Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.160

INSTRUÇÃO Nº 102 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

I - solicitação do registro do candidato;

II - solicitação do registro do comitê financeiro;

III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente;

V - obtenção dos recibos eleitorais.

Parágrafo único. Para os fins destas instruções, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I - cheque ou transferência bancária;

II - título de crédito;

III - bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Seção I

Do Limite de Gastos


Art. 2º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput).

Parágrafo 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice ou de suplente serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a presidente da República, governador ou senador.

Parágrafo 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).

Parágrafo 3º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).

Seção II

Dos Recibos Eleitorais


Art. 3º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, considerando-se imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

Art. 4º Os diretórios nacionais dos partidos políticos são responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme anexo I, e pela distribuição aos respectivos comitês financeiros nacionais, estaduais ou distritais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.

Parágrafo 1º O diretório nacional poderá delegar aos diretórios regionais, por autorização expressa, competência para confecção e distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput deste artigo.

Parágrafo 2º Os recibos terão numeração seriada única com onze dígitos, devendo ser iniciada com o número do partido político.

Parágrafo 3º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.

Art. 5º Os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão informar, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I - a relação dos recibos eleitorais distribuídos, com indicação da numeração seqüencial e dos respectivos comitês financeiros beneficiários;

II - o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas até oito dias após cada eleição.

Seção III

Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos


Art. 6º Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):

I - um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição; ou

II - um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:

a) comitê financeiro nacional para presidente da República;

b) comitê financeiro estadual ou distrital para governador;

c) comitê financeiro estadual ou distrital para senador;

d) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado federal;

e) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital.

Parágrafo 1º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 2º).

Parágrafo 2º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

Parágrafo 3º O partido coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

Parágrafo 4º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 7º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei

nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I - arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II - distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;

III - fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;

IV - encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplentes;

V - encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Art. 8º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, perante o tribunal eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

Art. 9º O pedido de registro do comitê financeiro será protocolado, autuado em classe própria, distribuído por dependência ao relator do pedido de registro dos respectivos candidatos e instruído com:

I - cópia da ata da reunião lavrada pelo partido, na qual foi deliberada sua constituição, com a data desta e especificação do tipo de comitê;

II - relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

III - endereço, número do fac-símile ou endereço do correio eletrônico por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 1º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês financeiros sistema próprio para registro das informações a que se referem os incisos II e III deste artigo.

Parágrafo 2º O comitê financeiro deverá encaminhar os formulários devidamente assinados e acompanhados dos respectivos disquetes.

Parágrafo 3º Distribuídos os autos, a Secretaria Judiciária do tribunal eleitoral, de ofício, remeterá o processo à unidade técnica responsável pela análise das contas, para manifestação sobre a regularidade, ou não, da constituição do comitê financeiro, sugerindo, se for o caso, as diligências necessárias.

Parágrafo 4º Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, se for o caso, determinará o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

Parágrafo 5º Regular a documentação, será deferido o registro do comitê e remetidos os autos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.

Parágrafo 6º Não apresentado o pedido de registro do comitê financeiro, a Secretaria Judiciária certificará o fato nos autos do processo de registro de candidatura, comunicando-o à unidade técnica responsável pela análise das contas partidárias.

Seção IV

Da Conta Bancária


Art. 10. É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

Parágrafo 1º A obrigação prevista neste artigo independe de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.

Parágrafo 2º Os candidatos a vice e os suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Parágrafo 3º A conta bancária vincular-se-á à inscrição no CNPJ que será atribuída em conformidade com o disposto na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.

Parágrafo 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

Parágrafo 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Art. 11. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme anexo II, disponível na página dos tribunais eleitorais;

II - comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES (ano) - COMITÊ FINANCEIRO - cargo eletivo ou a expressão ÚNICO - sigla do partido”.

Parágrafo 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES (ano) - nome do candidato - cargo eletivo”.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO


Seção I

Das Origens dos Recursos


Art. 12. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nestas instruções, são os seguintes:

I - recursos próprios;

II - doações de pessoas físicas;

III - doações de pessoas jurídicas;

IV - doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI - receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

Art. 13. É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a VII):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para rejeição das contas, ainda que o valor seja restituído.

Seção II

Das Doações


Art. 14. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações mediante cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais. As doações e contribuições ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):

I - a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física, inclusive do próprio candidato;

II - a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica;

III - ao valor máximo do limite de gastos estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral, caso o candidato utilize recursos próprios.

Parágrafo 1º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).

Parágrafo 2º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

Parágrafo 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II deste artigo, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).

Parágrafo 4º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações de todos os órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração.

Art. 15. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites fixados no caput do art.14 destas instruções, à exceção daquelas oriundas de recursos próprios dos doadores.

Art. 16. Doações feitas diretamente nas contas de candidato ou comitê financeiro deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º).

Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.

