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06/11/2006
-
09h24
da Folha de S.Paulo no Rio
O projeto de lei que obriga a identificação dos usuários da internet altera os códigos Penal e Militar e obriga os provedores de acesso à internet a manter o registro de todas as conexões realizadas pelo prazo de, no mínimo, três anos. O texto é a fusão de três projetos de lei sobre crimes cibernéticos, um da Câmara e dois do Senado, um deles de autoria do presidente da Casa, Renan Calheiros.
Foi aprovado, em junho último, pela Comissão de Educação, onde Azeredo também foi o relator. Se passar na CCJ, irá para votação pelo plenário do Senado e, daí, voltará para nova votação pela Câmara dos Deputados, em razão de ter sofrido alterações no Senado.
O projeto passa a considerar crime acessar indevidamente a internet por computador, por telefone celular e até por intermédio da televisão. O advogado Luiz Guilherme Porto, de São Paulo, diz que ele pune mais quem simplesmente acessa sem autorização do que quem entra na rede e destrói arquivos ou rouba dados.
O texto propõe a inclusão do artigo 154-A no Código Penal, que estabelece pena de reclusão de dois a quatro anos, mais multa, para quem "acessar indevidamente rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado", e ainda o artigo 154-B, que determina detenção pelo mesmo período por obtenção indevida de dado ou informação em rede de computadores, e o artigo 154-D, com detenção de um a dois anos, para violação ou divulgação indevida de informações obtidas em bancos de dados.
A diferença entre reclusão e detenção é que, na primeira, é reservada para os crimes mais graves, enquanto a segunda é reservada para os crimes mais leves. Como conseqüência, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "As penas são absurdas, maiores do que a prevista no Código Penal para o crime doloso", afirma Porto.
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Foi aprovado, em junho último, pela Comissão de Educação, onde Azeredo também foi o relator. Se passar na CCJ, irá para votação pelo plenário do Senado e, daí, voltará para nova votação pela Câmara dos Deputados, em razão de ter sofrido alterações no Senado.
O projeto passa a considerar crime acessar indevidamente a internet por computador, por telefone celular e até por intermédio da televisão. O advogado Luiz Guilherme Porto, de São Paulo, diz que ele pune mais quem simplesmente acessa sem autorização do que quem entra na rede e destrói arquivos ou rouba dados.
O texto propõe a inclusão do artigo 154-A no Código Penal, que estabelece pena de reclusão de dois a quatro anos, mais multa, para quem "acessar indevidamente rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado", e ainda o artigo 154-B, que determina detenção pelo mesmo período por obtenção indevida de dado ou informação em rede de computadores, e o artigo 154-D, com detenção de um a dois anos, para violação ou divulgação indevida de informações obtidas em bancos de dados.
A diferença entre reclusão e detenção é que, na primeira, é reservada para os crimes mais graves, enquanto a segunda é reservada para os crimes mais leves. Como conseqüência, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "As penas são absurdas, maiores do que a prevista no Código Penal para o crime doloso", afirma Porto.
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