São Paulo, domingo, 4 de dezembro de 1994
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Férias; FGTS; Guarda-noturno; Crédito acumulado; Finsocial e Cofins; Operadores; Prestação de serviço

Férias
O período de descanso de férias tem por finalidade proporcionar a recuperação da capacidade física para o trabalho, enquanto que o aviso prévio tem como objetivo conceder ao empregado tempo necessário para a procura de nova colocação. Assim, o empregador não poderá conceder férias concomitantemente ao aviso prévio. Se assim o fizer, estará impedindo que o trabalhador usufruir a os seus direitos.

FGTS
Os empregadores devem colocar à disposição de seus empregados, até o dia 10 de cada mês, documentos que comprovem que os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estão sendo efetuados. (Fund.: art. 33 do dec. 99.684/90)

Guarda-noturno
O guarda-noturno que trabalha em residência para determinada família ou pessoa é considerado doméstico e, como tal, não tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Fund.: art. 7º, parágrafo único da CF/88 c/c art. 3º, "caput" e parágrafo único do dec. 99.684/90)

Crédito acumulado
Conforme dispõe o Regulamento do ICMS, o limite de 40% do valor total das operações para efeito de transferência do crédito acumulado está relacionado com o valor total das aquisições feitas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para fabricação de produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado realizadas desde, pelo menos, 1.971. (Fund.: entendimento da consultoria tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo 264/93)

Finsocial e Cofins
A ação de cobrança da contribuição devida ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para o seu recolhimento. Considerando que a Cofins é receita para financiar a Seguridade Social, os créditos poderão ser constituídos até dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido constituído. (Fund.: art. 70 do dec. 612/92)

Operadores
Para operar equipamentos de transporte, com força motriz própria, todo empregado deve receber um treinamento específico, dado pela empresa. Somente a partir de então o trabalhador estará habilitado para exercer a respectiva função. (Fund.: NR 11, subitem 11.1.5)

Prestação de serviço
Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional (aquele realizado entre pontos de início e fim localizados entre países, chamado "porta a porta") não haverá incidência do ICMS, uma vez que este apenas incide sobre as prestações de natureza intermunicipal ou interestadual. (Fund.: art. 2º do RICMS/SP e resposta à consulta 737/90)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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