São Paulo, domingo, 20 de fevereiro de 1994
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Animais soltos, multa; Fiscalização do FGTS; Benefício previdenciário; Aposentadoria; Recolhimento à maior; Administradores; Contribuição de autônomo

Animais soltos, multa
No município de São Paulo, constitui infração de natureza gravíssima deixar que cavalos, bois e outros animais de médio e grande porte permaneçam soltos nas vias de trânsito rápido. Ao proprietário, bem como ao preposto responsável pela guarda do animal, em ocorrendo a infração, responderão pela multa de 10 UFM's. (Lei 11.478, de 12.01.94).

Fiscalização do FGTS
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS, bem como a aplicação das multas e demais encargos devidos. A CEF (Caixa Econômica Federal) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições. (Lei nº 8.844/94 - art. 1.º).

Benefício previdenciário
O benefício previdenciário deve ser pago diretamente ao beneficiário. Entretanto, em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção o mesmo poderá ser pago a procurador nomeado, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, sendo admitida renovação da procuração. (Art. 109, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pelas MPs n.ºs 381/93, 408/94 e 425/94).

Aposentadoria
A partir da publicação da MP 381/93 reeditada pela MP 408/94, para o segurado da Previdência Social ter o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, deve comprovar o seu desligamento do emprego.

Recolhimento à maior
Conforme dispõe o Regulamento do ICMS de São Paulo, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro. (Fund.: Arts. 60, II; 127, parágrafo 3.º, 5, do RICMS/SP).

Administradores
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, salvo se proceder com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do estatuto, hipótese em que responde civilmente pelos prejuízos que causar. (Art. 158 da Lei das S/A).

Contribuição de autônomo
O transportador rodoviário autônomo deverá contribuir para o SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), tendo como base para o recolhimento o seu salário-de-contribuição previdenciária resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor do frete, carreto ou transporte de passageiros. (OS INSS/DAF 105/94).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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