

II - ligar a urna de contingência, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar os compartimentos e colocar, em ambas, os lacres, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo 3º Na hipótese de a urna de contingência também não funcionar, a equipe designada pelo juiz eleitoral efetuará a substituição do cartão de memória de votação, observados os seguintes procedimentos:

I - com as urnas desligadas, recolocar o disquete na urna original e substituir o cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, verificando que o envelope no qual está acondicionado se encontra lacrado e que será aberto na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações e dos mesários;

II - ligar a urna original, digitar o código de reinício da votação e, caso esteja funcionando corretamente, fechar os compartimentos das urnas e colocar os lacres em ambas; colocar o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetê-lo, juntamente com a urna de contingência, ao local designado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo 4º Não tendo êxito nenhum dos procedimentos de contingência referidos no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I - retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II - lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, junto com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência, que não poderá ser reutilizado, em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo 5º Os lacres a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão os remanescentes da carga das urnas e deverão ser assinados pelo juiz eleitoral, ou, na impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

Parágrafo 6º Todas as ocorrências descritas nos parágrafos anteriores deverão ser registradas em ata.

Parágrafo 7º A substituição de urna ou do cartão de memória de votação defeituosos somente poderá ocorrer até as 17 horas do dia da votação; após tal horário, ocorrendo problema técnico que impeça o prosseguimento da votação pelo sistema eletrônico, a votação far-se-á por cédulas.

Art. 57. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá fazer uso da urna eletrônica na mesma seção eleitoral.

Art. 58. É proibido realizar manutenção no hardware da urna eletrônica no dia da votação, salvo a troca de bateria e módulo impressor.

Art. 59. À medida que forem registradas ocorrências de troca de urnas, durante o processo de votação, os tribunais regionais eleitorais serão comunicados para que forneçam aos partidos políticos e coligações, quando formalmente a eles requerida, cópia desses registros, bem como o motivo da substituição.

Seção V

Do Encerramento da Votação

Art. 60. Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o título ou o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 61. Caso ocorra defeito na urna e falte apenas o voto de um eleitor, dar-se-á por encerrada a votação, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação, devendo a ocorrência ser registrada na ata.

Art. 62. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa ou quem o substituir adotará as providências previstas no art. 42 destas instruções e, ainda, o encerramento da ata da mesa receptora de votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da mesa receptora de votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações feitas;

III - o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo respectivo e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na ata da mesa receptora de votos, ou a declaração de não existirem.

Parágrafo 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

Parágrafo 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

Art. 63. A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 64. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as providências elencadas nos incisos VI a VIII do art. 42 destas instruções, e ainda:

I - registrará na ata da mesa receptora de votos;

II - comunicará ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

III - encaminhará a urna para a junta eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins.

Art. 65. O presidente da junta eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 66. Os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até a sua entrega à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 155, § 1º).

Art. 67. Até 12 horas do dia seguinte à votação, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

Parágrafo 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio de transmissão dos resultados apurados, pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 2º Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão comunicados mediante o fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado em que constem as informações referidas no caput deste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

Parágrafo 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o juiz eleitoral fará a comunicação mencionada no caput deste artigo, assim que o receber (Código Eleitoral, art. 156, § 1º).

Seção VI

Da Votação por Cédulas

Art. 68. Se necessária a votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas oficiais, sendo as de cor amarela destinadas à votação majoritária e as de cor branca, à proporcional;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 69. Observar-se-ão na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 50 destas instruções, e ainda:

I - identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora de votos instruí-lo-á sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II - entregará as cédulas abertas ao eleitor;

III - convidará o eleitor a dirigir-se à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao presidente da mesa receptora de votos e aos fiscais dos partidos políticos e coligações, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foram substituídas;

V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI - se o eleitor, ao receber as cédulas ou durante o ato de votar, verificar que se acham estragadas ou de qualquer modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao presidente da mesa receptora de votos, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o presidente da mesa receptora de votos devolverá o título ou o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 70. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora de votos, este, além do previsto no art. 62 destas instruções, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 71. Os trabalhos das mesas receptoras de justificativas terão início às 7 horas e terminarão às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Art. 72. Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas e deverá observar os procedimentos previstos nestas instruções.

Art. 73. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido, munido de seu título eleitoral ou de qualquer documento de identificação, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º, destas instruções.

Parágrafo 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título eleitoral ou documento de identificação ao mesário.

Parágrafo 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a unidade da Federação, a zona eleitoral e a mesa receptora de justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da mesa.

Parágrafo 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo seu recebimento.

Parágrafo 4º Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o correto lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, no prazo de até noventa dias contados da data da eleição, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

Parágrafo 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar ausência na eleição.

Parágrafo 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Art. 74. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período de dez dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno, nos seguintes locais:

I - nos cartórios eleitorais;

II - na Internet;

III - nos locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV - em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.

Art. 75. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 76. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput).

Parágrafo 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora, mesmo que seja eleitor de outra zona eleitoral.

Parágrafo 2º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

Parágrafo 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora ou em menor de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput).

