São Paulo, domingo, 27 de novembro de 1994
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Porte de documento de identidade

ALVARO LAZZARINI

As operações que as Forças Armadas desenvolvem no Rio de Janeiro ensejam, mais uma vez, a discussão sobre o dever do cidadão de portar documento de identidade. A Folha cuidou do tema ("Sem transparência", ed. 19.11.94, p. 4-6).
Há, porém, o dever da pessoa de portar documento de identidade, como tratei em monografia sobre o Poder de Polícia na Identificação de Pessoas ("A Força Policial", nº 1, 1994, ed. da Polícia Militar de São Paulo, p. 10-27).
É certo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5, II, da Constituição de 1988) e que os órgãos da administração, dentre os quais se incluem as Forças Armadas e a polícia, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 37) da mesma Carta.
Tem-se admitido, bem por isso, que o policial tem o poder de exigir a exibição de documento de identidade pessoal, desde que justificadamente, no regular exercício de suas atividades, legitimado que está pelo poder de polícia, que lhe é inerente e a sua própria razão de ser.
Diante dos textos dos arts. 307 e 308 do Código Penal e, em especial, o do art. 68 da Lei das Contravenções Penais, está implícito o dever, a obrigação da pessoa de portar documento de identidade, devendo exibi-lo, inclusive para a prova da sua condição social (profissão ou qualidade individual), quando solicitado ou exigido pelo policial.
A Lei Federal nº 5.553, de 1968, isso deixa certo, pois justamente dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, cuidando inclusive da retenção de tais documentos por parte de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Essa lei, aliás, é violada normalmente por pessoas jurídicas ou físicas não policiais, que retêm documentos de identidade na entrada de prédios, privados ou públicos, sem que se levante uma palavra contra por parte daqueles que só cuidam de criticar a polícia. Submetem-se ao arbítrio do particular.
Não pode restar, portanto, nenhuma dúvida de que o dever da pessoa portar documento de identidade pessoal é legítimo, por estar cientificamente amarrado na lei, na doutrina e na jurisprudência, conforme abordei na aludida monografia.
Esse dever, aliás, se torna oportuno para a pessoa fazer prova de que está identificado civilmente, pois o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5, L VIII, da Constituição de 1988).
Recusando-se a pessoa a identificar-se ao policial, só resta conduzi-la à Delegacia de Polícia para dirimir a dúvida que se instaure ou, se caso, saber da razão da recusa, embora a elaboração de boletim na delegacia, por tratar-se de ato subsequente, não descaracterize a contravenção do art. 68 da Lei das Contravenções Penais (acórdão da apel. 668.603-5, do TACrim/SP, 29.01.1992, RT, v. 683/321-322).
Só em ocorrendo abuso de autoridade, por excesso ou desvio de poder, é que o superior do policial deverá coibi-lo, sem prejuízo das providências que caberá ao Judiciário tomar na forma que dispuser a legislação pertinente.
Não é, pois, de admitir-se nenhum sofisma a respeito do dever da pessoa portar documento de identidade para exibi-lo quando solicitado, justificadamente, por quem esteja no exercício de atividade de polícia.

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