Pensata

Hélio Schwartsman

01/07/2004

A portaria do cinema

O Ministério da Justiça está para editar uma portaria que flexibiliza o acesso de crianças e adolescentes a filmes classificados como impróprios para suas idades. Infelizmente, o que poderia muito bem ser uma louvável iniciativa do governo petista no campo do aperfeiçoamento das liberdades públicas e da cidadania se revela uma mixórdia jurídica, inconsistente, sem nexo e, sobretudo, pífia.

Em vez de simplesmente esclarecer de uma vez por todas que jovens devidamente autorizados por seus pais ou responsáveis legais têm o direito constitucional de assistir a qualquer película --assim como podem ler qualquer livro--, a portaria inventa um complexo mecanismo que permite o acesso do menor apenas à categoria de classificação imediatamente superior à de sua idade. Concretamente, crianças de 10 e 11 anos, acompanhadas dos pais ou responsáveis, só poderão ver filmes considerados impróprios para menores de 12 anos. Também escoltados pelos genitores ou prepostos, adolescentes de 12 e 13 poderão entrar em exibições catalogadas como para 14 anos, e pessoas com 14 e 15 anos terão o direito de comparecer a sessões só adequadas para maiores de 16 anos. Mas os que têm 16 e 17 anos não poderão assistir a filmes proibidos para menores de 18, a menos que tenham sido emancipados.

A exegese constitucional que subjaz a essa iniciativa é das mais estúpidas que já vi em minha vida --e eu já li muitas asneiras! A simples idéia de baixar portaria com vistas a flexibilizar o acesso já implica que o Ministério da Justiça entende a classificação etária às diversões públicas como de caráter não-restritivo, mas apenas indicativo, como, aliás, determina a Lei Maior. Mas, ao criar esse intricado sistema de burla limitada, ele sub-repticiamente nega o princípio da não-obrigatoriedade.

Qualquer pessoa alfabetizada que tenha algum amor pela lógica e não esteja inebriado pelo poder chegará à conclusão, ao ler a Carta, de que no Brasil não pode haver filmes "proibidos". A Constituição é cristalina em seu artigo 21, inciso XVI, ao determinar que a classificação das diversões públicas, competência da União, tem efeito apenas "indicativo". Não é preciso ser um gênio da hermenêutica jurídica para concluir que o "indicativo" aqui se opõe a termos como "obrigatório", "compulsório", "categórico". Isso significa que o poder público recomenda o filme para determinada faixa etária, e os pais ou responsáveis acatam ou não essa "indicação". Qualquer interpretação que avance mais do que isso configura uma forma abjeta de censura.

A argumentação, muitas vezes repetida, de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) tornou a classificação indicativa obrigatória no que diz respeito à proteção do menor constitui uma afronta à Carta e ao princípio da não-contradição, o qual funda a base do edifício jurídico. Como sabe qualquer aluno de primeiro ano de direito, uma lei menor não pode criar embaraços ou restrições a direitos declarados e afirmados na Lei Maior. Se a Constituição afirma que não haverá nenhum tipo de censura no país e não prevê exceção para o caso de menores, não pode o ECA tentar à sorrelfa reintroduzi-la, ainda que sob a égide de uma suposta proteção a crianças e adolescentes.

No mais, aqueles que se dignarem a ler com atenção o ECA verão que o legislador em nenhum momento veda o acesso de jovens a filmes considerados impróprios à sua faixa etária. O artigo 75 do ECA diz: "Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária". Como já afirmava o sábio Aristóteles, cuja autoridade no campo da lógica é inconteste: "A afirmação de uma coisa não implica a negação da outra". Dizer que a criança de 10 anos pode assistir a filmes liberados para essa faixa de modo nenhum implica que ela não possa ver fitas indicadas para outras idades. E o ECA nem poderia determinar a proibição, hipótese em que recairia em manifesta inconstitucionalidade. Ademais, o próprio Ministério da Justiça, ao propor a portaria que permite a burla limitada, rejeita essa interpretação mais dura do ECA.