Parágrafo 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

Parágrafo 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

Parágrafo 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

Parágrafo 7º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações que participarem das eleições.

Art. 77. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 78. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 79. Ao juiz eleitoral e ao presidente da mesa receptora caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 80. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput).

Parágrafo 1º O presidente da mesa receptora, que é durante os trabalhos a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

Parágrafo 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 81. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa receptora, salvo na hipótese do § 1º do art. 17 destas instruções (Código Eleitoral, art. 141).

TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 82. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por dois ou quatro membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados por edital até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

Parágrafo 1º Até dez dias antes da nomeação, o nome das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais será divulgado por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

Parágrafo 2º Ao presidente da junta eleitoral será facultado desdobrá-la em turmas.

Parágrafo 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras nos locais de difícil acesso, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral, no prazo previsto no caput deste artigo (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

Art. 83. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem estas juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 84. Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

Parágrafo 1º Até trinta dias antes da eleição, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias.

Parágrafo 2º Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º).

Parágrafo 3º Além dos secretários a que se refere o § 2º deste artigo, será designado pelo presidente da junta eleitoral um escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).

Art. 85. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV):

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - lacrar o compartimento do disquete da urna após a recuperação dos dados ou finalização do uso do sistema de apuração.

Art. 86. Compete ao secretário:

I - organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral ou turma;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;

III - ler os números referentes aos candidatos assinalados e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

IV - emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

V - digitar, no microterminal, os comandos do sistema de apuração.

Art. 87. Compete ao primeiro escrutinador:

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II - abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral ou turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público;

IV - entregar as vias do boletim de urna e o respectivo disquete gerado pela urna ao secretário geral da junta eleitoral.

Art. 88. Compete ao segundo escrutinador digitar, no microterminal, os números dos candidatos lidos pelo secretário.

Art. 89. Compete ao suplente auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da junta eleitoral ou turma, por determinação do secretário.

Art. 90. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Do Comitê Interpartidário

Art. 91. O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação.

Parágrafo único. Os comitês informarão ao presidente da junta eleitoral e ao presidente da comissão apuradora os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 92. Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, a junta eleitoral encaminhará à comissão apuradora os documentos a ele destinados.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA

Seção I

Da Contagem dos Votos

Art. 93. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna.

Parágrafo 1º À medida que os votos forem recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

Parágrafo 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 94. Ao final da votação, a urna assinará digitalmente o arquivo de votos e de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Art. 95. Na impossibilidade da votação ou de sua conclusão na urna, de modo a exigir o uso de cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral ou turma, com emprego do sistema de apuração.

Seção II

Dos Boletins emitidos pela Urna

Art. 96. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179):

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes, total e individualizado, por seção na hipótese de agregação;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos para cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

Parágrafo único. As vias do boletim de urna remetidas para a junta eleitoral terão a seguinte destinação:

I - uma via acompanhará sempre o disquete, para posterior arquivamento no cartório;

II - uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

III - uma via será afixada na sede da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 3º).

Art. 97. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria junta eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados.

Seção III

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 98. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão os disquetes oriundos das urnas e os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - resolverão todas as impugnações constantes na ata da mesa receptora de votos e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, no caso de:

a) falta de integridade dos dados contidos no disquete, ou seu extravio;

b) interrupção da votação, por defeito da urna;

c) falha na impressão do boletim de urna;

IV - transmitirão os dados de votação das seções apuradas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo 1º Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, o fato deverá ser comunicado à junta eleitoral, que:

I - poderá decidir pela anulação da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - aproveitará os votos recuperados, no caso de perda parcial;

Parágrafo 2º Seja qual for a ocorrência, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

Art. 99. Detectado o extravio ou falha na geração do disquete ou na impressão do boletim de urna, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante as seguintes providências:

I - a geração de novo disquete a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II - a geração de novo disquete a partir do cartão de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III - a digitação dos dados constantes do boletim de urna no sistema de apuração;

IV - a solicitação ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral para que os dados sejam recuperados por equipe técnica, a partir dos cartões de memória da urna de votação.

Parágrafo 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação, utilizados para recuperação de dados em urna de contingência, deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas na seções.

Parágrafo 2º O boletim de urna deverá ser impresso em, no máximo, cinco vias, e o boletim de justificativa em uma via, que deverão ser assinadas pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

Parágrafo 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas, utilizando-se os lacres remanescentes da carga das urnas.

Parágrafo 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 100. Na hipótese de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos arquivos contendo os votos registrados, os quais serão acrescidos à votação realizada por cédulas, pelo sistema de apuração.

Art. 101. Verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebido, a junta eleitoral responsável pela apuração dos votos determinará a transmissão dos dados do disquete ao Tribunal Regional Eleitoral, depois de autorizado o seu processamento, devendo as vias impressas dos boletins de urna ficar arquivadas nos cartórios eleitorais.

Parágrafo 1º A recepção e a transmissão dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas serão feitas por pessoas designadas pela Justiça Eleitoral, em ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente no cartório eleitoral.

