Pensata

Hélio Schwartsman

22/09/2005

Delação premiada

Os descaminhos da corrupção colocaram em evidência o instituto da delação premiada, pela qual um acusado de crimes é capaz de obter benefícios como redução de pena, se colaborar com as investigações, entregando seus comparsas.

O ponto de partida da delação premiada provoca a mais vívida repulsa moral. Com efeito, a História abomina traidores. O nome de Joaquim Silvério dos Reis, por exemplo, o homem que entregou o Tiradentes à Coroa Portuguesa, é até hoje sinônimo de perfídia. Pouco importa que o Brasil tenha permanecido um fiel aliado de Lisboa durante toda a sua história, ostentando um daqueles raros casos em que a "luta" que culminou na independência não produziu uma única gota de sangue. Judas Iscariotes, então, o outro grande traidor, recebeu do maior dos poetas italianos, Dante Alighieri, a mais terrível pena imaginável. Foi relegado ao mais extremo círculo infernal e, lá, ao mais excruciante dos castigos. Ao lado de Brutus e Cássio, que tramaram o assassinato de César, Judas era torturado pessoalmente por Satanás. Pouco importa que, por algumas hermenêuticas, o discípulo maldito do Cristo tenha apenas realizado o plano divino, arquitetado desde o início dos tempos.

No caso dos celerados que delatam seus cúmplices, recai uma dupla condenação moral, por delinqüir contra a sociedade e por não se manter leais para com seus companheiros. O ditado "ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão" é, como tantos outros adágios, só às vezes verdadeiro. Que o digam os ladrões que denunciaram seus cúmplices e, na cadeia, não receberam proteção especial. A "lei do cão" que vigora nos presídios é especialmente severa com os chamados alcagüetas.

Desconfio de que a nossa intolerância para com a idéia de traição, que chega a ser visceral, se funda na necessidade que nós, humanos, gregários, temos de confiar, se não em todas as pessoas, pelo menos naquelas que consideramos próximas. Se elas não se mostram dignas de crédito, é a própria possibilidade de convivência que fica sob suspeição. Conspirar contra um amigo é o equivalente microcósmico de romper os liames que tornam possível a vida em sociedade.

Num plano menos instintivo, porém, é forçoso reconhecer que as comunidades se sofisticaram bastante ao longo dos últimos 30 ou 40 séculos. Regras que visam a apartar pessoas que se mostram não-confiáveis para a convivência permanecem válidas, mas existem também outros fatores a considerar. Um deles, também fundamental para manter coesos grupos humanos complexos, é o de que violações ao Direito precisam produzir conseqüências para o infrator. A não-aplicação desse princípio é a impunidade, cuja perpetuação se converte num poderoso incentivo a toda espécie de desmando e crime, nódoas que também contribuem para esgarçar o tecido social.

Um pouco de pragmatismo, portanto, exige que tentemos conciliar nossa repulsa para com a idéia de traição à necessidade de aprimorar o aparato de repressão à delinqüência, seja ela a de políticos ou a comum. A colaboração de criminosos com a Justiça é uma ferramenta valiosa demais para ser desprezada. Não foram só as relações sociais que ficaram mais complicadas nos últimos tempos. Também os esquemas de fraude se tornaram mais requintados. Isso, aliado à necessidade imposta pelo Estado de Direito de que o processo penal seja instruído corretamente e que o acusado tenha ampla oportunidade de defesa, freqüentemente exige que se obtenham informações de dentro da confraria dos escroques. Para combater com um mínimo de eficiência o crime organizado, que tantos prejuízos gera ao interesse coletivo, é preciso, infelizmente, negociar com réus dispostos a falar e eventualmente premiá-los por sua deslealdade.

Embora a simples perspectiva de o poder público estimular a delação cause ojeriza, deve-se lembrar que nenhuma teoria geral do Estado reza que é dever das autoridades zelar pela observância da ética entre meliantes.

Observe-se que o instituto da delação premiada é uma espécie de novidade no Brasil. Expedientes dessa ordem, bem como o flagrante arranjado, sempre foram rechaçados pela tradição jurídica brasileira. O panorama começou a mudar a partir dos anos 90, quando os estragos promovidos por quadrilhas organizadas e seus vínculos com o poder estabelecido começaram a ficar mais evidentes. A inspiração para fazê-lo nós fomos buscar nos EUA, que sempre se utilizaram dessas práticas, e na Itália da Operação Mãos Limpas, o amplo processo de investigação, desencadeado em 1992, que permitiu ao país identificar e punir pessoas ligadas a toda sorte de escândalos de corrupção envolvendo a Máfia e importantes políticos.

É importante salientar, porém, que nossa legislação a respeito da matéria ainda é dispersa e pouco consistente. Ela está espalhada em peças pouco conexas como a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), a Lei de Proteção às Testemunhas (9.807/99) e a nova Lei de Entorpecentes (10.409/02). Não sou de pedir mais leis, mas, no caso, acho que é importante consolidar esse material e detalhá-lo um pouco mais. São, afinal, bastante grandes os riscos envolvidos.

Especulando um pouco, não é difícil imaginar uma situação em que um bandido apanhado em flagrante invente uma denúncia envolvendo um seu desafeto. Assim, de um só golpe, ele reduziria a própria pena e ainda se livraria de um rival. De modo análogo, um grande traficante, para "puxar" alguns anos de cadeia a menos, poderia entregar alguns de seus próprios funcionários. Ele estaria talvez cumprindo a letra dos mecanismos que estabelecem a delação premiada, mas estaria descumprindo o espírito da lei, que cobra provas contra bandidos hierarquicamente mais bem-posicionados. É para evitar malandragens dessa natureza que necessitamos de uma legislação mais inteligente e específica. Vale reforçar que o instituto não deve de modo algum ser oferecido a qualquer punguista ou ladrão de galinhas, mas apenas a membros de seletas e poderosas escuderias de larápios em cujo desmantelamento o país tenha especial interesse.

É fundamental, também, deixar claro que, ao dar um passo como o de aceitar a delação premiada, não estamos de maneira nenhuma incentivando o denuncismo desenfreado e irresponsável. Em especial a informação de origem anônima precisa ser encarada com extrema cautela. Ela pode ser admitida em casos que resultem num flagrante, mas não pode ser acatada como prova em nenhum tribunal. É aceitável que um vizinho que queira manter-se absconso acione a polícia para interromper um espancamento doméstico ou para estourar um cativeiro, mas é só.

Delações oferecidas por pessoas não-identificadas não podem de maneira nenhuma passar a fazer parte das nossas rotinas policiais, sob pena de inaugurarmos uma era de desconfiança como norma. Têm funesta memória os momentos históricos recentes em que o Estado se pôs a estimular denúncias, inclusive aquelas sem autor identificado. Os casos mais notórios são a Alemanha nazista, a União Soviética sob Stálin e os EUA na cruzada anticomunista patrocinada pelo senador Joseph MacCarthy. Foram situações em que o veneno destilado pela possibilidade de prejudicar desafetos sem risco de ônus se revelou quase mortífero para a sociedade. Não há prisão que valha estimular no atacado o que cada um de nós tem de pior.

Hélio Schwartsman, 42, é editorialista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas.

E-mail: helio@folhasp.com.br

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