São Paulo, domingo, 27 de março de 1994
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Crédito sobre energia elétrica; ICMS - Exclusões; Apuração decendial; GIA - Preenchimento; Abono pecuniário - Prazo; Venda a prazo - URV

Crédito sobre energia elétrica
Conforme dispõe o regulamento do ICMS/SP, a empresa poderá aproveitar o imposto incidente sobre a energia elétrica, no período em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento da conta.
(Fund.: art. 98, do RICMS/SP, alterado pelo decreto 38.395/94)

ICMS –exclusões
Conforme alteração ocorrida no regulamento do ICMS/SP, foram excluídos da apuração decendial do imposto, permanecendo mensal, os estabelecimentos de pequeno porte, que tenham realizado vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante de 30.000 Ufesps, classificados nos seguintes CAEs: 60 mil a 76 mil (comércio varejista); 80 mil a 89 mil (outras atividades); 90 mil a 96 mil (atividades auxiliares).
(Fund.: art. 28, das DT's, do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.395/94)

Apuração decendial
O saldo devedor apurado no decêndio, seja qual for este decêndio (1º, 2º ou 3º) deverá ser recolhido, não podendo ser compensado com eventual saldo credor apurado em decêndio seguinte. Frise-se que, o saldo devedor apurado em determinado decêndio transfere-se para o decêndio seguinte. (Fund.: Comunicado CAT 43/94)

GIA –preenchimento
O preenchimento do verso da GIA –RAM-2 não sofreu qualquer alteração na forma de preenchimento, que continua em cruzeiros reais, ou na periodicidade de apresentação, sendo que o verso será preenchido somente na GIA de janeiro, que será apresentada em fevereiro de cada ano, contendo os valores das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o ano civil anterior, assim como dos serviços. (Fund.: comunicado CAT 43/94, item 4, letra "d")

Abono pecuniário –prazo
O abono pecuniário deve ser requerido pelo empregado, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Se for requerido após o prazo, a concessão ou não do abono fica a critério do empregador. (art. 143, parágrafo 1º da CLT)

Venda a prazo –URV
Nas vendas internas a prazo, atreladas à URV, o ICMS será calculado sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da venda, sendo este o valor à vista da mercadoria. Frise-se que, na operação interna, quanto a diferença recebida pelo comerciante quando do efetivo pagamento, em que o comprador reconverte a quantidade de URV's pelo valor desta na data do pagamento, deverá ser emitida nota fiscal complementar ou uma única nota fiscal englobando todas as situações ocorridas no período, sem ocorrer tributação do ICMS.
(Fund.: art. 17, parágrafo 5º e 6º, das DT's, do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.430/94)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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