Parágrafo 2º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados referida no caput deste artigo, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que proceda à transmissão dos dados nele contidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo 3º Caso persista a impossibilidade de transmissão, o disquete deverá ser entregue no local destinado à totalização da votação.

Art. 102. Concluídos os trabalhos de apuração das seções de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a transmissão dos arquivos Log das urnas, espelho de BU e registro digital do voto.

Art. 103. Caso haja impossibilidade de leitura dos arquivos Log da urna e arquivos do espelho do BU, poderá ser autorizada, pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a retirada dos lacres da urna respectiva, a fim de possibilitar a reprodução da imagem do cartão de memória.

Parágrafo 1º Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados, mediante edital publicado ou afixado no local de costume, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput deste artigo.

Parágrafo 2º Concluído o procedimento de que trata o caput deste artigo, o cartão de memória original deverá ser recolocado na urna, e esta novamente lacrada, utilizando-se os lacres remanescentes da carga das urnas.

Parágrafo 3º A recuperação dos arquivos deverá ser efetuada pela equipe técnica a partir da imagem do cartão de memória, conforme orientações expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo 4º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Art. 104. A decisão da junta eleitoral que determinar a anulação e apuração em separado, ou a não-apuração da respectiva seção, deverá ser registrada em opção do sistema de totalização, inclusive quando ocorrer após a remessa de resultados à comissão apuradora.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 105. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração, observados os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nestas instruções.

Art. 106. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das dezessete horas do dia da eleição, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, e deverá estar concluída até três dias após a eleição, no primeiro turno, e cinco dias após a eleição, no segundo turno.

Art. 107. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 108. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes:

I - a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração de disquete com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em até cinco vias, e entregá-las-á ao secretário da junta eleitoral;

II - o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim de urna parcial emitidos pela equipe técnica;

III - os dados contidos no disquete serão recebidos pelo sistema de apuração;

IV - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas.

Parágrafo 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório zerésima do sistema de apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário da junta eleitoral, devendo esta fazer constar a sua emissão na ata, à qual será anexado.

Parágrafo 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório zerésima de seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.

Art. 109. As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, pelos membros das juntas eleitorais ou turmas, que deverão efetuar a identificação do município, zona, seção eleitoral, junta, turma e o motivo da operação.

Art. 110. As juntas eleitorais deverão:

I - inserir o disquete com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II - separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as seqüencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões voto em branco ou nulo, conforme o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no microterminal o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor;

V - gravar o disquete com os dados da votação da seção, uma vez concluída a digitação.

Parágrafo 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).

Parágrafo 2º A junta eleitoral ou turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

Parágrafo 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 111. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral ou turma proceder da seguinte maneira:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral ou turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 112. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 113. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão do boletim de urna, em cinco vias.

Parágrafo 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral ou turma e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público, e distribuídos conforme o art. 96, parágrafo único e incisos, destas instruções.

Parágrafo 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.

Parágrafo 3º A não-expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 114. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração do disquete.

Parágrafo único. O disquete será entregue ao secretário da junta eleitoral para as providências de transmissão.

Art. 115. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, o presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 116. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

I - a geração de novo disquete, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 117. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até sessenta dias após a proclamação dos resultados, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183, caput).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

Seção III

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 118. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).

Parágrafo 1º Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até três fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

Parágrafo 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.

Parágrafo 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Parágrafo 4º Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

Parágrafo 5º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições.

Art. 119. Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, de modo que possam observar diretamente:

I - as urnas de lona e eletrônica;

II - a abertura da urna de lona;

III - a numeração seqüencial das cédulas;

IV - o desdobramento das cédulas;

V - a leitura dos votos;

VI - a digitação dos números no microterminal.

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO

Art. 120. A oficialização do sistema de totalização - gerenciamento TSE e gerenciamento TRE - ocorrerá entre 12 horas do dia anterior e 12 horas do dia da eleição, mediante o uso de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

Parágrafo 1º Os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações serão notificados por edital ou ofício para participar do ato de que trata o caput deste artigo, sendo comunicado o representante do Ministério Público.

Parágrafo 2º Após o procedimento de oficialização, à vista dos presentes, será emitido o relatório zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata Geral das Eleições.

Art. 121. A oficialização do sistema de totalização - gerenciamento zona eleitoral, utilizado nas juntas eleitorais para a transmissão dos arquivos de urna - dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Parágrafo 1º A transmissão dos arquivos da urna somente será permitida após as 17 horas daquele dia.

Parágrafo 2º Os equipamentos em que estiverem instalados os sistemas de totalização deverão ter utilização exclusiva, pelo tempo necessário, para as atividades que envolverem a totalização e a transmissão de arquivos.

Art. 122. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do sistema de totalização - gerenciamento TRE, deverá ser utilizada senha própria, comunicando o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os relatórios emitidos pelos sistemas e os dados anteriores à reinicialização, tornar-se-ão sem efeito.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

ESTADUAIS E FEDERAIS

Seção I

Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 123. Compete aos tribunais regionais eleitorais:

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;

II - apurar e totalizar as votações que haja validado em grau de recurso;

III - totalizar os votos na unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;

IV - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

V - fazer a apuração parcial das eleições para presidente e vice-presidente da República.

