Hélio Schwartsman
Modelos, direito & virgindade
O juiz Siro Darlan, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, ataca de novo. O incansável magistrado determinou que comissários do juizado fizessem, no último domingo, uma visitinha à abertura da 8ª Semana Barrashopping de Estilo. Modelos que não provaram ser maiores de 18 anos ou que não demonstraram estar em dia com suas obrigações escolares foram impedidas de desfilar.
Confesso que a história me divertiu. É engraçado imaginar a cena: ninfas e ninfetas brandindo documentos e batendo boca com os fiscais do Darlan; as beldades, algumas das quais ganham milhares de dólares para dar uma voltinha com roupas esquisitas, que ninguém tem coragem de usar na rua, sendo obrigadas a comprovar que o emprego de modelo não interfere em suas atividades acadêmicas.
OK. É puro preconceito e eu admito, mas considero essa história de desfiles e moda uma tremenda bobagem, a expressão máxima da futilidade em ato. Ainda assim, as meninas têm alguns direitos que, em minha modesta opinião, foram violados pelo diligente juiz.
Não conheço Siro Darlan, mas é público e notório que ele é reincidente em decisões polêmicas. Já interferiu nos rumos de uma novela da poderosa Rede Globo, proibindo menores de seguir participando da trama, e fez ofensivas até contra os bailes funks cariocas. Para muitos, o admirável magistrado quer mesmo é aparecer. Pode até ser. Mas não excluo a possibilidade de ele estar real e sinceramente interessado no cumprimento da lei. As pessoas são mais complexas do que juízos categóricos permitem supor.
A pergunta que se impõe então, e para a qual pretendo esboçar tíbia resposta, é: deve um juiz sempre aplicar a lei? A resposta, que poderá chocar os menos familiarizados com os paradoxos do direito, é: obviamente que não!
O Estatuto da Criança e do Adolescente, o popular ECA, ou lei nº 8.069/90, costuma ser louvado como grande conquista dos direitos das pequenas gentes. Do ponto de vista político-institucional, é mesmo. Mas, numa análise mais técnica, trata-se de uma lei meio complicada, pessimamente redigida e cheia de buracos.
Tomemos, a título de exemplo, a questão dos filmes "proibidos" para menores. A Constituição é muito clara quando afirma (21, XVI) que a classificação das diversões públicas, competência da União, tem efeito apenas "indicativo". Não é preciso ser um gênio da hermenêutica jurídica para concluir que o "indicativo" aqui se opõe a "categórico". Isso significa que o poder público recomenda o filme para determinada faixa etária, e os pais ou responsáveis acatam ou não essa "indicação".
Isso é lógica. Não há muito o que discutir. Quando trata de diversões públicas, porém, o ECA consegue ferir a lógica e não dizer nada. O artigo 75, por exemplo, enuncia: "Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária". Não diz que o menor não pode assistir ao que não é considerado adequado à sua faixa etária. Nem poderia fazê-lo, hipótese em que incorreria em manifesta inconstitucionalidade.
Resta saber se é mesmo necessário que a lei afirme que um programa classificado como "livre" é mesmo "livre". A conclusão, inescapável, é que o referido artigo 75 não serve para nada. Pode no máximo, confundir gerentes de cinema, que ainda insistem em proibir menores de assistir a determinados filmes. Devidamente autorizados pelos responsáveis legais ou por eles acompanhados, crianças e adolescentes podem ver qualquer película, inclusive pornográficas.
A questão do trabalho de menores no ECA é igualmente obscura. A exigência de frequência escolar para trabalhadores maiores de 16 dá margem a longas discussões.
A iniciativa do solerte juiz também fere direitos de maiores de 18. Em princípio, as modelos mais velhas não estão obrigadas a provar para ninguém, nem para o fiscal do juizado ou mesmo a Darlan em pessoa, que têm a idade que dizem ter. Não existe presunção de menoridade. A partir do momento em que elas são injustamente impedidas de trabalhar, quem o fez comete um arbítrio pelo qual poderá responder civil e penalmente.
A ação intempestiva do infatigável magistrado também interfere sobre os direitos dos pais. Embora a responsabilidade pelo bem-estar dos menores caiba à família, à sociedade e ao Estado, a primazia de fazê-lo é sem dúvida da família.
As garotas menores obviamente tinham autorização de seus pais para participar do evento. Quando o juiz as impede de desfilar, vai de encontro a uma decisão dos pais. Para ser consequente, teria de iniciar um processo para retirar-lhes a guarda sobre as filhas e eventualmente encaminhar as meninas a uma unidade da Febem. Um cínico afirmaria que aí, sim, elas encontrariam um ambiente moralmente adequado.
Nenhuma lei, por estranho que pareça, é feita para ser integralmente obedecida. Qualquer boa peça legislativa traz consigo o preço do descumprimento. Tomemos o homicídio. Ele é proibido. E, como todos sabemos que, apesar da interdição, haverá pessoas que matarão outras pessoas, já fixamos a pena para quem desrespeitá-la.
De modo análogo, poderíamos envidar todos os esforços para que a velocidade máxima de uma estrada fosse observada em 100% dos casos. Colocaríamos ali todo o contingente policial das cidades servidas pela rodovia e instalaríamos centenas, milhares de radares. Obviamente, o esforço e os recursos aplicados nesta "tolerância zero" não valem o benefício auferido. É melhor seguir multando apenas eventualmente, mas a custo palatável.
No caso das modelos, podemos até reconhecer que o juiz Darlan tem alguns pontos. Estudar é importantíssimo. Ainda assim, a ação que ele determinou é injustificável. Ela é boa para ganhar as manchetes dos jornais, mas ineficaz e contraproducente nos resultados.
As meninas seguirão desfilando. No máximo, não mais o farão no Rio. Se já estudavam continuarão a fazê-lo e, caso contrário, não voltarão aos bancos escolares porque o magistrado as impediu de participar do evento. Seus pais não perderão a guarda por tê-las deixado participar de tamanha "sem-vergonhice", e elas não irão para a Febem. Eu, pelo menos, ganhei um tema para a coluna, pelo que agradeço ao honorável juiz.
Leis são apenas uma tentativa, e muito precária, de dar conta da totalidade de casos concretos que pretendem regular. Impô-las irrefletidamente, tal qual foram escritas, é tão insensato quanto simplesmente não aplicá-las. O bom magistrado se caracteriza justamente por reunir o sentido da permanência com a sensibilidade social necessária para a mudança. Se todos os juízes fossem como Siro Darlan, ao nos casar ainda teríamos, nos termos do artigos 178, 218, 219 e 220 do Código Civil, o prazo de dez dias para devolver ao pai moça "já deflorada".
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Hélio Schwartsman, 44, é articulista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas. E-mail: helio@folhasp.com.br |

