Hélio Schwartsman
Censura química
Nunca tive muito juízo mesmo, de modo que concordei em participar, no último dia 4, de uma mesa-redonda sobre a relação dos médicos com a sociedade, um dos eventos do 19º Encontro dos Conselhos Regionais de Medicina do Sul e do Sudeste. Eu combinara com o presidente do Cremesp, o Dr. Isac Jorge Filho, que, em minha palestra, não deveria poupar os Conselhos --e a própria categoria-- de críticas que tivesse. A idéia, assegurou-me, era justamente a de suscitar o debate.
Apoiado na máxima do sábio que afirmava que "quem sai na chuva é para se queimar", elaborei um discurso pouco diplomático --provocativo até, para ser sincero-- no qual reuni algumas idéias a respeito de assuntos como o corporativismo dos Conselhos, as contradições do Código de Ética Médica e a inoportunidade do projeto de lei sobre a regulamentação do ato médico que tramita no Congresso. Basicamente, eu iria falar mal de temas caros aos médicos na casa deles. (Quem quiser ter uma noção mais precisa do que eu disse pode conferir as colunas "O país das corporações", "Guerras médicas" e "Cura-te a ti mesmo", nas quais eu me baseei para fazer o texto da palestra).
Bem, para resumir a história, fui, falei e, no tempo reservado às observações da platéia, apanhei. Na verdade, nunca apanhei tanto. Alguns poucos elogiaram minha "coragem" --leia-se, não concordavam com nada do que eu havia dito--, mas a maioria dos presentes fez questão de apresentar contestações veementes aos meus argumentos. Enfim, como previsto, o debate foi suscitado, a ponto de o cronograma dos eventos acabar atrasando um par de horas, por conta da longa fila de inscritos que se formou para replicar-me. Como manda a boa educação, ouvi tudo com atenção, limitando-me a responder apenas aos ataques mais severos. À saída, todos já muito simpáticos, dando-me tapinhas nas costas, fui convidado para repetir a palestra em Brasília, dando-lhe escala nacional.
De início, eu pretendia aproveitar essa coluna para aprofundar alguns pontos interessantes levantados na discussão. Por razões de espaço, contudo, vejo-me obrigado a limitar o debate ao Código de Ética que, por sinal, está para ser reformado.
Minhas críticas a essa regulamentação, que tem estatuto de lei federal, são fortes. Como eu disse na palestra, "o Código é, lamentavelmente, muito ruim. Trata-se de uma peça pré-kantiana, que muitas vezes passa por cima da autonomia do paciente, e ainda se baseia numa deontologia paternalista e despótica. O código faculta ao médico mentir sobre o estado de saúde do paciente (art. 59), se considerar que a notícia pode causar-lhe dano. Havendo 'perigo de vida', sempre definido pelo médico, o profissional pode fazer o que bem desejar com o paciente (art. 46)".
Carreguei nas tintas, é verdade. Mas, ao contrário do que muitos entenderam, não qualifiquei todos os médicos como nazistas que nutrem o mais profundo ódio aos direitos humanos. Minhas objeções se referem ao texto legal e não a condutas individuais nele baseadas, que, como é óbvio, podem ser exemplares ou execráveis. É fundamental, entretanto, que busquemos aprimorar o arcabouço legislativo, na esperança de que o exemplar tenda a prevalecer sobre o execrável e de que os direitos dos pacientes sejam ampliados ao máximo.
Aproveitando a visibilidade dada pelo bispo de Barra (BA), dom Luiz Flávio Cappio, à greve de fome, cito o artigo 51 do Código, que faz referência a essa forma de protesto: "É vedado ao médico alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la".
