Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.157

INSTRUÇÃO Nº 106 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos

Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas eleições serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade da urna e respectivas mídias, imprimindo fator de segurança física.

Art. 2º Os lacres, etiquetas e envelopes são os seguintes:

I - para o primeiro turno:

a) lacre para a tampa do disquete;

b) lacre de reposição para a tampa do disquete;

c) lacre para a tampa do cartão de memória;

d) lacre TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico;

e) lacre USB para a tampa do respectivo conector;

f) lacre para a tampa do conector do microterminal;

g) lacre do gabinete da urna;

h) etiqueta do disquete de votação;

i) etiqueta do cartão de memória de carga;

j) etiqueta do cartão de memória de votação;

k) etiqueta do cartão de memória de contingência;

l) etiqueta para controle dos números dos lacres;

m) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória ou do disquete;

n) envelope laranja com lacre;

o) envelope azul com lacre;

II - para o segundo turno:

a) lacre para a tampa do disquete;

b) lacre de reposição para a tampa do disquete;

c) etiqueta do disquete de votação;

d) etiqueta do cartão de memória de votação;

e) etiqueta do cartão de memória de contingência;

f) etiqueta para controle dos números dos lacres;

g) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória ou do disquete;

h) envelope laranja com lacre;

i) envelope azul com lacre;

III - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos.

Parágrafo único. Os lacres de que trata este artigo serão empregados em todos os modelos de urnas, exceto o descrito na alínea e do inciso I deste artigo, que se aplica exclusivamente às urnas modelo 2000, 2002 e 2004.

Art. 3º Os lacres, etiquetas e envelopes têm os seguintes objetivos:

I - lacre para a tampa do disquete - garantir que não se tenha acesso ao disquete de votação instalado no momento da carga ou que ele não seja removido, modificado, substituído ou danificado, impedindo o correto funcionamento das urnas;

II - lacre de reposição para a tampa do disquete no encerramento da votação - para uso após a retirada do disquete com o resultado da votação, resguardando o acesso a essa unidade;

III - lacre para a tampa do cartão de memória - impedir que se tenha acesso ao cartão de memória originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;

IV - lacre TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico - impedir a conexão via entrada do teclado;

V - lacre USB para a tampa do respectivo conector - impedir qualquer conexão com as urnas por essa entrada;

VI - lacre para a tampa do conector do microterminal - obstruir qualquer acesso aos seus mecanismos eletrônicos internos;

VII - lacre do gabinete da urna para a junção dos painéis dianteiro e traseiro - impedir o acesso aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

VIII - etiqueta do disquete de votação - identificação e controle, a ser afixada no disquete que será inserido na urna;

IX - etiqueta do cartão de memória de carga - identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;

X - etiqueta do cartão de memória de votação - identificação e controle, a ser afixada no cartão de memória de votação que será inserido na urna;

XI - etiqueta do cartão de memória de contingência - identificação e controle;

XII - etiqueta - controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;

XIII - lacre de reposição para a tampa do cartão de memória ou do disquete, nas hipóteses de contingências com os mesmos objetivos previstos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;

XIV - envelope laranja com lacre - armazenar e proteger o cartão de memória de votação de contingência ou o disquete do programa de ajuste de data e hora;

XV - envelope azul com lacre - armazenar e proteger o cartão de memória de votação danificado.

Art. 4º Os jogos de lacres para as urnas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas, conforme os modelos anexos, em cores predominantes, distintas para o fundo.

Art. 5º As especificações técnicas e de segurança dos lacres, etiquetas e envelopes são as seguintes:

I - todos os itens descritos deverão possuir numeração seqüencial com sete dígitos em ink jet;

II - os lacres e etiquetas deverão possuir suporte

auto-adesivo de segurança;

III - as dimensões dos lacres são as seguintes:

a) cartão de memória - 115 x 25mm (semicorte);

b) teclado alfanumérico - TAN - 36 x 13mm (semicorte);

c) conector USB - 36 x 13mm (semicorte);

d) microterminal - 90 x 15mm (semicorte);

e) reposição do disquete - 115 x 25mm (semicorte);

IV - as dimensões das etiquetas são as seguintes:

a) etiqueta para disquete - 65 x 45mm;

b) etiqueta para cartão de memória - 38 x 22mm;

c) etiqueta para relatório de carga - 47 x 15mm;

V - as dimensões dos envelopes azul e laranja são de 155 x 190mm;

VI - as tintas utilizadas nos lacres e etiquetas deverão atender aos seguintes requisitos:

a) off-set frente seco em uma cor comum com fundo numismático contínuo com o texto "ELEIÇÕES 2006" e a sigla "TRE";

b) cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral";

c) tinta invisível fluorescente sensível à luz ultravioleta para a impressão da sigla "TSE".

Art. 6º Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível, observados os seguintes critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pega-ladrão".

Art. 7º A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes será feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nestas instruções.

Art. 8º Aos tribunais regionais eleitorais incumbirá a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.

Art. 9º As unidades de informática dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacradas.

Art. 10. Os lacres que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinqüenta e cento e vinte dias antes da eleição subseqüente.

Art. 11. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

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