São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 1994
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Sonegação em baixa

A arrecadação de tributos federais em 93 foi significativamente superior à de 92. A receita tributária passou de US$ 36,9 bilhões para US$ 46,4, representando um aumento de quase 26%. Segundo o secretário da Receita Federal, Osiris Lopes Filho, o principal motivo para esse desempenho foi a queda verificada na sonegação.
É sabido que a evasão fiscal é um hábito infelizmente antigo e arraigado na sociedade brasileira. Embora imensurável, existem estimativas de que, para cada cruzeiro PÁGo ao governo, outro é sonegado. As distorções geradas por esse fato não são desprezíveis: enquanto a maioria nada PÁGa, uma minoria é sobrecarregada com cada vez mais tributos.
Nesse sentido, a redução da sonegação é um fato que começa a corrigir essa deformação. A medida que cada vez mais pessoas PÁGam impostos abre-se espaço para, de um lado, ajudar a resolver a questão do desequilíbrio das contas públicas e, de outro, para no futuro reduzir a carga excessiva incidente sobre aqueles que hoje pagam em dia.
O aumento de arrecadação foi até agora obtido fundamentalmente com redução da sonegação. Será em 1994 reforçado por várias alterações no campo tributário, como a redução dos prazos de recolhimento e a regularização da cobrança da Cofins, definidos já no final de 1993. Além disso, há no horizonte a proposta do governo de aumento de vários tributos, como IR e ITR, e de novas taxações sobre o sistema financeiro. Resta saber se os ganhos de arrecadação esperados com essas medidas não serão responsáveis também por significativos impactos inflacionários, uma vez que em muitos casos o aumento de custos para as empresas será repassado aos consumidores.
É de se esperar que o combate à sonegação continue. Além de tornar o país mais justo, ajuda o governo no indispensável ajuste fiscal. Porém, uma reforma tributária continua urgente. A redução da sonegação deve ser considerada como estímulo ainda maior para a criação de um sistema tributário mais racional e eficiente, com uma quantidade substancialmente menor de tributos, sem sobrecarregar de forma injusta os contribuintes cumpridores da lei.

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