É ainda princípio abonado pela boa pedagogia o de que são os pais e pessoas que convivem com a criança os melhores juízes de sua capacidade de compreender situações críticas que lhe sejam expostas por filmes, peças de teatro ou pela própria realidade. É absurdo imaginar que censores lotados em Brasília tenham mais competência do que o pai ou a mãe para determinar o que a criança pode ou não assistir. Aliás, é risível a idéia de que meia dúzia de proibidores profissionais que não foram eleitos por ninguém possam definir o que é ou não "aceitável" pela sociedade.

A inteligência que se impõe a partir da leitura dos mandamentos constitucionais e do ECA é a de que, devidamente autorizados pelos responsáveis legais ou por eles acompanhados, crianças maiores de dez anos e adolescentes podem ver qualquer película, mesmo que seja pornográfica, apologética de crimes e drogas ou encerre qualquer outra barbaridade. Não que eu aprove levar crianças de 11 ou 12 anos para assistir "Garganta Profunda", mas não podemos querer reescrever a Constituição a cada contrariedade. Se o constituinte não criou um mecanismo para prevenir esse tipo de situação, paciência. Que se procurem outras soluções. Elas existem. No limite, pais que se mostrem perigosos para seus filhos podem ter a guarda sobre os menores cassada _o que possivelmente implicaria encaminhar o jovem ao edificante e pedagógico ambiente das Febens, mas essa é uma outra história.

O leitor há que perdoar a minha veemência nesse tema, mas apavora-me a idéia de que burocratas de Brasília e juízes de menores possam decidir o que meus filhos vão ver. Essa perspectiva me irrita tanto que, no final do ano passado, entrei com um habeas corpus em favor de minha enteada, Sofia, para que ela pudesse ter acesso a todos os filmes que queira assistir no cinema. Perdi no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. O mais frustrante é que em nenhuma dessas cortes o caso concreto foi nem ao menos apreciado. Os juízes entenderam que o habeas corpus não era o remédio indicado para a situação.

Deveria ter tentado um outro tipo de ação, mas, por não ser advogado, a única peça que a lei me autoriza assinar e defender em todas as Cortes é o habeas corpus. (Devo dizer "en passant" que essa é uma outra violência contra o indivíduo perpetrada sob a égide do influente lobby da OAB. Um Estado que não permite a seus cidadãos representar-se plenamente em juízo, se essa for a sua decisão consciente, não os reconhece como sujeitos titulares de direitos. Estamos num regime de tutela indevida. De resto, não resisto à provocação de citar a crítica de Platão aos advogados da época: como confiar em alguém que muda de opinião mediante paga? --é bem verdade que essa pecha também se aplica a editorialistas).

Voltando à portaria do cinema, se aceitamos a lógica que a preside, deveríamos aplicá-la também a livros e a outras manifestações artísticas, filosóficas, culturais e científicas. Nem eu com todas as minhas liberalidades pretendo negar que existam obras inadequadas para menores. Não gostaria, por exemplo, que meus filhos lessem coisas obscenas como Heidegger antes de uma certa idade --calma heideggerianos, isso é só um chiste. Será que isso significa que devemos submeter todos os lançamentos nacionais ao departamento de classificação etária em Brasília para que as obras possam ser publicadas? Essa não seria a única forma de evitar que menores tenham acesso a textos inadequados? E como garantir que os jornais e revistas não trarão reportagens e fotos que possam causar dano à formação dos jovens? Não seria o caso de colocar censores nas redações?

Francamente, eu esperava mais do governo de um partido que até recentemente defendia idéias libertárias com as quais compactuo.

PS - Para provar as teses defendias em minhas duas colunas anteriores, a saber, a de que a programação cerebral humana conserva vários bugs" e a de que o ser humano é um mentiroso contumaz, devo relatar o capítulo final --espero-- da retirada da chupeta de meus filhinhos de dois anos e meio. Eles vinham usando as suas tão queridas "mimis" escondidos. É que esquecemos de comunicar a escola da novidade. Como lá as professoras guardavam chupetas que só podiam ser usadas na hora de dormir, os meninos pediam para deitar-se o dia inteiro. Em casa, quando peguntávamos sobre as chupetas, eles diziam na maior cara-de-pau que os palhaços as haviam levado. Bem, agora levaram.

Hélio Schwartsman, 42, é editorialista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas.

E-mail: helio@folhasp.com.br

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