Art. 124. Finalizado o processamento eletrônico, o responsável pela área de informática do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a emissão do relatório resultado da totalização e encaminhá-lo-á, devidamente assinado, à comissão apuradora, para instrução do relatório geral de apuração de que trata o § 5º do art. 199 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo substituirá os mapas gerais de apuração.

Seção II

Da Comissão Apuradora

Art. 125. O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituirá, com três de seus membros, presidida por um destes, uma comissão apuradora (Código Eleitoral, art. 199, caput).

Art. 126. Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).

Art. 127. A comissão apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, ao final dos trabalhos, o relatório geral de apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as seções apuradas pelo sistema de apuração eletrônica, os motivos e o respectivo número de votos;

III - as seções anuladas ou não apuradas, os motivos e número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve votação e os motivos;

V - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritárias e proporcionais;

VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII - a votação dos candidatos a deputado federal, estadual e distrital, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a presidente da República, a governador e a senador, na ordem da votação recebida;

IX - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 128. O relatório a que se refere o art. 127 destas instruções ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).

Parágrafo 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de três dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das argüições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).

Parágrafo 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, em três dias improrrogáveis julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).

Art. 129. De posse do relatório referido no art. 128 destas instruções, reunir-se-á o Tribunal Regional Eleitoral para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no relatório geral de apuração.

Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.

Art. 130. O Tribunal Regional Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a governador obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno, a realizar-se no último domingo de outubro do ano da eleição.

Parágrafo único. A proclamação dos resultados definitivos para senador, deputado federal, estadual e distrital far-se-á independentemente do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA TOTALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL

Seção Única

Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização final da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, com base nos resultados verificados em cada estado da Federação, no Distrito Federal e no exterior, transmitidos automaticamente pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 205).

Parágrafo único. Verificado que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar o resultado obtido, o Tribunal Superior Eleitoral ordenará a realização de novas votações, marcando data.

Art. 132. Na sessão imediatamente anterior à data da realização das eleições, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada grupo de estados da Federação, ao qual serão distribuídos os respectivos recursos e documentos das eleições (Código Eleitoral, art. 206).

Parágrafo único. A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral emitirá o relatório do resultado da totalização da eleição presidencial, com os resultados verificados nos estados da Federação, no Distrito Federal e no exterior, que substituirá as folhas de apuração parcial e o mapa geral das respectivas circunscrições.

Art. 133. Cada relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões:

I - os totais dos votos válidos, nulos e em branco;

II - os votos apurados pelos tribunais regionais eleitorais que devam ser anulados;

III - os votos anulados pelos tribunais regionais eleitorais que devam ser computados como válidos;

IV - a votação de cada candidato;

V - o resumo das decisões dos tribunais regionais eleitorais sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Art. 134. Apresentados os autos com o relatório de que trata o caput do art. 133 destas instruções, no mesmo dia será publicado na Secretaria.

Parágrafo 1º Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter vista dos autos na Secretaria e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de dois dias.

Parágrafo 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, em dois dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Art. 135. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, independentemente de pauta e com preferência sobre qualquer outro processo (Código Eleitoral, art. 209, caput).

Parágrafo 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos políticos e as coligações poderão, por até quinze minutos, sustentar oralmente as suas razões (Código Eleitoral, art. 209, § 1º).

Parágrafo 2º Findo os debates, o relator proferirá seu voto; a seguir, votarão os demais juízes, na ordem regimental.

Parágrafo 3º Se do julgamento resultarem alterações na apuração realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará àquele órgão que sejam feitas as modificações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 209, § 2º).

Parágrafo 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, realizadas as modificações, a área de informática do Tribunal Regional Eleitoral comunicá-las-á à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, para que extraia do sistema de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária para juntada aos autos.

Art. 136. Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um relator geral determinado pelo presidente (Código Eleitoral, art. 210, caput).

Parágrafo único. Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral por vinte e quatro horas e, nas quarenta e oito horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, art. 210, parágrafo único).

Art. 137. Aprovado o relatório final, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o resultado das eleições no país, publicando-se a decisão em Secretaria.

Art. 138. O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno, a realizar-se no último domingo de outubro do ano da eleição.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 139. A divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, será feita utilizando o sistema de divulgação de resultados fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O resultado da votação para cada cargo eletivo, incluindo votos brancos e nulos, e a abstenção verificada nas eleições, será divulgado, no mínimo, por município, unidade da Federação e país.

Art. 140. A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República somente poderá ser iniciada após o horário oficial de encerramento da votação em todo o país.

Art. 141. Os tribunais regionais eleitorais divulgarão os resultados parciais e totais das eleições por meio de telões, colocando os dados à disposição dos provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e veículos de imprensa cadastrados.

Art. 142. Os interessados em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento aos órgãos da Justiça Eleitoral até noventa dias antes da realização do primeiro turno.

