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06/04/2005 - 13h07

Documento deixado pelo papa é "carta de desejo pós-morte"

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GABRIELA MANZINI
da Folha Online

O Vaticano apresenta nesta quinta-feira um documento que o papa João Paulo 2º escreveu durante seus 26 anos de pontificado. Chamado de "testamento espiritual", as 15 páginas do documento são, na verdade, uma "carta de desejo pós-morte".

O monsenhor Dario Bevilacqua, 71, porta-voz da Arquidiocese de São Paulo, confirmou à Folha Online, que não consta do Código Canônico a expressão "testamento espiritual" ou "testamento religioso", nem há referência a testamento.

Em 1979, durante um discurso na 3ª Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano, João Paulo 2º chamou a carta póstuma do papa Paulo 6º (1963-1978) de "testamento espiritual", e sugeriu aos participantes a leitura do documento. Mas, oficialmente, a expressão não existe.

De acordo com o advogado José Queiroz, professor do programa de pós-graduação em Ciências da Religião da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo), o documento deixado pelo papa trata-se, provavelmente, da "expressão de um desejo não-manifestado em vida, e não de um testamento."

Este tipo de documento, segundo Queiroz, costuma conter pequenas decisões como aquelas referentes ao enterro ou à indicação de um cardeal para participar do conclave [reunião de cardeais que escolherão o próximo papa]. A redação pode ter sido feita pelo próprio sumo pontífice e entregue a um cardeal de sua confiança --normalmente, o camerlengo [líder interino do Vaticano].

"A Igreja Católica segue um regime de monarquia absoluta. Ou seja, toda ordem expressa pelo papa deve ser acatada. Enquanto vivo, ele tem soberania plena. Já os desejos expressos após sua morte ficam subjugados às decisões dos cardeais. Porém, considera-se a execução destes pedidos uma questão de respeito à memória dele", disse.

A redação de testamentos não é comum entre membros da igreja pois quando eleitos, segundo Queiroz, os papas costumam renunciar aos bens familiares ou colocá-los à disposição do acervo patrimonial da instituição, que é indisponível.

Brasil

No Brasil, o Código Civil também prevê a redação de um desejo pós-morte, segundo o advogado Carlos Alberto Dabus Maluf, professor de Direito Civil da USP (Universidade de São Paulo) e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Trata-se dos codicilos [escrito particular de última vontade], previstos no artigo nº 1.881, segundo os quais "toda pessoa capaz de atestar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições gerais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta [valor] a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal".

A legislação prevê ainda a existência de três tipos de testamento. O particular [que é mantido sob o poder de uma das testemunhas], o público [redigido e disponibilizado em cartório, mas que pode ser lido por qualquer cidadão] e o cerrado [que é registrado pelo tabelião, mas seu conteúdo mantém-se secreto até a morte do autor].

Colaborou Emilia Bertolli, da Folha Online

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