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07/01/2006 - 16h06

Veja na íntegra o projeto de lei para crimes de informática

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da Folha Online

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 84-D,DE 1999.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I:

" Seção V

Dos crimes contra a inviolabilidade
Dos sistemas informatizados Acesso indevido a meio eletrônico

Art. 154A. Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, por qualquer meio, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Meio eletrônico e sistema informatizado

Art. 154C. Para os efeitos penais, considera-se:

I - meio eletrônico: o computador, o processador de dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou transmitir dados magnética, óptica ou eletronicamente;

II - sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou transmitir dados eletronicamente."

Art. 3º O art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 163. ........................

§ 1º ...............................

(Pena - Detenção de 1 a 6 meses, ou multa)

Dano eletrônico

§ 2º Equipara-se à coisa:

I - o dado, a informação ou a base de dados presente em meio eletrônico ou sistema informatizado;

II - a senha ou qualquer meio de identificação que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

Difusão de vírus eletrônico

§ 3º Nas mesmas penas do § 1º incorre quem cria, insere ou difunde dado ou informação em meio eletrônico ou sistema informatizado, indevidamente ou sem autorização, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo, modificá-lo ou dificultar-lhe o funcionamento."(NR)

(Pena - Detenção de 6 meses a 3 anos, e multa)

Art. 4º O art. 167 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. Nos casos do art. 163, § 1º, inciso IV , quando o dado ou informação não tiver potencial de propagação ou alastramento, e do art. 164, somente se procede mediante queixa."(NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Pornografia infantil

Art. 218A. Fotografar, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º As penas são aumentadas de metade até dois terços se o crime é cometido por meio de rede de computadores ou outro meio de alta propagação.

§ 2º A ação penal é pública incondicionada."

Art. 6º Os arts. 265 e 266, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
"(NR)

(Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa)

"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
"(NR)
(Pena - Detenção de 1 a 3 anos, e multa)

Art. 7º O art. 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 298.......................................

Falsificação de cartão de crédito

Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."(NR)

(Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa)

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico

Art. 298A. Criar ou copiar, indevidamente ou sem autorização, ou falsificar código, seqüência alfanumérica, cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofreqüência ou de telefonia celular ou qualquer instrumento que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º...................

§ 1º.......................

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática."(NR)

Art. 10. Os crimes previstos nesta Lei quando praticados nas condições do inciso II, art. 9º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, serão de competência da Justiça Militar.

Art. 11. As entidades que coletam, armazenam, processam, distribuem ou comercializam informações privadas, ou utilizam tais informações para fins comerciais ou para prestação de serviço de qualquer natureza, não poderão divulgar, ou tornar disponíveis, para finalidade distinta daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a dados econômicos de pessoas físicas ou jurídicas, a origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, crenças, ideologia, saúde física ou mental, vida sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, e outras que a lei definir como sigilosas, salvo por ordem judicial ou com anuência expressa da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Art. 12. Fica revogado o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente, ver art. 218-A do CP)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 5 de novembro 2003.

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