Seção III

Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos


Art. 17. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias, ao tribunal eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

II - comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Parágrafo 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

Seção IV

Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas


Art. 18. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Parágrafo 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deste artigo deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS


Seção I

Disposições Preliminares


Art. 19. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e remessas postais;

VI - instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - criação e inclusão de páginas na Internet;

XVI - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII - doações para outros candidatos ou comitês financeiros.

Parágrafo 1º O material impresso deve conter o número de inscrição, no CNPJ, da empresa que o confeccionou.

Parágrafo 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador.

Parágrafo 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deste artigo deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

Parágrafo 4º O pagamento das despesas contraídas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

Art. 20. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil Ufir, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97,

art. 27).

Seção II

Dos Recursos Não Identificados


Art. 21. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.

Parágrafo 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de identificação inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Parágrafo 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 22. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho, ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa (Lei nº 9.504/97, art. 21).

Parágrafo único. O candidato não se exime da responsabilidade prevista neste artigo, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, ou deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

CAPÍTULO I

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 23. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

Parágrafo 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o trigésimo dia após a sua realização (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

Parágrafo 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo referente às eleições proporcionais e à de senador.

Parágrafo 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro de que trata o § 2º deste artigo deverá encaminhar, no prazo fixado para apresentação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS


Art. 24. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - os candidatos;

II - os comitês financeiros de partidos políticos.

Parágrafo 1º O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pelo tribunal eleitoral deverão prestar contas correspondentes ao período em que participaram do processo eleitoral.

Parágrafo 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

Parágrafo 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices ou suplentes, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

Parágrafo 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada à Justiça Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

Parágrafo 5º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nestas instruções, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA


Art. 25. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput).

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

Art. 26. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha;

II - os recursos de origem não identificada.

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS


Art. 27. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I - Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso;

II - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;

III - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro;

IV - Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;

V - Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;

VI - Demonstrativo de Receitas e Despesas;

VII - Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;

VIII - Conciliação Bancária;

IX - Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;

X - Relatório de Despesas Efetuadas;

XI - Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;

XII - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;

XIII - canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

Parágrafo 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

Parágrafo 2º O Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

Parágrafo 3º O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

Parágrafo 4º O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos evidenciará:

I - o período da comercialização ou realização do evento;

II - seu valor total;

III - o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;

IV - as especificações necessárias à identificação da operação;

V - a identificação dos doadores.

Parágrafo 5º A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

Parágrafo 6º Os extratos bancários referidos no inciso XII deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.

Parágrafo 7º O Termo de Entrega dos recibos eleitorais não utilizados, referidos no inciso IX deste artigo, integrará os autos de prestação de contas, e ao tribunal eleitoral caberá a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado da decisão sobre prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.

Parágrafo 8º Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados:

I - pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista; ou

II - no caso de comitê financeiro, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.

Parágrafo 9º As peças referidas nos incisos I a XI deste artigo serão impressas exclusivamente mediante a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em disquete.

Art. 28. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários, juntamente com a apresentação dos recibos eleitorais não utilizados.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:

I - nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

II - documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;

III - termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou ao comitê.

Art. 29. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia autenticada, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 30. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 31. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por esse impressas, o tribunal eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.

Parágrafo 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I - divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete;

II - inconsistência ou ausência de dados;

III - falha de leitura do disquete;

IV - ausência do número de controle nas peças impressas;

V - qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no § 1º deste artigo, o SPCE emitirá aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS


Art. 32. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

Parágrafo 1º Para a requisição de técnicos prevista nestas instruções, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

Parágrafo 2º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 33. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro extratos das respectivas contas bancárias e informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

Parágrafo 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE.

Parágrafo 2º As diligências mencionadas no caput deste artigo devem ser cumpridas no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação, o qual poderá ser prorrogado a critério do relator.

Art. 34. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação com ressalvas, o relator abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em setenta e duas horas, a contar da intimação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o relator abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 35. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 36. Erros formais e materiais corrigidos não implicam rejeição das contas, nem aplicação de sanção a candidato ou partido (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).

Art. 37. O tribunal eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela rejeição, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

Art. 38. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão até oito dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 39. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Art. 40. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Parágrafo 1º A não-apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Res.-TSE nº 21.823, de 15.6.2004).

Parágrafo 2º A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 41. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Parágrafo único. Pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação correspondente deverá ser conservada até a sua decisão final.

Art. 42. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.

Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida indicação expressa e formal, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.

Art. 43. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados na Justiça Eleitoral, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pelo uso que fizerem dos documentos recebidos.

Art. 44. Partidos políticos, coligações, candidatos, doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas.

Parágrafo 1º Recebidas as informações de que trata o caput deste artigo e identificado o responsável, inclusive com o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o relator determinará, imediatamente, quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para divulgação nas páginas dos tribunais eleitorais.

Parágrafo 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

Parágrafo 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97, bem como nestas instruções, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 46. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 3 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

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