São Paulo, sábado, 3 de dezembro de 1994
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O QUE MUDOU NA LEGISLAÇÃO

COMO ERA EM 89
O tema era regulamentado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971

Apenas pessoas físicas podiam fazer doações, em um limite máximo de 200 vezes o maior salário mínimo do país

As campanhas só podiam ser financiadas pelas contribuições de pessoas físicas ou pelo chamado Fundo Partidário. Esse Fundo tinha recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, de multas aplicadas pelo Código Eleitoral ou de doações de pessoas físicas. Os partidos com representação no Congresso tinham direito ao rateio dos recursos do Fundo. Uma parte (10%) era distribuída de forma igual, e outra (90%), proporcionalmente ao número de representantes de cada partido

Eram proibidas doações de empresas privadas, com finalidade lucrativa, de autoridades ou órgãos públicos, de empresas públicas ou concessionários de serviço, sociedades de economia mista e fundações

Entidades de classe ou sindicais não podiam contribuir com os partidos

COMO FICOU EM 94
As contribuições de campanha passam a ser regulamentadas pela Lei Eleitoral 8.713, de 1993

Os partidos podem receber doações de empresas (pessoas jurídicas)

As contribuições têm limites. Pessoas físicas podem doar até 10% do valor de seus rendimentos brutos (ou 70 mil Ufirs, o que for maior). Empresas podem doar até 2% de seu faturamento anual (ou 300 mil Ufirs, o que for maior)

Cria o sistema de bônus eleitorais. Todas as contribuições têm que passar pelo sistema de bônus

Entidades de classe ou sinidcais continuam impedidas de fazer doações

A lista de doadores está sujeita à fiscalização da Justiça, mas o candidato não é obrigado a torná-la pública

Os candidatos têm que incluir na prestação de contas documentos como extratos de contas bancárias usadas na campanha e relação de todos os cheques recebidos

A documentação fica à disposição do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) por cinco anos

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