Art. 143. Caberá aos tribunais eleitorais, de acordo com a sua capacidade de comunicação de dados, cadastrar os interessados, fixando prazos, critérios de comunicação, recursos dos sistemas, padrões de segurança e a estruturação dos dados e arquivos utilizados na divulgação dos resultados.

Art. 144. Os circuitos dedicados para comunicação de dados e os equipamentos necessários serão fornecidos pelas entidades cadastradas, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 145. As entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados deverão utilizar dados originados exclusivamente do sistema de divulgação de resultados oficiais, vedada qualquer alteração de conteúdo.

Art. 146. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as empresas cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 147. As entidades cadastradas poderão divulgar os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral mediante serviços de mensagem eletrônica para telefones celulares, serviços de navegação WAP e de páginas na Internet, além da veiculação na imprensa escrita e por emissoras de rádio e televisão.

Art. 148. O Tribunal Superior Eleitoral definirá o padrão de segurança a ser adotado na distribuição dos dados oficiais que serão fornecidos às empresas cadastradas.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 149. Aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput deste artigo, será vedado o ingresso, simultaneamente, de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 150. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, simultaneamente, do Tribunal Regional Eleitoral os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Parágrafo 1º Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, aos partidos políticos e coligações, a municípios, a zonas e a seções, contidos em arquivos, e os dados da votação.

Parágrafo 2º Os arquivos a que se refere o § 1º deste artigo serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral as mídias para sua geração.

Art. 151. O Tribunal Regional Eleitoral fornecerá aos partidos políticos e às coligações cópias dos dados do processamento parcial, especificado por seção eleitoral, após as vinte e uma horas e até as vinte e quatro horas do dia da votação, devendo os dados ser atualizados a cada quatro horas, até a conclusão da totalização.

Parágrafo 1º Entre os dados fornecidos, constarão, obrigatoriamente, informações sobre o número identificador da urna, data, hora e número identificador da carga e código do cartão de memória de carga, que compõem a correspondência efetivada no sistema de totalização.

Parágrafo 2º Os partidos políticos e coligações deverão requerer às áreas de informática dos tribunais eleitorais cópia dos dados referidos no § 1º deste artigo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando as pessoas autorizadas a recebê-los.

Art. 152. Concluída a totalização, os tribunais regionais eleitorais, quando solicitados, entregarão aos partidos políticos e às coligações, em até vinte e quatro horas, os relatórios dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão da autoridade responsável.

Art. 153. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmitidos os arquivos Logs das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos tribunais eleitorais cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna e dos Logs referentes ao sistema de totalização e ao sistema gerador de mídias, desde que forneçam o meio de armazenamento necessário.

Parágrafo 1º As cópias referidas no caput deste artigo poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado.

Parágrafo 2º Os arquivos Logs referentes aos sistemas de totalização e geração de mídias deverão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações nos locais de sua utilização e a esses restritos.

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 154. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, mantendo-se a guarda das três últimas cópias, identificadas e acondicionadas.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral de todos os dados contidos nos equipamentos.

Art. 155. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até sessenta dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

Art. 156. A desinstalação dos sistemas de totalização e gerador de mídias somente poderá ser efetuada sessenta dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.

Parágrafo 1º A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá mediante contra-senha fornecida pela área de informática do tribunal regional eleitoral, após o recebimento e verificação da integridade das cópias de segurança.

Parágrafo 2º O meio de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhado pelo juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecido.

Art. 157. Encerrada a votação, as urnas deverão permanecer com os respectivos lacres até sessenta dias após a proclamação do resultado das eleições.

Parágrafo 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os arquivos de eleição nela contidos.

Parágrafo 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, será possível a retirada dos lacres e dos cartões de memória de votação para armazenamento em local seguro, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo 3º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se a votação e/ou apuração da respectiva seção estiver pendente de julgamento de recurso.

Art. 158. Não sendo interposto recurso contra a votação ou apuração, a qualquer tempo, as urnas poderão ser ligadas para que seja verificado se funcionaram como urna de contingência, caso em que será permitida a retirada dos lacres e aproveitamento em eventos posteriores.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 159. Será considerado eleito o candidato a presidente da República e a governador, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, caput).

Parágrafo 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no último domingo de outubro do ano da eleição, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).

Parágrafo 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a presidente da República ou a governador, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 2º).

Parágrafo 3º Se, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 3º).

Art. 160. Estará eleito o senador que obtiver maioria simples dos votos, assim como os suplentes com ele registrados; ocorrendo empate, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, arts. 46, caput, 77, § 5º).

Art. 161. Estarão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados e Câmara e assembléias legislativas, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 162. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contar-se-ão como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Art. 163. Determina-se para cada partido político ou coligação o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 164. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109, I);

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, II);

III - no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, considerar-se-á aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844, de 18.9.90);

IV - ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos (Ac.-TSE nº 2.845, de 26.4.2001).

Parágrafo 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).

Parágrafo 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2º).

Parágrafo 3º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 165. Se nenhum partido político ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 166. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária, os mais votados sob a mesma legenda ou sob coligação de legendas e não eleitos dos respectivos partidos políticos ou coligações.

