São Paulo, quinta-feira, 27 de outubro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leia a íntegra da MP 674

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A seguir a íntegra da Medida Provisória (MP) 674 de 25 de outubro, que isenta da cobrança da Cofins e do PIS os exportadores brasileiros:
Dispõe sobre a instituição de crédito fiscal, mediante ressarcimento do valor de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) nos casos que especifica e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º) Fica instituído a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis Complementares números 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970 e 70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.
Art. 2º) A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo 1º do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador.
Art.3º) O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definida no artigo 2º.
Art.4º) Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no artigo 1º, tendo em vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de venda ao exportador.
Parágrafo único) Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art.5º) O benefício ora instituído é condicionado a apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares números 7 e 8, de 1970, e 70, de 1991.
Parágrafo 1º) O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do benefício a que refere o artigo 1º.
Parágrafo 2º) A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas contribuições.
Art.6º) O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art.7º) Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Texto Anterior: Salão vende US$ 27,9 mi em importados
Próximo Texto: Custo da cesta básica mantém estabilidade em São Paulo
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.