A simples leitura do enunciado prova a tese de que estamos diante de um texto prepotente, paternalista e, principalmente, contraditório. A última oração simplesmente aniquila todas as anteriores --e que pareciam fazer sentido. O começo do artigo reconhece que a greve de fome é um direito legítimo e que deve ser preservado. Ainda no bom caminho, o dispositivo recomenda ao médico que esclareça o grevista das possíveis conseqüências de seu ato. Mas eis que surge o tal do "perigo de vida", e o profissional de saúde passa a ter o "dever" de tratar o grevista, isto é, de hidratá-lo e alimentá-lo, mesmo contra a sua vontade e ainda que isso signifique frustrar o seu protesto. Pior, o faz num momento em que o paciente provavelmente já não tem forças para resistir. Se, ao fim e ao cabo, o cidadão não teve o direito de levar suas reivindicações até o derradeiro instante, teria sido muito mais humano e menos perigoso se a alimentação forçada tivesse começado no primeiro dia de greve. Ou seja, o Código, embora aparente dizer o contrário, nega o direito de greve de fome.
Na verdade, o que discutimos aqui é a autonomia do sujeito. Eu sustento que ela deve ser forte, mesmo que isso implique a morte do indivíduo. Em alguns casos, essa é uma atitude socialmente palatável, em outros menos. Quando o governador Mario Covas e o papa João Paulo 2º, por exemplo, no contexto de doenças incuráveis e fatais, optaram por não prolongar a vida por meios artificiais, foram largamente aplaudidos por médicos, pela mídia e pela sociedade em geral. O Código de Ética em sua forma atual não acolhe nem mesmo esse gênero de exercício da autonomia, aceito até pela Igreja Católica.
Vou um pouco mais longe, porém, e afirmo que mesmo o suicídio clássico, aquele em que o sujeito pula da ponte, é um direito. Acredito que a legislação brasileira me acompanha. Desde o grande Nelson Hungria, não há em nossos códigos uma única linha que penalize o suicida. A própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso II, garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Como não existe norma que nos obrigue a aceitar procedimentos médicos, todo mundo é livre para, a qualquer tempo, recusar tratamento, o que inclui hidratação parenteral, sonda alimentar e suporte ventilatório. Ou seja, é um direito constitucional de quem faz greve de fome levá-la até o fim. De modo análogo, todo paciente --terminal ou não-- tem o direito de abandonar tratamentos que esteja fazendo. Mesmo quem se joga diante de um veículo em alta velocidade pode, no máximo, responder pela acusação de atrapalhar o trânsito.
O argumento de que o suicida que ameaça saltar do alto de um edifício é na verdade um depressivo que deve ser impedido e medicado, pois dentro de algumas semanas muito provavelmente terá abandonado suas ideações mórbidas, é interessante, mas limitado. Admito, por óbvio, que isso pode ser verdade em muitos casos --talvez até na maioria deles. Mas em outros não será.
E precisamos tomar muito cuidado antes de definir todos os comportamentos que nos pareçam estranhos ou excêntricos como desequilíbrios neuroquímicos que podem ser "corrigidos" com a droga certa. Não que eu discorde do papel determinante dos neurotransmissores em nossa vida. É o conceito de "corrigir" que eu contesto. Tomemos o caso da religião. Pesquisas recentes têm apontado para o que parece ser uma correlação entre religiosidade, mais especificamente o êxtase religioso, e o excesso de dopamina livre nas sinapses. Imaginemos que um dia a ciência comprove que a religiosidade é, na verdade, um mero desequilíbrio neurológico, algo semelhante à depressão, e que pode ser "corrigida". Será que isso nos autorizaria a considerar todos os religiosos como portadores de distúrbios psiquiátricos que devem ser medicados? Parece-me óbvio que não.
Aceitar que existe uma norma que não admite grandes desvios é negar a liberdade ao indivíduo e quem sabe até abrir as portas para a censura química. São questões como essas que o Código de Ética, peça corporativista que olha quase que apenas para o lado dos médicos, deixa de contemplar.
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Hélio Schwartsman, 42, é editorialista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas. E-mail: helio@folhasp.com.br |