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 167. Os candidatos eleitos aos cargos de presidente da República e vice-presidente da República receberão diplomas assinados pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, demais juízes e pelo procurador-geral eleitoral; os eleitos aos cargos federais, estaduais e distritais, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

Art. 168. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implicará a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 169. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral ficará dependendo da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Art. 170. Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, interposto no prazo de três dias da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216; Res.-TSE nº 21.159, de 2002).

Art. 171. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de quinze dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

Parágrafo 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente (Constituição Federal, art. 14, § 11; Res.-TSE nº 21.634, de 19.2.2004).

Parágrafo 2º À ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA, ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 172. Aos fiscais dos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 173. Os programas a serem fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes aos seguintes sistemas: gerador de mídias, totalização, controle de correspondência, votação, justificativa eleitoral, apuração, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança e bibliotecas-padrão e especiais.

Art. 174. Será vedado aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador, salvo o previsto no art. 187 destas instruções, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS

Seção I

Das Fases de Especificação e Desenvolvimento

Art. 175. Os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de seis meses antes do primeiro turno, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas para as eleições, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Informática do TSE.

Seção II

Da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas

Art. 176. Concluídos os programas, estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente e lacrados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração de cinco dias e realizar-se-á entre 9 e 17 horas.

Art. 177. Os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral até vinte dias antes das eleições para participarem da cerimônia a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo 1º A convocação será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos dez dias de antecedência da cerimônia, na qual constará a data, o horário e o local do evento.

Parágrafo 2º Os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, até cinco dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão indicar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento.

Art. 178. Os programas serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas-executáveis, e as chaves privadas e as senhas eletrônicas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 179. Durante a cerimônia, na presença dos representantes das entidades e agremiações credenciados, os programas serão compilados e assinados digitalmente pelo chefe de seção responsável pelo sistema, sendo lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 180. Na mesma cerimônia serão compilados e lacrados os programas dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas das eleições e na respectiva verificação.

Parágrafo 1º Os programas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo 2º As entidades e agremiações referenciadas no caput deste artigo assinarão seus respectivos programas e chaves públicas.

Art. 181. Será assegurado aos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público cujos programas forem compilados na cerimônia, assinar digitalmente os programas-fonte e programas-executáveis dos sistemas a serem utilizados nas eleições.

Parágrafo único. Caberá a representantes do Tribunal Superior Eleitoral assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.

Art. 182. Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Secretário de Informática e por um ministro do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 183. Os resumos digitais serão entregues aos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes e serão publicados na página do Tribunal Superior Eleitoral, na Internet, exceto os relacionados aos programas-fonte.

Art. 184. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas eleitorais e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado pelos representantes do Tribunal Superior Eleitoral e das entidades e agremiações, se presentes, e armazenado em cofre próprio da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 185. Havendo necessidade de modificação dos programas das eleições após a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente e lacrados.

Art. 186. No prazo de cinco dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Seção III

Dos Programas para Análise de Código

Art. 187. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas específicos para análise de códigos, desde que sejam programas normalmente comercializados no mercado.

Art. 188. Os interessados em utilizar programa específico para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de noventa dias antes do primeiro turno das eleições, o nome do software, empresa fabricante e demais informações necessárias a uma perfeita avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 189. Caberá à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral a avaliação e aprovação do programa referido no art. 188 destas instruções, a qual poderá vetar a sua utilização, na hipótese de se configurar impróprio.

Art. 190. Os programas para análise de código, aprovados pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.

Art. 191. Os dados extraídos durante a análise somente serão liberados quando se tratar de dados estatísticos, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua avaliação para liberação.

Art. 192. A responsabilidade e licença de utilização do software de análise de código, durante todo o período dos eventos, será da entidade ou agremiação que solicitar a sua utilização.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL

Seção I

Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 193. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 176 destas instruções e deverão seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Art. 194. As chaves privadas e públicas utilizadas pela Justiça Eleitoral serão geradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, sempre pelo próprio titular, a quem caberá o seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Seção II

Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação

Art. 195. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas da Justiça Eleitoral a serem utilizados nas eleições, deverão entregar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, para análise e homologação, até noventa dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte:

I - os programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral;

II - o certificado digital, emitido por autoridade certificadora participante da ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas pelos representantes mencionados no caput deste artigo;

III - licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, ficando sob sua guarda até o final das eleições.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão possuir documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável.

Art. 196. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão a sua qualidade, segurança e funcionamento.

Parágrafo 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará análise dos programas-fonte entregues, verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.

Parágrafo 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato à entidade e/ou agremiação para que o seu representante, em até cinco dias corridos da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

Parágrafo 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após a providência de todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até quinze dias antes da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Parágrafo 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, a equipe designada pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral expedirá laudo declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 197. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão gerar suas próprias chaves, desde que respeitadas as regras técnicas e gerais das resoluções do Comitê Gestor da ICP Brasil, no que couber.

