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São
Paulo, domingo, 26 de janeiro de 1997
MARIO VITOR SANTOS
Na edição de sexta-feira passada, a Folha destacou, em foto
na Primeira Página, os jurados do julgamento de Guilherme
de Pádua, um dos réus do caso Daniella Perez.
Na foto, publicada em quatro colunas, era possível identificar,
com razoável precisão, a fisionomia dos julgadores daquele que deve
ficar marcado como o caso policial da década no Brasil.
A imagem da repórter fotográfica Rosane Marinho mostrava duas mulheres
louras, cinco homens, um deles mulato, outro negro. Todos acompanhavam
os depoimentos no tribunal do Rio.
Reportagem interna do jornalista Chico Santos, em frutífero esforço
de apuração, trazia os nomes completos de cada um dos membros do
júri, suas profissões, locais de trabalho, experiências em julgamentos
e até mesmo o time de futebol de um deles.
O procedimento da Folha, a rigor, não significa novidade
no Brasil e, em si, atende às normas vigentes do que se considera
bom jornalismo. A composição do júri é tema de interesse, pois por
ela pode-se ter uma idéia de sua seriedade, de suas inclinações
gerais, o leitor pode estabelecer alguma identidade com os responsáveis
por julgar.
Outros veículos de comunicação também deram evidência aos jurados.
O próprio juiz leu os nomes em plenário. Não fez qualquer apelo
para que não se publicassem suas identidades.
Além disso, a Constituição brasileira assegura amplo direito de
divulgação de informações, o que talvez seja sua característica
democrática mais importante. Isso não impede, porém, que os meios
de comunicação se imponham restrições no uso desse direito, especialmente
quando está em jogo a segurança de indivíduos, mais ainda quando
esses indivíduos representam a sociedade no exercício de um outro
direito democrático, a realização da Justiça.
Num julgamento de grande repercussão popular como o de um ator da
TV Globo e sua mulher acusados de matar uma atriz da mesma emissora,
em que a opinião pública, até pelo sensacionalismo da mídia, tende
a se alinhar muito fortemente pela condenação dos réus, o jurado
pode vir a temer pela sua segurança e de seus parentes, no eventualidade
de decidir contra a expectativa geral.
Não ficam os jurados e suas famílias, quando são plenamente identificados
na mídia, ainda mais expostos a pressões que podem ir de simples
constrangimentos a violentas retaliações? Isso não facilita que
o clima de linchamento dirigido aos réus e seus advogados se estenda
também aos que têm a responsabilidade de decidir o veredicto?
Há países em que os jurados tradicionalmente permanecem incógnitos
para o grande público, como se pôde ver no caso em que O.J. Simpson
foi inocentado. Ao longo de vários meses, a imprensa americana restringiu-se
a nomear os membros do júri apenas por números, além de fornecer
indicações como idade, raça, sexo e profissão.
No Brasil, nem a legislação nem os costumes jornalísticos são tão
rigorosos. Na Folha, normas internas consolidadas no ''Novo
Manual da Redação'' estabelecem princípios que podem determinar
a omissão de informações por parte do jornal em casos específicos.
O verbete ''razões de segurança'' admite que o jornal não divulgue
informações que possam pôr em risco a segurança pública, de pessoa
ou de empresa. O caso típico em que tal verbete se aplica é o de
sequestro.
Ética é isso: com base em valores, em princípios, como o respeito
à vida, ou à invulnerabilidade da Justiça, toma-se uma decisão racional,
que pode implicar até a renúncia episódica ao exercício de outra
prerrogativa.
No caso dos júris populares brasileiros, parece estar chegando a
hora de se fazer uma reflexão que conduza à adoção voluntária de
padrões mais estritos, em benefício da imagem de credibilidade que
é fundamental aos meios de comunicação e também da absoluta isenção
das decisões dos jurados.
E, de mais a mais, que interesse real tem o leitor de saber que
o jurado tal se chama João da Silva ou Maria das Couves?
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