São Paulo, domingo, 2 de janeiro de 1994
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Operações com gás; Mudas de plantas; IR - Pessoa jurídica; Indenização; Transportador autônomo; Hotéis e restaurantes; Cessão de textos

Operações com gás
Na saída interna de gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre a operação ficará reduzida em 33,33%, conforme item 4 da tabela 2 do anexo 2 a que se refere o artigo 53 do RICMS/SP. Referido benefício vigorará por prazo indeterminado, conforme convênio ICMS 124/93.

Mudas de plantas
Nas saídas interestaduais de mudas de plantas será reduzida a base de cálculo do ICMS em 50%, conforme item 14.8 da tabela 2 do anexo 2 a que se refere o artigo 53 do RICMS/SP. Frise-se que a redução será aplicada até 30.06.94, conforme convênio ICMS 124/93.

IR - Pessoa jurídica
A instrução normativa SRF (Secretaria da Receita Federal) n.º 98, de 10.12.93, regula a determinação e o pagamento do Imposto de Renda, do adicional e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou em atividades estranhas, cujos fatos geradores ocorreram a partir de janeiro de 93.

Indenização
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio trabalhado ou indenizado, somente será devida a indenização adicional se o último dia do aviso recair no período de 30 dias que antecede à data-base. (Fund.: lei n.º 7.238/84 - art. 9.º)

Transportador autônomo
A contribuição a cargo da empresa sobre a remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua própria conta corresponde a 20% do resultado da aplicação de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Fund.: art. 25, parágrafo 4.º do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social)

Hotéis e restaurantes
A legislação do Imposto de Renda autoriza os hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares a considerarem como custos ou despesas operacionais os valores das aquisições de guarnições de cama, mesa e banho e de louças utilizadas em suas atividades (Fund.: instrução normativa n.º 122/89)

Cessão de textos
Conforme posicionamento do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de São Paulo, haverá incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) na cessão de textos elaborados para revistas, jornais e livros, com a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço. (Resposta à consulta n.º 37-021.403-93 * 5)
As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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