Art. 198. Os programas das entidades e agremiações empregados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado, utilizando-se do mesmo algoritmo público e forma de representação utilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 199. Os programas de assinatura digital e de verificação não homologados e aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 200. Os programas de verificação de assinatura digital dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, incluindo a respectiva chave pública e assinaturas geradas, poderão ser utilizados pela Justiça Eleitoral para fins de treinamento de seus técnicos.

Art. 201. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelos programas das entidades e agremiações utilizados para a verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma informação na impressora da urna eletrônica a partir desses programas.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

Seção I

Da Forma e dos Meios de Verificação


Art. 202. Competirá às agremiações e entidades a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.

Art. 203. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

I - Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

Art. 204. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em disquete.

Art. 205. A execução dos programas das entidades e agremiações será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente.

Seção II

Dos Momentos para a Verificação


Art. 206. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos:

I - durante a cerimônia de geração de mídias;

II - durante a carga das urnas;

III - desde quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema de totalização - gerenciamento TSE e TRE;

IV - após as eleições.

Parágrafo 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados os sistemas de totalização - preparação, controle de correspondência, gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos.

Parágrafo 3º Durante a fase descrita no inciso III deste artigo, serão verificados os sistemas de totalização - gerenciamento TSE, TRE ou zona eleitoral e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 4º Após as eleições poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Seção III

Dos Pedidos de Verificação


Art. 207. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão solicitar ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I - vinte e quatro horas de antecedência, nas fases previstas nos incisos I e II do art. 206 destas instruções;

II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 206 destas instruções;

III - até as 19 horas do segundo dia útil subseqüente à divulgação do relatório do resultado da apuração, na fase prevista no inciso IV do art. 206 destas instruções.

Art. 208. Ao apresentar o pedido deverá ser informado:

I - se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.

Parágrafo 1º O pedido de verificação feito após as eleições deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique.

Parágrafo 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado na urna, o pedido deverá indicar quais urnas deseja verificar.

Parágrafo 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a verificação.

Art. 209. No processamento e apreciação do pedido de verificação após as eleições, o juiz eleitoral observará o seguinte:

I - comprovando que o pedido se encontra fundamentado, designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao Tribunal Regional Eleitoral;

II - constatando que o pedido não se encontra fundamentado, o juiz encaminhá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, que, ouvindo o requerente e a Secretaria de Informática, decidirá no prazo de setenta e duas horas.

Seção IV

Dos Procedimentos de Verificação


Art. 210. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, o juiz eleitoral designará um técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Art. 211. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.

Art. 212. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV - programas utilizados na verificação.

Parágrafo único. Deverá permanecer arquivada na Corregedoria Regional Eleitoral cópia da ata de que trata o caput deste artigo, e a original, no cartório eleitoral.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO PARALELA


Art. 213. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas, por meio de votação paralela.

Art. 214. A auditoria será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AUDITORIA


Art. 215. Para a organização e condução dos trabalhos, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até trinta dias antes das eleições, uma Comissão de Auditoria composta por:

I - um juiz de direito, que será o presidente;

II - quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da área de Informática.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria.

Art. 216. Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria, poderá impugnar, justificadamente, as designações.

Art. 217. Os trabalhos da Comissão de Auditoria poderão ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.

Art. 218. A Comissão de Auditoria, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas por meio de edital.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS


Seção I

Do Sorteio das Seções Eleitorais


Art. 219. A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput deste artigo.

Art. 220. Para os fins do art. 219 destas instruções, em cada unidade da Federação deverão ser sorteadas seções eleitorais, sendo uma entre as da capital, no seguinte quantitativo:

I - no primeiro e segundo turnos:

a) duas nas unidades da Federação com até quinze mil seções no cadastro eleitoral;

b) três nas unidades da Federação que possuam de quinze mil e uma a trinta mil seções no cadastro eleitoral;

c) quatro nas demais unidades da Federação.

Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de uma seção por zona eleitoral.

Art. 221. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência do sorteio a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

Seção II

Da Remessa das Urnas Eletrônicas


Art. 222. O presidente da Comissão de Auditoria comunicará o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada, para que este providencie o imediato transporte da urna eletrônica para o local indicado.

Parágrafo 1º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria sorteará outra seção eleitoral.

Parágrafo 2º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.

Art. 223. Realizado o sorteio, o presidente da Comissão de Auditoria ou o juiz eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna;

III - o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para remessa ao local indicado pela Comissão de Auditoria, juntamente com a respectiva cópia da ata de carga;

IV - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que poderão acompanhar todas as fases.

CAPÍTULO VIII

DOS TRABALHOS DE AUDITORIA


Seção I

Da Preparação do Ambiente


Art. 224. A Comissão de Auditoria providenciará:

I - local apropriado e seguro para instalação das urnas das seções eleitorais sorteadas;

II - um conjunto de microcomputador com o sistema de apoio à votação paralela instalado e uma impressora, para cada urna a ser auditada;

III - uma câmera de vídeo para cada urna a ser auditada;

IV - quinhentas cédulas de votação paralela por seção eleitoral sorteada, conforme modelo constante no Anexo I destas instruções, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urna de lona lacrada; na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Auditoria providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos servidores da Justiça Eleitoral;

V - relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, emitida a partir dos dados que constarem do caderno de votação.

Art. 225. O ambiente em que se realizarão os trabalhos, que será restrito aos membros da Comissão e aos auxiliares por ela designados, deverá ser isolado, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

Seção II

Dos Procedimentos de Votação


Art. 226. Após emissão dos relatórios zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, observados os seguintes procedimentos para cada urna:

I - para a geração dos espelhos de cédulas de votação paralela:

a) abrir a urna de lona que contém as cédulas de votação paralela já preenchidas;

b) retirar da urna de lona uma cédula de votação paralela, ler seu conteúdo à vista dos fiscais e digitar seus dados no microcomputador em que estiver instalado o sistema de apoio à votação paralela, configurado para a respectiva urna;

c) verificar a exatidão da digitação para, então, o sistema imprimir o espelho da cédula de votação paralela, em duas vias;

d) anexar uma das vias do espelho à cédula de votação paralela, arquivando-as em separado;

e) utilizar a outra via do espelho da cédula de votação paralela para votação na urna;

II - para a votação:

a) aguardar a habilitação da urna para receber o voto;

b) colocar o espelho da cédula de votação paralela sobre o vídeo do terminal do eleitor para que seja filmado;

c) ler, para gravação pelo equipamento de filmagem, o conteúdo da cédula simultaneamente à digitação de cada voto;

d) arquivar o espelho da cédula de votação paralela em local próprio, específico para cada urna.

Seção III

Da Apuração


Art. 227. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, e, em seguida, serão adotadas as seguintes providências:

I - digitação do código de encerramento da votação, emissão dos boletins de urna e gravação do disquete pela urna;

II - emissão do relatório de votação do sistema de apoio à votação paralela;

III - emissão do boletim do voto digital;

IV - recepção do arquivo do registro digital do voto pelo sistema de apoio à votação paralela;

V - emissão, pelo sistema de apoio à votação paralela, do relatório de verificação comparativo do arquivo do registro digital dos votos e das cédulas digitadas.

Art. 228. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre cédulas de votação paralela e registro digital dos votos, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 229. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o relatório emitido pelo sistema ou entre o registro digital dos votos e as cédulas de votação paralela, serão adotadas as seguintes providências:

I - localização, no relatório de verificação, dos candidatos e das cédulas que apresentaram divergência;

II - conferência da digitação da respectiva cédula, por intermédio da fita de vídeo, com base no horário de votação.

Seção IV

Da Conclusão dos Trabalhos


Art. 230. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Comissão Apuradora para ser anexada ao Relatório Geral de Apuração.

Parágrafo 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para arquivamento por, pelo menos, sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da decisão do recurso.

Art. 231. A Comissão de Auditoria comunicará o resultado da urna ao respectivo juízo eleitoral.

Art. 232. As urnas auditadas e em relação às quais não se verificou nenhuma irregularidade estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.

Art. 233. Na hipótese de uma urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 234. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 235. O Tribunal Superior Eleitoral coordenará a produção de vídeos para esclarecimentos sobre os procedimentos relativos às eleições.

Parágrafo 1º Os vídeos citados no caput deste artigo deverão ser apresentados em audiência ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, desde que requeridos em até trinta dias antes da data do pleito.

Parágrafo 2º Havendo requerimento para apresentação do vídeo, a autoridade eleitoral estabelecerá local, data e horário para a audiência, com convocação prévia realizada em, no mínimo, setenta e duas horas.

Parágrafo 3º Qualquer entidade poderá solicitar aos tribunais regionais eleitorais cópia dos vídeos a que se refere o caput deste artigo, desde que fornecidas as mídias de gravação, sendo expressamente proibida a sua utilização para fins comerciais.

Art. 236. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para a votação oficial, recebimento de justificativas, contingências e apuração.

Art. 237. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 238. Os tribunais regionais eleitorais, a partir de dez dias antes da eleição, informarão por telefone, Internet ou outro meio, o número do título do eleitor, zona eleitoral, seção e endereço de locais de votação, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente controlado pelos tribunais regionais eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes às seções e locais de votação.

Art. 239. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

Parágrafo 1º Caso a nulidade ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

Parágrafo 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

Parágrafo 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

Art. 240. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Parágrafo único. Se o Tribunal Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará perante o Tribunal Superior Eleitoral para que seja marcada imediatamente nova eleição.

Art. 241. A decisão da junta eleitoral que determinar a anulação e apuração em separado, ou a não-apuração da respectiva seção, deverá ser registrada em opção específica do sistema de totalização, inclusive quando ocorrer após a remessa de resultados à comissão apuradora.

Art. 242. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral a ser utilizado nas eleições obedecerá ao modelo Anexo II.

Art. 243. Poderão os partidos políticos ou coligações representarem ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto a prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal Regional Eleitoral ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições destas instruções por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

Art. 244. O Tribunal Superior Eleitoral, até cento e vinte dias antes das eleições, aprovará os formulários que serão utilizados nas eleições.

Art. 245. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

Reluções do TSE

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